Resumo: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. JULGAR LEGAL A PLANILHA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 4.085-1/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, II, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1º, VI e 10, XXIII da Resolução n° 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.441/2022 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR o Ato Administrativo nº 29.076/2018, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 7/11/2018, que se refere à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, concedida ao Sr. MANOEL MOREIRA DO NASCIMENTO, servidor estabilizado no cargo de apoio desenv. econ. soc. L 10177/14, Classe “B”, Nível “009”, com 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, lotado na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, nesta Capital; com fundamento nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005 e artigo 140, parágrafo único da Constituição Estadual, com as disposições da Lei nº 10.177/2014, mais a vantagem do título julgado incorporado de 61,38%, em cumprimento da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança 37063/2005 – Classe CNJ – 119 – Comarca Capital; e, em atenção à modulação dos efeitos da Resolução de Consulta nº 12/2022 deste Tribunal, JULGAR LEGAL a planilha de proventos integrais, concedendo ao interessado o benefício da paridade, devendo os seus proventos serem revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.