PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
REPRESENTADOS :LUIZ ANTÔNIO VITÓRIO SOARES – EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
EDUARDO LUIZ CONCEIÇÃO BERMUDEZ - EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA - EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
WANDERSON DE JESUS NOGUEIRA – EX-ORDENADOR DE DESPESAS
JOÃO AFONSO COSTA MARQUES – EX-ORDENADOR DE DESPESAS
WISLEY RONE CLEMENTE – EX-ORDENADOR DE DESPESAS
JOSIANE FÁTIMA DE ANDRADE – EX-ORDENADORA DE DESPESAS
MAURA LOPES DE SOUZA – EX-ORDENADORA DE DESPESAS
FLORINDA LAFAETE DA SILVA FERREIRA LOPES – EX-ORDENADORA DE DESPESAS
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Externa proposta pela empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda., inscrita no CPMF/MF sob o nº 04.104.117/0001-76, em face da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, com a finalidade de apurar suposto preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em descumprimento ao que determina o artigo 5º, da Lei nº 8.666/1993.
2. A Representante alegou, em síntese, que a Representada, após regular processo de aquisição de 10 (dez) veículos, por meio de Adesão à Ata de Registro de Preços, no valor de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais) cada, efetuou o pagamento de apenas 06 (seis) deles, restando 04 (quatro) veículos sem o seu devido adimplemento.
3. A presente Representação foi admitida em decisão proferida pelo Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, momento em que também foi determinada a citação do Secretário Estadual de Saúde à época, Sr. João Batista Pereira da Silva (Doc. nº 7254/2017).
4. Devidamente citado por meio do Ofício nº 76/GAB-DN/2017(Doc. nº 83008/2017), o Sr. João Batista Pereira da Silva, ex-Secretário Estadual de Saúde, trouxe aos autos suas alegações de defesa (Doc. nº 137033/2017), defendendo, inicialmente, que a presente demanda decorre de processo de Adesão Carona à Ata de Registro de Preços nº 0385/2013, da Universidade Federal de Dourados/MS, e que o pedido de aquisição dos veículos proveio da Superintendência de Vigilância em Saúde.
5. Reconheceu que a Representante cumpriu com sua obrigação em realizar a entrega de todos os 10 (dez) veículos e que a Representada deveria formalizar o pagamento das 04 (quatro) unidades restantes, haja vista que todos eles foram devidamente recebidos, com as respectivas notas fiscais atestadas e formalizadas nos registros de entrada no patrimônio do órgão, por meio de Termo de Aquisição de Bens Patrimoniais.
6. Assumiu que, dos R$ 949.000,00 (novecentos e quarenta e nove mil reais) empenhados em favor da Representante foram quitados R$ 569.000,00 (quinhentos e sessenta e nove mil reais), restando ainda o saldo de R$ 379.000,00 (trezentos e setenta e nove mil reais), correspondentes aos 04 (quatro) veículos que não foram pagos.
7. Informou que o não pagamento citado decorreu da elaboração do Relatório de Auditoria nº 075/2015/CGE-MT, que classificou as despesas concernentes aos veículos como “reprovadas”, em razão de terem sido realizadas sem cobertura contratual, e que, diante dos fatos apresentados, se faz necessário reconhecer a presente despesa e determinar o respectivo empenho sob dotação orçamentária correspondente, para efetivação do pagamento.
8. No Relatório Técnico Inicial (Doc. nº 222368/2017), a Unidade de Instrução sugeriu a citação dos responsáveis, Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez, ex-Secretário de Estado de Saúde, Sr. João Batista Pereira da Silva, ex-Secretário de Estado de Saúde, Sr. Luiz Antônio Vitório Soares, então Secretário de Estado de Saúde, Sra. Josiane Fátima de Andrade, ex-Secretária Adjunta de Administração Sistêmica da Secretaria de Estado de Saúde, Sr. Wanderson de Jesus Nogueira, ex- Ordenador de Despesas, Sr. João Afonso Costa Marques, ex-Ordenador de Despesas, Sra. Maura Lopes de Souza, ex-Ordenadora de Despesas, Sr. Wisley Rone Clemente, ex-Ordenador de Despesas, e Sra. Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes, ex-Ordenadora de Despesas, para que tomassem ciência, e se manifestassem nos autos acerca da suposta irregularidade apontada, abaixo descrita:
