Detalhes do processo 37222/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 37222/2011
37222/2011
211/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
17/04/2012
19/04/2012
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. RECLASSIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 3 DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA DEFESA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA DESCRITA NO ITEM “B” DO ACÓRDÃO COMBATIDO. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        3.722-2/2011 (4 volumes)
Interessada        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro ALENCAR SOARES

ACÓRDÃO Nº 211/2012 - TP

Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. RECLASSIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 3 DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DA DEFESA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA DESCRITA NO ITEM “B” DO ACÓRDÃO COMBATIDO. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.722-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 715/2012, do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, interposto pelos Srs. Djalma Sabo Mendes Júnior e Sílvio Jéferson Santana, Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.393/2011, para reclassificar de grave para moderada a irregularidade descrita no item 3 do relatório de análise da defesa - realização de despesas com encargos previdenciários sem prévio empenho; reduzir as seguintes multas aplicadas a cada um dos recorrentes: 1) do valor de 11 UPFs/MT para 05 UPFs/MT, em consequência, da reclassificação da citada irregularidade; e, 2) do valor de 30 UPFs/MT para 11 UPFs/MT, referente a irregularidade de deficiência do controle interno da Instituição; e, por fim, excluir a determinação imposta aos recorrentes, de restituir solidariamente, aos cofres públicos estaduais o valor de 612,23 UPFs/MT, referente a valores concedidos aos servidores Rodrigo de Oliveira de Arruda e Sá, e Tullius Marcus Mendes Caldas, decorrentes de diárias pagas irregularmente, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.