41.162-0/2021 (9.314-9/2022, 41.375-5/2021, 93-0/2021, 94-9/2021 e 52-3/2018 - apensos)
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Procurador-geral
Municipio
do
Jomas Fulgência de Lima Júnior – OAB/MT 11.785
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 4680/2020 (LDO), nº 4681/2020 (LOA) e 4323/2017 (PPA)
Relator
Conselheiro VALTER ALBANO
Data do Julgamento
25-10-2022 – Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 162/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE E DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.162-0/2021 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 14(catorze) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 8 (oito) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Várzea Grande, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 4681/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 901.949.452,00 (novecentos e um milhões, novecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
%
Cód.
Prog.
Descrição
Dotação Inicial
(R$)
Dotação Atualizada Execução
Exec./
Dot. At.
(R$)
(Empenhado - R$)
0002
APOIO ADMINISTRATIVO
128.704.226,00
162.025.121,00
154.223.647,15
95,18
0036
APOIO AO EMPREENDEDORISMO
MUNICIPAL
769.520,00
769.520,00
229.351,64
29,80
0014
APOIO E INCENTIVO A CULTURA
4.280.000,00
5.066.150,00
4.301.024,93
84,89
0020
ASSISTENCIA FARMACEUTICA
8.250.392,00
18.560.587,00
18.449.463,17
99,40
0037
ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA
52.950.000,00
54.828.417,00
52.934.947,65
96,54
0003
ATENCAO PRIMARIA
4.950.235,00
1.750.512,24
1.643.096,32
93,86
0012
ATENCAO SECUNDARIA / TERCIARIA
24.751.175,00
26.130.919,80
24.431.676,38
93,49
0031
COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS
25.160.000,00
24.365.000,00
24.285.152,93
99,67
0032
COMUNICACAO SOCIAL E MARKETING PUBLICO
4.450.000,00
5.530.000,00
5.418.168,96
97,97
0006
DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA
FAMILIAR
267.500,00
185.500,00
62.829,62
33,87
0033
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
5.480.000,00
7.705.753,32
5.995.838,79
77,81
0102
EDUCACAO ESPECIAL
6.397.000,00
10.688.100,00
7.025.670,52
65,73
0104
EDUCACAO INFANTIL
59.758.000,00
66.778.700,00
37.357.497,44
55,94
0026
ENERGIA URBANA E RURAL
28.130.365,00
33.285.365,00
32.710.609,42
98,27
0103
ENSINO FUNDAMENTAL
148.243.668,00
152.752.014,68
131.135.730,72
85,84
0005
GESTAO AMBIENTAL
310.000,00
337.000,00
44.058,59
13,07
0101
GESTAO DA ADMINISTRACAO PUBLICA VOLTADA
5.428.900,00
5.428.900,00
3.423.643,01
63,06
PARA RESUL
0023
GESTAO DE TRANSPORTE
6.500.000,00
22.613.400,00
22.470.053,10
99,36
0015
GESTAO EM SAUDE
135.310.974,00
196.259.914,92
191.562.807,45
97,60
0001
GESTÃO LEGISLATIVA
22.320.000,00
21.411.666,24
21.411.666,22
100,00
0025
HABITACAO POPULAR
90.000,00
90.000,00
650,89
0,72
0022
INFRA ESTRUTURA URBANA
151.242.353,00
154.606.745,09 92.167.135,25 59,61
0010
MODERNIZACAO
ADMINISTRACAO
FISCAL
DA
13.140.000,00
14.437.300,00 12.948.623,58 89,68
0041
PROTECAO SOCIAL BASICA
6.517.474,00
5.492.193,68 3.116.879,01 56,75
0042
PROTECAO SOCIAL ESPECIAL
4.118.387,00
4.038.657,51 2.749.490,76 68,07
9999
RESERVA DE CONTINGENCIA
3.028.417,00
0,00 0,00 0,00
0040
SANEAMENTO BASICO
47.550.811,00
54.999.841,74 54.174.764,78 98,50
0035
SEGURANCA PUBLICA MUNICIPAL 1.190.000,00
1.190.000,00 691.585,69 58,11
0007
SISTEMA MUNICIPAL DE 1.475.000,00
1.425.000,00 1.044.574,12 73,30
PLANEJAMENTO
0008
TRABALHO E RENDA
30.000,00 30.000,00 17.416,00
58,05
0021
VIGILANCIA EM SAUDE
1.155.055,00 314.277,00 279.332,13
88,88
Total
901.949.452,00
1.053.096.556,22906.307.386,22 86,06
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 875.629.169,86 (oitocentos e setenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
% da
Origem
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado
Arrec./
R$
Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias)
802.259.374,40
915.924.128,83
114,16
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
163.422.868,00
183.245.225,91
112,12
Receita de Contribuições
39.734.452,00
45.262.582,80
113,91
Receita Patrimonial
1.899.242,00
7.065.918,27
372,03
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
54.146.507,98
49.542.384,73
91,49
Transferências Correntes
532.672.533,29
624.260.818,78
117,19
Outras Receitas Correntes
10.383.771,13
6.547.198,34
63,05
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
229.104.084,41
16.755.437,32
7,31
Operações de Crédito
90.107.084,41
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
1,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
138.997.000,00
16.755.436,32
12,05
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
1.031.363.458,81
932.679.566,15
90,43
