4/2021, 41.366-6/2021, 41.365-8/2021, 41.362-3/2021, 41.361-5/2021 e 9.479-0/2022 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
AdvogadaLieda Rezende Brito – OAB/MT 12.816
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Assunto
Leis nº 704/2020 (LDO) e nº 712/2020 (LOA)
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento25-10-2022 – Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 173/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.158-2/2021 e apensos.
A Segunda Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou relatório preliminar de auditoria, relacionando 8 (oito) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 4 (quatro) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Ribeirãozinho, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 712/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 20.699.450,00 (vinte milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução %
Dotação InicialDotação
Cód. Prog.Descrição(empenhado - Exec./
(R$)Atualizada (R$)
R$)Dot.
Atual.
3060
ACOMPANHAMENTO E
3.657,50
FISCALIZAÇÃO
1.157,50
88,78
7,67
3020
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 28.215,00
65.515,00
64.814,00
98,93
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 810.305,50
847.842,15
838.262,40
98,87
6030
APOIO EDUCACIONAL 583.020,00
678.317,00
655.008,44
96,56
7060
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 33.350,00
47.550,00
38.727,66
81,44
8010
ATENÇÃO A CRIANÇA E AO
173.470,00
ADOLESCENTE
133.893,26
126.572,38
94,53
7010
ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE 1.309.321,50
2.358.796,78
1.889.066,53
80,08
3040
CONTROLE FINANCEIRO 296.300,00
290.300,00
287.616,69
99,07
9211
COVID-19 0,00
3.000,00
3.000,00
100,00
9020
COVID-19 50.000,00
216.300,00
204.000,75
94,31
9010
COVID-19 70.000,00
5.700,00
910,00
15,96
5010
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E
335.710,50 PECUÁRIA
422.225,41
409.435,95
96,97
6060
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE 56.125,00
60.025,00
49.321,14
82,16
9210
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
26.334,00 SÓCIO-AMBIENTAL
334,00
0,00
0,00
6080
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA -
1.390.000,00
FUNDEB
1.768.333,24
1.739.882,07
98,39
6055
GESTÃO DA CULTURA E TURISMO 69.684,00
473.926,30
376.001,45
79,33
4040
GESTÃO DA MALHA VIÁRIA RURAL 135.475,00
9.975,00
5.209,15
52,22
4030
GESTÃO DA MALHA VIÁRIA URBANA 809.827,50
806.641,30
780.605,12
96,77
9130
GESTÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS E 125.000,00
ASSISTENCIAIS
1.100,00
229,60
20,87
4010
GESTÃO DE RECURSOS DO
950.000,00 FETHAB
694.700,00
677.066,94
97,46
8050
GESTÃO DO SISTEMA DE
493.775,70 ASSISTÊNCIA SOCIAL
489.842,68
460.898,55
94,09
6070
GESTÃO DO SISTEMA DE
126.915,25 DESPORTO E LAZER
128.850,10
120.427,53
93,46
6040
GESTÃO DO SISTEMA DE
336.265,00
EDUCAÇÃO
861.465,00
816.108,04
94,73
4050
GESTÃO DO SISTEMA DE INFRAES-
765.870,00 TRUTURA E SANEAMENTO URBANO
1.992.034,59
1.946.364,83
97,70
7070
GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE -
443.080,00
SUS
620.108,97
592.956,78
95,62
3030
GESTÃO DO SISTEMA FINANCEIRO 1.640.979,15
1.588.031,18
1.554.688,91
97,90
9100
GESTÃO DO SISTEMA
1.781.500,00 PREVIDENCIÁRIO
1.781.500,00
762.102,71
42,77
7030
MAC - MÉDIA E ALTA
2.785.616,75
COMPLEXIDADE
3.143.626,46
3.033.495,16
96,49
6010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
1.619.108,00 DO ENSINO FUNDAMENTAL
950.343,29
922.299,05
97,04
6020
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
1.517.358,00 DO ENSINO INFANTIL
407.784,61
347.823,08
85,29
3010
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 422.586,90
587.191,31
576.212,57
98,13
1010 PROCESSO LEGISLATIVO 919.600,00 919.600,00 840.901,40 91,44 8030 PROGRAMA GESTÃO DO SUAS 33.440,00 24.440,00 17.965,74 73,51
PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL
8020 272.745,00 123.645,00 119.496,55 96,64
BÁSICA
7040 VIGILÂNCIA EM SAÚDE 284.814,75 317.463,75 261.557,14 82,39
TOTAL20.699.450,0022.821.558,8820.519.117,0989,91
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 22.732.547,83 (vinte e dois milhões, setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
ORIGEM
Previsão Atualizada Valor Arrecadado %
R$
R$
Arrec./Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
21.954.160,00
25.233.398,41
114,93
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
946.452,50
1.409.832,04
148,96
Receita de Contribuições
701.000,00
517.558,16
73,83
Receita Patrimonial
342.050,00
78.714,73
23,01
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
386.500,00
318.821,82
82,48
Transferências Correntes
19.206.007,00
22.863.426,76
119,04
Outras Receitas Correntes
372.150,50
45.044,90
12,10
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.068.297,00
603.475,00
29,17
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
160.000,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
1.908.297,00
603.475,00
31,62
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
24.022.457,00
25.836.873,41
107,55
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.712.570,00
-3.104.325,58
114,44
Deduções para o FUNDEB
-2.712.570,00
-3.104.325,58
114,44
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
21.309.887,00
22.732.547,83
106,67
Receita Corrente intraorçamentárias
810.500,00
1.249.330,78
154,14
Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
Total Geral
22.120.387,00
23.981.878,61
108,41
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$1.422.660,83 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), correspondente a 6,67% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$1.406.641,04 (um milhão, quatrocentos e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
IPTU
156.894,59
IRRF
354.256,25
ISSQN
592.124,19
ITBI
121.929,26
TAXAS 96.829,38
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP 900,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS 3.265,29
DÍVIDA ATIVA 63.695,09