1. NB 12. Despesa_Grave_12. Pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade.
• SES-MT realizou pagamentos de obrigações com preterição de ordem cronológica
9. Com supedâneo no direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, foram emitidos os Ofícios nº 646/2017, 647/2017, 648/2017, 649/2017, 650/2017, 651/2017, 653/2017, 654/2017 e 652/2017 (Docs. nºˢ 244897/2017, 244903/2017, 244905/2017, 244907/2017, 244909/2017, 244913/2017, 244917/2017, 244921/2017 e 245408/2017), para promoverem as citações do Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez, Sr. João Batista Pereira da Silva, Sr. João Afonso da Costa Marques, Sr. Wanderson de Jesus Nogueira, Sr. Wisley Rone Clemente, Sra. Maura Lopes de Souza, Sra. Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes, Sra. Josiane Fátima de Andrade e Sr. Luiz Antônio Vitório Soares, respectivamente.
10. A Gerência de Controle de Processos Diligenciados informou a devolução dos “Avisos de Recebimento – AR”, dos Correios, dos ofícios nos 648/2017, 647/2017, 650/2017, 651/2017 e 646/2017, endereçados aos Senhores João Afonso da Costa Marques, João Batista Pereira da Silva, Wisley Rone Clemente, Maura Lopes de Souza e Eduardo Luiz Conceição Bermudez, pelos motivos “Ausente”, “Não Procurado”, “Mudou-se”, “Desconhecido” e “Mudou-se”, respectivamente (Docs. nºˢ 260745/2017, 260746/2017, 260747/2017, 260748/2017 e 260749/2017).
11. Foram elaborados pedidos de dilação de prazo pela Sra. Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes, pelo Sr. Luiz Antônio Vitório Soares e pela Sra. Josiane Fátima de Andrade (Docs. nos 256577/2017, 256578/2017 e 261013/2017), pleitos estes deferidos por meio de decisões do Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto ( Docs. Nos 258199/2017, 258191/2017 e 263473/2017).
12. A Sra. Josiane Fátima de Andrade, ex-Secretária Adjunta de Administração Sistêmica da Secretaria de Estado de Saúde, veio aos autos apresentar suas razões de defesa (Doc. nº 269879/2017) alegando, inicialmente, que seu período de atuação na referida Secretaria foi entre 01/09/2015 e 02/05/2016.
13. Informou que, com a saída de seu antecessor e seu ingresso no cargo, houve acúmulo de processos e que o processo referente ao pagamento das notas fiscais, por apresentar problema quanto à ausência de formalização contratual, foi remetido à Superintendência Administrativa, para providências e correção das inconsistência apontadas no Relatório de Auditoria nº 075/2015/CGE-MT.
14. Asseverou que, após a sua exoneração em 02/05/2016, não se fez mais possível dar andamento ao pagamento questionado e que o não cumprimento da mencionada obrigação não se deu por falta de interesse em fazê-lo, mas sim em função do apontamento advindo da Controladoria Geral do Estado – CGE/MT e que, desta forma, não lhe pode ser imputada nenhuma responsabilidade.
15. A Unidade de Instrução elaborou Relatório Técnico (Doc. nº 295201/2017), requerendo, ao final, a citação via Edital, dos senhores Eduardo Luiz Conceição Bermudez, João Batista Pereira da Silva, João Afonso Costa Marques, Wisley Rone Clemente e Maura Lopes de Souza, além da declaração de revelia dos Senhores, Luiz Antônio Vitório Soares, Wanderson de Jesus Nogueira e Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes, os quais foram novamente citados por meio de Edital de Notificação (Doc. nº 299853/2017).
16. A Sra. Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes, ex-Secretária Adjunta de Administração Sistêmica, apresentou suas razões de defesa (Doc. nº 331583/2017) afirmando, em síntese, que a autorização para o pagamento da importância restante de R$ 379.000,00 (trezentos e setenta e nove mil reais) ocorreu antes de sua gestão, iniciada em março de 2017.
17. Por conseguinte, informou que acostou à defesa despacho da então Secretária Adjunta de Administração Sistêmica, Sra. Maura Lopes de Souza, no sentido de que a despesa em comento será reconhecida para pagamento, e Memorando nº 045/2017/SVS/SES-MT assinado pelo Sr. Ricardo Venero Soares, então Secretário Adjunto de Políticas e Regionalização, autorizando o pagamento das referidas notas fiscais.