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
48.827.256,00
57.050.396,29
116,84
Deduções para o FUNDEB
43.139.140,00
57.050.396,29
132,24
Renúncias de Receita
4.236.100,00
0,00
0,00
Outras Deduções
1.452.016,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
982.536.202,81
875.629.169,86
89,11
- Receita Corrente intraorçamentárias
37.100.428,00
37.316.558,18
100,58
- Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
1.019.636.630,81
912.945.728,04
89,53
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 106.907.032,95 (cento e seis milhões, novecentos e sete mil, trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 10,89% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 183.245.225,91 (cento e oitenta e três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
133.448.865,51
IPTU
31.813.702,78
IRRF
22.568.675,65
ISSQN
61.351.509,83
ITBI
17.714.977,25
- Taxas (Principal) 17.245.309,87
- Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00
- Multas e Juros de Mora (Principal) 1.778.407,84
- Dívida Ativa 28.140.418,30
- Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa) 2.632.224,39
TOTAL183.245.225,91
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 869.396.858,86 (oitocentos e sessenta e nove milhões, trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 853.825.580,63) com as despesas empenhadas (R$ 853.372.438,57), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, mais as despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta de superávit financeiro no valor de R$ 31.617.914,98, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 32.071.057,04 (trinta e dois milhões, setenta e um mil, cinquenta e sete reais e quatro centavos), conforme fl. 38 do relatório do voto.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2021, foi de R$ 97.419.441,80 (noventa e sete milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
237.458.337,69
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
160.896.528,12
2.1. Empréstimos
99.249.054,56
2.1.1. Internos
99.249.054,56
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
61.647.473,56
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
56.655.990,58
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
4.991.482,98
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
76.561.809,57
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
140.038.895,89
5. Disponibilidade de Caixa
140.038.895,89
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
141.415.234,29
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.376.338,40
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
97.419.441,80
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV) 837.128.010,07
% da DC sobre a RCL Ajustada 28,36%
% da DCL sobre a RCL Ajustada 11,63%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%> 1.004.553.612,08
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC) 16.745.401,83
PASSIVO ATUARIAL - RPPS 353.687.813,38
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA 5.829.013,96
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 22.318.708,30
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 113.202.981,35 (cento e treze milhões, duzentos e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Todavia, houve insuficiência financeira para pagamento de restos a pagar por fonte, na fonte 02 - Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde, no valor de R$ 205.436,28, em contrariedade ao artigo 50 e ao artigo 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da LRF.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 837.128.010,07
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
333.829.308,34
39,87
54
Regular
Legislativo
13.681.769,98
1,63
6
Regular
Município
347.511.078,32
41,51
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a % do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(%) da aplicação sobre (%) Limite mínimo sobre
Receita Base - R$Valor aplicado R$Situação
receita basereceita base
455.122.061,08 47.995.482,63 10,55 25 Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 10,55% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, abaixo dos 25% previstos no artigo 212 da Constituição Federal, o que, apesar de constituir irregularidade, se deve ao fato de que, em razão dos efeitos do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da COVID-19, foi editada a Emenda Constitucional 119/2021, dispondo que, os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do citado limite constitucional — exclusivamente, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 —, devendo, entretanto, haver compensação financeira dos recursos não investidos na educação até 2023.
