Detalhes do processo 372137/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 372137/2018
372137/2018
477/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/05/2021
28/05/2021
27/05/2021
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR N° 477/LCP/2021

PROCESSO N°:        37.213-7/2018
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO NA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
RECORRENTE:        PRÓ-ATIVO GESTÃO DE SAÚDE E CLÍNICA MÉDICA LTDA-ME
ADVOGADOS:        JOSÉ EDUARDO MIRANDA – OAB/MT 5.023
       LARAH QUEIROZ OLIVEIRA – OAB/MT 8.126
REPRESENTANTE: NEOMED ATENDIMENTO HOSPITALAR EIRELI - ME
ADVOGADOS:        PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA – OAB/MT 20.310
       JOSÉ EDUARDO MIRANDA – OAB/MT 5.023
       LARAH B. QUEIROZ OLIVEIRA 0AB/MT 8.126
RELATOR
ORIGINÁRIO:        CONSELHEIRO ANTÔNIO JOAQUIM
RELATOR RECURSAL: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa Pró-Ativo Gestão de Saúde e Clínica Médica Ltda-Me., por meio de seus advogados, em face do Acórdão n.º 37/2021-TP, que julgou improcedente Representação de Natureza Externa instaurada para apuração de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n° 63/2018, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços médicos de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência.

Sustenta, em essência, que os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel (SAMU) e de atendimento de Unidade de Terapia Intensiva (urgência intrahospitalar) são de natureza distinta, tanto que possuem exigências regulatórias próprias. Nesse sentido, insurge-se contra o entendimento de que seriam serviços análogos e, portanto, alega ser inadmissível o atestado de capacidade técnica incompatível com o objeto do certame apresentado pela empresa Neomed.

Ademais, argumenta que a revogação unilateral do Pregão questionado teria sido ilegal, pois não se oportunizou previamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa à empresa Recorrente, signatária do Contrato n° 006/2019 plenamente válido e com efeitos concretos, firmado com a SES/MT.

Por fim, alega que a revogação do certame teria constituído afronta à determinação desta Corte de Contas de suspensão do Processo Licitatório 63/2018, exarada no Acórdão n° 94/2019. Relata que, no mesmo dia da revogação, a SES/MT teria publicado a abertura de um novo Processo licitatório n° 024/2019, para contratação do mesmo objeto, sem prévia justificativa técnica, fundamentação do ato ou comunicação dos interessados, em suposto desatendimento ao princípio do devido processo legal.

Forte nessas razões, requer a declaração de manutenção da inabilitação da empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli-ME no Pregão Eletrônico n° 63/2018, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a rescisão do Contrato n° 006/2019 e revogação do certame sem a prévia oferta do direito ao contraditório e ampla defesa à contratada.

É o relato do necessário.

Decido.

Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário: o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. A falta de qualquer desses requisitos afasta a possibilidade de análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.

O presente Recurso Ordinário é cabível, porquanto interposto em face de acórdão pronunciado pelo Órgão Plenário deste Tribunal, atendendo aos termos do artigo 67 da LOTCE/MT e do inciso I, do artigo 270, do RITCE/MT.

Infere-se dos autos que recurso é tempestivo, uma vez que a decisão recorrida (Acórdão n.º 37/2021-TP) foi divulgada no Diário Oficial de Contas em 19/04/2021, sendo considerada como data de publicação o dia 20/04/2021, e o Recurso Ordinário foi protocolado em 12/05/2021, portanto dentro do prazo legal de 15 dias, estabelecido pelo § 4º do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c § 3º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019, nos termos da Portaria n.º 189/2018 deste Tribunal.

Especificadamente com relação à legitimidade, entendo pertinente o seguinte esclarecimento.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm posicionamentos firmes no sentido de que a atuação do controle externo não comporta a defesa de direitos e interesses privados, cuja atribuição é própria do Poder Judiciário, no âmbito do qual se opera a teoria da triangulação dos processos.