18. O Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez, ex-Secretário de Estado de Saúde, trouxe à baila sua defesa (Doc. nº 337857/2017), alegando, inicialmente, que ocupou o cargo de Secretário de Estado pelo período de 05/10/2015 a 31/07/2016, ao passo em que requereu que os Secretários que estiveram no comando da pasta da Saúde desde o início de instauração do processo de aquisição dos veículos sejam chamados a prestar os devidos esclarecimentos.
19. Defendeu que deve ser excluído de qualquer imputação de responsabilidade, tendo em vista que não participou do planejamento para a elaboração do PPA 2012-2015, além de que, quando do início da sua gestão, não havia previsão orçamentária para cumprir a referida obrigação e, por fim, afirmou não haver nexo de causalidade entre os fatos alegados na inicial e qualquer ato decorrente da sua gestão.
20. A Unidade de Instrução apresentou Relatório Técnico de Defesa, manifestando-se pela procedência da presente Representação de Natureza Externa, com a manutenção da irregularidade.Em sua proposta de encaminhamento, sugeriu a decretação de revelia dos Senhores João Batista Pereira da Silva, João Afonso Costa Marques, Wisley Rone Clemente, Wanderson de Jesus Nogueira e Maura Lopes de Souza, com aplicação de multa a estes e aos Senhores Eduardo Luiz Conceição Bermudez, Luiz Antônio Vitório Soares, Josiane Fátima de Andrade e Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes, com determinações à atuais gestões do Governo do estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Saúde (Doc. nº 90389/2018).
21. Em 05/06/2018, proferi decisão decretando a revelia dos Senhores João Batista Pereira da Silva, João Afonso Costa Marques, Wisley Rone Clemente, Wanderson de Jesus Nogueira e Maura Lopes de Souza, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e 140, § 1º da Resolução Normativa nº 14/2007 (Doc. nº 1044412018).
22. O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 1.993/2018, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo conhecimento e procedência da Representação de Natureza Externa, decretação da revelia dos Senhores João Batista Pereira da Silva, João Afonso Costa Marques, Wisley Rone Clemente, Wanderson de Jesus Nogueira e Maura Lopes de Souza, com aplicação de multa a estes e aos Senhores Eduardo Luiz Conceição Bermudez, Luiz Antônio Vitório Soares, Josiane Fátima de Andrade e Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes, com determinação legal e recomendação à atual gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (Doc. nº 109548/2018).
É o relatório.
II – Fundamentação
23. Preliminarmente, reitero a decretação da revelia do Sr. João Batista Pereira da Silva, Ex-Secretário de Estado de Saúde, Sr. João Afonso Costa Marques, Ex-Ordenador de despesas, Sr. Wisley Rone Clemente, Ex-Ordenador de despesas, Sr. Wanderson de Jesus Nogueira, Ex-Ordenador de despesas, e Sra. Maura Lopes de Souza, Ex-Ordenadora de despesas, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Doc. nº 104441/2018).
24. A presente irregularidade versa sobre o pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de exigibilidade (NB12).
25. Consta nos autos que a Secretaria de Estado de Saúde promoveu a Adesão Carona à Ata de Registro de Preços nº 0385/2013, da Universidade Federal de Dourados/MS, para a obtenção de 10 (dez) veículos modelo Nissan Frontier S 4x4 2.5 16v Turbo Diesel MT, no montante total de R$ 949.000,00 (novecentos e quarenta e nove mil reais).
26. Desse modo, observa-se que a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. forneceu os veículos à Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT), todavia, restou pendente de pagamento o valor de R$ 379.600,00 (trezentos e setenta e nove mil e seiscentos reais), relativo às Notas Fiscais nº 27022, 27023, 27024, 27028 de 13/06/2014 e o valor de R$ 189.800,00, referente às Notas Fiscais nº 34473 e 34474 de 27/10/2014 (fl. 5 – Doc. nº 222368/2017).
27. Verifica-se que houve realização de empenho com objetivo específico de pagamento dos referidos veículos, com data de 29/05/2014, conforme Termos de Recebimento e Nota de Empenho acostados ao processo (fls. 23/27 – Doc. 1459/2017).
28. Consta também nos autos que o Sr. João Batista Pereira da Silva, ex-Secretário Estadual de Saúde, reconheceu que a Representante cumpriu com sua obrigação em realizar a entrega dos veículos e que a Secretaria de Estado de Saúde, deveria formalizar o pagamento das 04 (quatro) unidades restantes, haja vista que todos eles foram devidamente recebidos, com as respectivas notas fiscais atestadas e formalizadas nos registros de entrada no patrimônio do órgão, por meio de Termo de Aquisição de Bens Patrimoniais (Doc. nº 137033/2017).
