Detalhes do processo 39403/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 39403/2017
39403/2017
424/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/06/2018
13/06/2018
12/06/2018
CONSIDERAR REVEL



JULGAMENTO SINGULAR Nº 424/ILC/2018



PROCESSO Nº:                        3.940-3/2017
INTERESSADOS:                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
                               JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA
                               JOÃO AFONSO COSTA MARQUES
                               WISLEY RONE CLEMENTE
                               WANDERSON DE JESUS NOGUEIRA
                               MAURA LOPES DE SOUZA
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA



Trata-se de Representação de Natureza Externa, proposta pela empresa Nissan do Brasil Automóveis LTDA. em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde, em razão do descumprimento da Lei nº 8666/1993.

Após a elaboração do relatório técnico preliminar pela unidade técnica, com supedâneo no direito constitucional ao contraditório procedeu-se a citação dos interessados, mediante os ofícios nºs 647/2017,648/2017, 649/2017, 650/2017 e 651/2017, sendo citados também por meio de Edital de Citação, conforme certidão (doc. digital 304242/2017).

II – Fundamentação

Apesar de todo o procedimento acima descrito, os Srs João Batista Pereira da Silva, João Afonso Costa Marques, Wisley Rone Clemente, Wanderson de Jesus Nogueira e a Srª Maura lopes de Souza não apresentaram nenhuma manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir sobre eles os efeitos da revelia.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e 140, § 1º da Resolução Normativa nº 14/2007, DECIDO declarar revel os Srs. João Batista Pereira da Silva, João Afonso Costa Marques, Wisley Rone Clemente, Wanderson de Jesus Nogueira e a Srª Maura lopes de Souza

Publique-se.

Em seguida, com intuito de dar prosseguimento ao feito, determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 99, inciso III do Regimento Interno.