Nesse sentido, o §2º do artigo 219 do Regimento Interno deste TCE/MT disciplina que “A participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação de natureza externa”.

Assim, pela mesma lógica que impede a participação da representante após a apresentação do processo de representação, também não se deveria admitirque outras partes interessadas (licitantes, contratadas ou outras), na qualidade de terceiro interessado, pudessem pleitear suas razões particulares perante esta Corte de Contas.

Ocorre que, apesar dessa cognição e orientação regimental ser a regra usada como norte por este Relator, entendo não ser possível ignorar a existência de decisão nestes autos, proferida nos autos pelo Relator originário Isaías Lopes da Cunha, que acolheu o pedido da Recorrente e a admitiu como terceira interessada na causa (Doc. nº 68061/2019 e nº 71845/2019). Naquele momento entendeu-se que:

(...) o artigo 119, do Código de Processo Civil autoriza aqueles que não sejam
titulares do direito discutido nos autos a ingressar na causa em razão de
apresentarem uma certa vinculação com a relação jurídica que está em debate.
Nesse sentido, verifica-se que é possível o ingresso de terceiro no processo do
qual não faça parte, a fim de que este tenha a oportunidade de se manifestar a
respeito de eventual situação desfavorável oriunda de decisão que, por via
reflexa, lhe atingiria.
No caso em tela, observa-se que o Acordão nº 94/2019 – TP repercute no
âmbito de interesse da Requerente, na medida em que se discute a legitimidade
da decisão proferida pela pregoeira que inabilitou a empresa vencedora,
resultando em sua contratação junto à Secretaria de Saúde do Estado de Mato
Grosso. Desta forma, entendo pertinente à admissão da empresa Requerente
para atuar nos autos como terceira interessada, devendo a documentação por
ela encaminhada ser integrada aos autos para a devida apreciação (…).

Além disso observo que, em nenhum outro momento dos autos, a parte Representante que, frise-se, vem atuando ativamente na demanda, a Secretaria de Estado de Saúde, o Ministério Público de Contas ou mesmo o Relator seguinte, Conselheiro Antônio Joaquim, suscitaram dúvida quanto à ilegitimidade da perpetuaçãoda participação da Representante, ou questionaram a participação e intervenção da Pro-Ativo nos autos.

Nesse caso específico, entendo que o pleito impõe análise pelo prisma do princípio da boa-fé processual3, aplicável a todos os sujeitos do processo (partes, juiz, advogados e terceiros), corolário do princípio da segurança jurídica, também conhecido como princípio da confiança legítima (proteção da confiança), todos subprincípios básicos do Estado de Direito.

Portanto, diante dessas particularidades e com fundamento nos princípios acima explicitados, estritamente nessa demanda, reputo que a Recorrente detém legitimidade e interesse recursal, pois já figura como parte neste processo, preenchendo o requisito prefixado no artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.

Em derradeiro, observo que as pretensões recursais foram formuladas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do inciso II, do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e do inciso V, do artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007.

Diante do exposto, conheço do Recurso Ordinário e o recebo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelecem o parágrafo único, do artigo 67, da Lei Complementar n.º 269/2007 e o inciso I, do artigo 272, da Resolução Normativa n.º 14/2007.

Além disso, considerando o teor dos pedidos formulados neste Recurso, observo que, caso a pretensão da Recorrente seja acatada, há a possibilidade de se produzir efeitos jurídicos que dizem respeito diretamente à Representante, empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli-ME, e à Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso.

Desta forma, determino a intimação da empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli-ME, mediante a publicação, na pessoa de seu º Aquele que de qualquer forma participa procurador constituído nos autos, bem como da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso, representada por seu Secretário, mediante Ofício, via Malote Digital ou outro meio digital, para que apresentem CONTRARRAZÕES, caso entendam necessário, no prazo improrrogável de 15 dias, em atendimento ao parágrafo único do art. 278, da Resolução 14/2007 RITCE deste Tribunal.

Publique-se e, após, notifique-se.