29. Verifica-se que os veículos não quitados encontram-se em nome do Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso – FES/MT (fls. 9/14 – Doc. nº 223366/2017), conforme Demonstrativos de Restos a Pagar relativos ao exercício de 2014, do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIP 226 (fls. 23/27 – Doc. nº 222366/2017).
30. Ademais, constata-se que foram efetuados pagamentos de despesas inscritas em restos a pagar, “em liquidação”, cujos empenhos foram emitidos em data posterior à 2014, conforme se observa da tabela abaixo:
NE nº
Data
Credor
Valor
Nota Liquidação
NOB nº
Data de Pagamento
022826-2
16/12/14
Diamed Latino América S/A.
R$ 84.732,00
16.003359-2
005458-5
21/03/16
014585-5
08/08/14
Diamed Latino América S/A.
R$ 4.572,34
16.003360-6
005453-4
21/03/16
019477-5
24/10/14
Polior Indústria e Comércio de Produtos Ortopédicos
R$ 158.360,30
16.014328-2
028265-0
20/09/16
020398-7
13/11/14
Distribuidora Alimentos Rio Branco Ltda.
R$ 112.980,00
16.014719-9
028685-0
29/09/16
017112-0
18/09/14
Stilus Maq. E Equip. Para Escritório
R$ 7.980,00
16.003445-9
049187-7
29/12/16
020165-8
21/10/14
Studio Com. Atacadista de Produtos de Informática Ltda.
R$ 17.300,00
16.011753-2
022289-5
10/08/16
020166-6
21/10/14
Studio Com. Atacadista de Produtos de Informática Ltda.
R$ 33.069,00
16.012541-1
025334-0
13/08/16
020167-4
21/10/14
Studio Com. Atacadista de Produtos de Informática Ltda.
R$ 193.554,00
16.011758-3
024266-7
17/08/16
020168-2
21/10/14
Studio Com. Atacadista de Produtos de Informática Ltda.
R$ 5.190,00
16.012800-3
025654-4
26/08/16
020169-0
21/10/14
Studio Com. Atacadista de Produtos de Informática Ltda.
31. Inicialmente, ressalta-se que a regra é de que as despesas públicas devam ser executadas e pagas no exercício e, excepcionalmente, podem ser deixadas obrigações a pagar no exercício seguinte, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa.
32. As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas no fim do exercício devem ser inscritas em restos a pagar e constituir a dívida flutuante do ente, sendo os restos a pagar distinguidos em restos a pagar processados e não processados, nos termos dos artigos 36 e 92, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964.
33. Os restos a pagar não processados referem-se às despesas não liquidadas, ou seja, aquelas em que ainda não houve a entrega de bens ou serviços ou em que ainda não houve a verificação do direito adquirido pelo credor.
34. Já os restos a pagar processados são aqueles em que as despesas percorreram os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o pagamento. Em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não pode deixar de cumprir com a obrigação de pagar, nos termos do artigo 3º, da Resolução Normativa n° 11/2009 – TCE/MT.
35. Por conseguinte, registra-se que a Administração Pública, quando do adimplemento de suas obrigações, deverá obedecer a ordem cronológica da sua exigibilidade, e que o seu desrespeito configura crime, com fundamento nos artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993, abaixo transcritos:
Art. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. (grifei)
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifei)
36. Sobre o assunto, este Tribunal de Contas tem entendimento de que é dever do gestor realizar o pagamento de despesas legitimamente inscritas em restos a pagar, com observância da ordem cronológica, sendo que, no caso de qualquer dúvida quanto à sua legalidade, que seja instaurado o devido procedimento para averiguação, conforme Súmula nº 19 e jurisprudências extraídas do Boletim Consolidado, edição de fevereiro/2014 a junho/2019:
Súmula nº 19
É dever do administrador público realizar o pagamento de despesas legitimamente inscritas em restos a pagar, com observância da ordem cronológica (art. 5º, Lei 8.666/93), sendo que, no caso de se constatar irregularidade quanto à legitimidade ou legalidade dos processos de liquidação dessas despesas, deve determinar a instauração de processo administrativo para apuração da certeza, da exigibilidade e da liquidez dos créditos, e, ainda, das possíveis responsabilidades.