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA 16.746,99
TOTAL1.406.641,04
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 20.519.117,09 (vinte milhões, quinhentos e dezenove mil, cento e dezessete reais e nove centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 22.229.265,79) com as despesas empenhadas (R$ 19.757.014,38), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.472.251,41 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), conforme fls. 46 e 47 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
151.571,01
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
151.571,01
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
151.571,01
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
151.571,01
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
4.210.531,29
5. Disponibilidade de Caixa
4.210.531,29
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.416.731,95
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
206.200,66
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
-4.058.960,28
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV) 21.625.790,79
% da DC sobre a RCL Ajustada 0,70
% da DCL sobre a RCL Ajustada 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%> 25.950.948,94
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
14.703.689,49
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
183.347,76
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.397,64
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.025.338,55 (quatro milhões, vinte e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 21.625.790,79
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
9.117.715,46
42,16
54
Regular
Legislativo
616.760,80
2,85
6
Regular
Município
9.734.476,26
45,01
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 42,16% dototal da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base - R$Valor aplicado R$Situação basereceita base
17.641.245,10 4.393.398,71 24,90 25 Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 24,90% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, nãoatendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Conforme consta à fl. 40 do voto do Relator, “o gestor está amparado pelo artigo 119 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCTs), que excluiu a responsabilização dos agentes públicos, pelo descumprimento do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal/1988, exclusivamente para os exercícios financeiros de 2020 e 2021”.
Fundeb
Receita Fundeb(%) Limite
Valor aplicado R$ (%) AplicadoSituação R$mínimo
2.240.392,83 1.633.080,17 72,89 70 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 72,89% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26/8/2020) e no art. 26 da Lei n.º
14.113/2020.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base R$Valor aplicado R$Situação basereceita base
16.907.590,49 4.191.694,87 24,79 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,79% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$Valor Repassado R$(%) sobre a receita base (%) Limite máximoSituação
12.671.299,91 889.360,07 7,01 7 Irregular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 889.360,07 (oitocentos e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta reais e sete centavos), correspondente a 7,01% da receita base referente ao exercício de 2020, nãoassegurando o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Conforme consta às fls. 12 e 13 do voto do Relator, “O fato de a soma total de transferências do Poder Executivo ao Poder Legislativo, ter sido maior do que o limite máximo permitido constitucionalmente, não pode se constituir em crime de responsabilidade, porque durante o mesmo exercício houve a devolução de valores. Nesse caso, o que importa e deve servir de balizador do percentual máximo, é o valor que a Câmara Municipal de Ribeirãozinho efetivamente utilizou no seu orçamento. Ademais, deve ser ponderada a relevância da irregularidade em questão, pois a diferença repassada a maior totalizou 0,01% (R$ 2.369,08) do valor devido, somado ao fato de que houve a devolução de sobra de recursos financeiros no valor de R$ 48.458,67 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), relativa à diferença entre o valor repassado e o valor gasto. Desse modo, a situação concreta a ser analisada neste momento é o quantum correspondente ao suporte às despesas do Poder Legislativo. Por isso, ainda que se interprete que o simples fato de transferência de valor, acima do limite máximo permitido, se constitua em crime de responsabilidade, no caso concreto, não se pode dar essa interpretação, pois o valor supostamente a maior, foi devolvido, motivo pelo qual afasto a irregularidade”.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2021 foi efetuada pela então Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 4.997/2022 e 5.810/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, exercício de 2021, sob a gestão de Ronivon Parreira das Neves, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres 4.997/2022 e 5.810/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, exercício de 2021, sob a gestão de Ronivon Parreira das Neves; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das presentes contas anuais, determine ao Chefe do respectivo Poder Executivo que: a) procedaaos repasses ao Poder Legislativo de acordo com o art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal; b) destaque o valor do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social de forma discriminada na elaboração da Lei Orçamentária Anual, em consonância com o disposto nos arts. 165 e § 5º a 167 da Constituição Federal/1988; e, c) cumprao prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT, em cumprimento ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 209 da Constituição Estadual; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; arts. 185 a 188 da Resolução nº 16/2021.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)