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo
(%) Limite
rendimentos de aplicação Valor aplicado R$(%) AplicadoSituação
mínimo financeira) R$
188.015.181,95 112.067.867,81 59,61 70 Irregular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 59,61% da receita base do Fundeb, nãoatendendo ao disposto nos artigos 212-A, inciso XI, da CF e 26, caput, da Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.276/2021.
A Emenda Constitucional nº 119/2021, em razão dos efeitos do enfrentamento da pandemia da COVID-19, dispôs que os estados, o Distrito Federal, os municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do citado limite constitucional — exclusivamente, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021 —, devendo entretanto haver compensação financeira dos recursos não investidos na educação até 2023.
Diante da impossibilidade de o Município aplicar o mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, que passou a ser exigido com a Emenda Constitucional nº 108/2020, a irregularidade é passível de ser justificada, ao menos reflexamente pelos efeitos do combate a COVID-19, contexto este que, entretanto, padece de demonstração pela defesa do gestor, de ter causado, ainda que de forma indireta, a não aplicação de nem mesmo os 60% dos recursos do FUNDEB, que era exigível ao tempo da Emenda Constitucional 53/2006, que resultou na Lei 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre (%) Limite mínimo sobre
Receita Base R$Valor aplicado R$Situação
receita basereceita base
448.012.204,50 113.719.774,22 25,38 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,38% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$Valor Repassado R$(%) sobre a receita base (%) Limite máximoSituação
363.746.668,55 21.411.666,24 5,88 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 21.411.666,24 (vinte e um milhões, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 5,88% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2021 foi efetuada pela então Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 5249 e 6576/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2021, sob a gestão de Kalil Sarat Baracat de Arruda, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres 5249 e 6576/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2021, gestão de Kalil Sarat Baracat de Arruda; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das contas anuais de governo: a)determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: I) adote providências no sentido de assegurar o cumprimento do patamar mínimo exigido de 70% de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos do inciso XI do art. 212-A da Constituição da República e do § 2º do art. 26, da Lei Federal 14.276/2021; II) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do artigo 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro, hajam disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31-12 (artigo 50, caput, e artigo 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do artigo 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município; e, III) promova medidas efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (artigo 167, incisos II, V e VII, da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei no 4.320/64; parágrafo único do artigo 8º e 50, inciso I, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como para que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou, venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias, e/ou, em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução orçamentária; e, b)recomende ao Chefe do Poder Executivo que: I) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), programação de execução orçamentária em que se permita a aplicação até 2023, do percentual de recursos não investidos na manutenção e desenvolvimento do ensino em 2021, conforme estabelece a Emenda Constitucional 119, sem prejuízo do equilíbrio das contas públicas, do cumprimento das obrigações ordinárias ao regular funcionamento da máquina administrativa e da observância dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, aplicação de recursos na saúde, remuneração dos profissionais do magistério e aos repasses ao Poder Legislativo; e, II) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de assegurar a maior efetividade possível da cobrança dos tributos de sua competência, como também de buscar potencializar a arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)