7.35) Despesa. Restos a pagar. Levantamento e pagamento por novo gestor. Ordem cronológica.
O novo gestor deve realizar levantamento dos restos a pagar processados, referentes a débitos de gestões anteriores, e providenciar o pagamento daqueles considerados legítimos, obedecendo à ordem cronológica exigida no art. 5º da Lei nº 8.666/93, uma vez que as dívidas contraídas pela administração pública são de responsabilidade do respectivo ente, independentemente do gestor que as contraiu.(Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 20/2015-TP. Julgado em 24/02/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 12/03/2015. Processo nº 5.667-7/2014).
7.37)Despesa. Restos a pagar. Ordem cronológica. Legalidade da liquidação de despesas. Processo Administrativo.
É dever do gestor público municipal realizar o pagamento de despesas inscritas em restos a pagar com observância da ordem cronológica, sendo que, havendo dúvidas quanto à regularidade ou legalidade dos pro-cessos de liquidação de despesas inscritas em restos a pagar, deve ser instaurado processo administrativo para apurar a liquidez e a exigibilidade dos créditos, bem co-mo possíveis responsabilidades.(Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 1.164/2014-TP. Julgado em 10/06/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/07/2014. Processo nº 7.347-4/2013)
37. Com efeito, a lei exige que a administração obedeça, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
38. Outrossim, cumpre ressaltar que é dispensável e facultada a substituição do termo de contrato por outros instrumentos hábeis a substituí-lo, dentre eles a Nota de Empenho, a critério da Administração e independente do seu valor, nos casos de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.
39. Portanto, as alegações da defesa de que não efetuou o pagamento pendente, em razão da ausência de contrato, não merecem proposperar, até mesmo porque, neste caso, o contrato foi substituído pelas notas de empenho. .
40. Destarte, esclareço que não compete a este Tribunal de Contas determinar ao gestor o pagamento dos créditos inadimplidos junto a terceiros, tendo em vista que a tutela de interesses privados compete ao Poder Judiciário, conforme se observa de jurisprudência extraída do Boletim Consolidado, edição de fevereiro de 2014 a junho de 2019, deste Tribunal:
7.28) Despesa. Pagamento. Ordem cronológica. Cancelamento de restos a pagar 1. Não compete ao Tribunal de Contas determinar ao gestor público o pagamento de créditos inadimplidos junto a terceiros, tendo em vista que a tutela de interesses privados compete ao Poder Judiciário, mas tem o dever legal de verificar se o inadimplemento implicou em preterição na ordem cronológica de pagamentos, em desobediência ao art. 5º da Lei nº 8.666/93. 2. O cancelamento de restos a pagar processados, sem a devida motivação, é conduta irregular, sujeita às sanções previstas na Lei Complementar nº 269/2007. (Denúncia. Relator: Conselheiro Domingos Neto. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/06/2016. Processo nº 24.567- 4/2015). (grifei).
41. Essa também é a linha de entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme expõe o enunciado do Acórdão nº 3904/2016, da Primeira Câmara, abaixo transcrito:
As empresas subcontratadas pelas agências de publicidade em contratos de publicidade e propaganda firmados pela Administração Pública podem ser responsabilizadas pelo TCU no caso de dano ao erário na execução dos referidos contratos. (grifei) (Acórdão nº 3904/2016 - Primeira Câmara, Data da sessão 14/06/2016, Relator BENJAMIN ZYMLER)
são numerosas as deliberações do TCU no sentido do não conhecimento de matérias como a presente, ante a falta de competência do Tribunal para apreciar pleitos que, embora envolvendo suposta impropriedade na aplicação de lei por órgão da Administração Pública Federal, destinam-se, em última análise, a tutelar interesses de particulares. A pretensão dos denunciantes, que pode até ser justa no seu conteúdo, não encontra no TCU o foro adequado para a sua discussão, já que as petições administrativas e judiciais prestam-se, com maior propriedade, a solucionar o tipo de controvérsia trazido àbaila neste processo
(Tribunal de Contas da União. Plenário. Relator: Min. Marcos Vinícios Vilaça. Decisão nº. 657/2000. Sessão de 16/08/2000.)
42. No que tange à responsabilização dos Secretários de Estado de Saúde, Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez, gestão de 05/10/2015 a 31/07/2016, Sr. João Batista Pereira da Silva, gestão de 01/08/2016 a 20/03/2017, e Sr. Luiz Antônio Vitório Soares, gestão de 21/03/2017 a 31/12/2018, entendo que, como gestores máximos da Secretaria Estadual de Saúde, possuíam obrigação de observar a estrita ordem cronológica dos serviços e bens liquidados, abstendo-se de determinar pagamento de fatura concernente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, sem observância da ordem cronológica de exigibilidade, em violação ao art. 5º, da Lei nº 8.666/93, especialmente no que tange aos empenhos referentes ao exercício de 2014, objeto dos presentes autos.
43. No mesmo sentido, mantenho a responsabilidade dos Senhores Wanderson de Jesus Nogueira, João Afonso Costa Marques, Wisley Rone Clemente, Josiane Fátima de Andrade, Maura Lopes de Souza e Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes, pois, como Ordenadores de Despesa da Secretaria de Estado de Saúde, autorizaram pagamentos, sem observância da ordem cronológica de exigibilidade, em violação ao art. 5º, da Lei nº 8.666/93.
44. Assim, em consonância com a Unidade de Instrução e com o Ministério Público de Contas, mantenho a irregularidade com aplicação de multa de 06 UPF's/MT à cada um dos responsáveis com determinação legal à atual gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para que abstenha-se de realizar pagamento de despesas em inobservância à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, nos termos dos artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993.
III – Dispositivo
45. Por isso, ACOLHO o Parecer Ministerial n° 1.993/2018, da lavra do Procurador-Geral de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, e com fulcro no § 3°, do artigo 91, da Lei Complementar n° 269/2007 c/c inciso II, segunda parte, do artigo 90, da Resolução n° 14/2007e DECIDO no sentido de:
a)conhecer e julgar procedente a presente Representação de Natureza Externa;
b)decretar a revelia do Sr. João Batista Pereira da Silva, Ex-Secretário de Estado de Saúde, Sr. João Afonso Costa Marques, Ex-Ordenador de despesas, Sr. Wisley Rone Clemente, Ex-Ordenador de despesas, Sr. Wanderson de Jesus Nogueira, Ex-Ordenador de despesas, e Sra. Maura Lopes de Souza, Ex-Ordenadora de despesas, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007.
c) aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT, ao Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez, ex-Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, face à constatação de inúmeros pagamentos efetuados com preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em clarividente descumprimento do que preceituam os artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (NB12), com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.
d)aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT, ao Sr. João Batista Pereira da Silva, ex-Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, face à constatação de inúmeros pagamentos efetuados com preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em clarividente descumprimento do que preceituam os artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (NB12), com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.
e)aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT, ao Sr. Luiz Antônio Vitório Soares, ex-Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, face à constatação de inúmeros pagamentos efetuados com preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em clarividente descumprimento do que preceituam os artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (NB12), com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.
f)aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT, ao Sr. Wanderson de Jesus Nogueira, ex-Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, face à constatação de inúmeros pagamentos efetuados com preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em clarividente descumprimento do que preceituam os artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (NB12), com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.
g)aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT, ao Sr. João Afonso Costa Marques, ex-Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, face à constatação de inúmeros pagamentos efetuados com preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em clarividente descumprimento do que preceituam os artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (NB12), com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.
h) aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT, ao Sr. Wisley Rone Clemente, ex-Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, face à constatação de inúmeros pagamentos efetuados com preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em clarividente descumprimento do que preceituam os artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (NB12), com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.
i) aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT, à Sra. Josiane Fátima de Andrade, ex-Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, face à constatação de inúmeros pagamentos efetuados com preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em clarividente descumprimento do que preceituam os artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (NB12), com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.
j) aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT, à Sra. Maura Lopes de Souza, ex-Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, face à constatação de inúmeros pagamentos efetuados com preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em clarividente descumprimento do que preceituam os artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (NB12), com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.
l) aplicar multa no valor de 06 UPF's/MT, à Sra. Florinda Lafaete da Silva Ferreira Lopes, ex-Ordenadora de Despesas da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, face à constatação de inúmeros pagamentos efetuados com preterição de ordem cronológica de exigibilidade, em clarividente descumprimento do que preceituam os artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993 (NB12), com fundamento nos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016-TCE.
m) determinar à atual gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, para que abstenha-se de realizar pagamento de despesas em inobservância à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, nos termos dos artigos 5º, caput c/c artigo 92, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, encaminhe-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, para as medidas cabíveis