Detalhes do processo 412023/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412023/2021
412023/2021
164/2022
PARECER
NÃO
NÃO
25/10/2022
11/11/2022
10/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processos nºs
41.202-3/2021, 27.559-0/2020, 9.321-1/2022, 9.376-9/2022 e 27.554-9/2020 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
Advogado
Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nºs 1.203/2020 - LDO e 1.206/2020 - LOA
Relator
Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento
25-10-2022 – Plenário Presencial

PARECER PRÉVIO Nº 164/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.202-3/2021 e apensos.
A Segunda Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 4 (quatro) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 1 (uma) irregularidade.
Pelo que consta dos autos, o município de Nova Olímpia, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.206/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 67.151.000,00 (sessenta e sete milhões, cento e cinquenta e um mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Previsão
Descrição
Inicial (R$)
Previsão        (%)
Execução
Atualizada        Exec/
(R$)
(R$)        Prev
0011
       ADMINISTRANDO PARA EDUCAR        1.423.684,13
1.307.007,13        1.260.208,09        96,41
0010
ÁGUA E ESGOTO – SERVIÇOS
       URBANOS,        INFRAESTRUTURA        E 1.537.718,73
MODERNIZAÇÃO
2.063.361,57        2.013.514,91        97,58
0039
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO
33.000,00
ADOLESCENTE
7.999,00        0,00        0,00
0022
       ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA        797.320,32
878.482,32        784.182,81        89,26
0019
       ATENÇÃO BÁSICA        4.055.469,10
5.205.443,16        4.858.979,56        93,34
0020
       ATENÇÃO        DE        ALTA        E        MÉDIA
7.817.694,15
COMPLEXIDADE
13.755.805,15 13.590.286,94 98,79
0001
       CÂMARA CIDADÃ        2.581.444,89
2.581.444,89        2.581.444,89        100,00
0027
       CONSTRUINDO SONHOS        49.000,00
1.200,00        0,00        0,00
0013
CONSTRUIR E FORMAR PARA A
11.290.740,74 11.644.918,97 11.009.278,30 94,54 VIDA
0040
       COVID-19        0,00
1.367.694,76
667.075,28
48,77
0016
       CULTURA        E        TRADIÇÃO        NOSSA
201.471,50 IDENTIDADE
231.477,50
226.510,62
97,85
0012
       EDUCANDO COM CARINHO        4.087.847,89
5.274.756,63
4.865.624,62
92,24
0017
       ESPORTE DIREITO DE TODOS        319.218,71
649.944,71
635.856,95
97,83
0037
ESTRUTURAÇÃO E PROMOÇÃO DA
3.095.722,26 MOBILIDADE
3.494.775,65
2.558.192,30
73,20
0025
FORTALECIMENTO DA REDE DE
731.057,44 PROTEÇÃO SOCIAL
764.878,44
702.167,32
91,80
0026
FORTALECIMENTO DA REDE DE
353.718,72 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
176.918,72
151.196,31
85,46
0003
       GESTÃO ADMINISTRATIVA        2.979.982,06
2.967.448,92
2.934.158,58
98,87
0038
GESTÃO AMBIENTAL E DEFESA
233.036,72 CIVIL
155.202,72
130.267,77
83,93
0007
       GESTÃO        DE        PLANEJAMENTO
507.945,62 ESTRATÉGICO
655.543,52
572.224,51
87,29
0024
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
1.559.511,18 ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.755.908,41
1.701.835,78
96,92
0018
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
1.017.330,62
SAÚDE
1.521.428,62
1.510.016,92
99,25
0002
       GESTÃO ESTRATÉGICA        1.892.824,66
1.999.823,10
1.931.241,58
96,57
0006
       GESTÃO FINANCEIRA        1.833.156,79
1.789.682,79
1.761.542,15
98,42
0033
       GESTÃO PREVIDENCIÁRIA        801.000,00
801.000,00
518.741,82
64,76
0014
       INCLUIR COM QUALIDADE        1.507.050,27
1.884.886,35
1.504.950,25
79,84
0036
INFRAESTRUTURA        URBANA        E
5.106.893,90
SERVIÇOS PÚBLICOS
11.559.615,04 10.779.352,40 93,25

0023
INVESTIMENTOS EM SAÚDE        38.697,72
543.688,02
543.491,97
99,96

0004
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA        12.000,00
372.415,00
372.402,90
99,99

0008
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS        897.850,00
987.994,95
987.774,63
99,97

0034
PREVIDÊNCIA SOCIAL        6.655.000,00
6.655.000,00
4.374.434,86
65,73

0035
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO
300.000,00
RPPS
300.000,00
0,00
0,00

0009
RESERVA DE CONTINGÊNCIA        410.000,00
102.000,00
0,00
0,00

0005
SUPORTE ADMINISTRATIVO        1.383.714,72
1.811.952,72
1.744.019,32
96,25

0032
SUSTENTABILIDADE RURAL        872.477,57
176.347,57
167.330,57
94,88

0021
VIGILÂNCIA EM SAÚDE        767.419,59
869.440,59
708.790,56
81,52

Total
67.151.000,00        86.315.487,02 78.147.095,47 90,53


As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 79.116.493,72 (setenta e nove milhões, cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%)        da sobre previsão
arrec a
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
76.439.406,85
83.404.719,58
109,11

Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
6.864.810,16
8.421.596,50
122,67

Receita de Contribuição
3.298.969,43
2.847.120,17
86,30

Receita Patrimonial
124.226,52
687.612,78
553,51

Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00

Receita Industrial
0,00
0,00
0,00

Receita de Serviços
1.969.232,44
1.956.829,98
99,37

Transferências Correntes
64.049.972,99
68.351.713,52
106,71

Outras Receitas Correntes
132.195,31
1.139.846,63
862,24

II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
8.634.268,89
4.329.032,62
50,13

Operação de Crédito
4.955.343,89
1.744.943,84
35,21

Alienação de bens
0,00
316.893,55
0,00

Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00

Transferência de capital
3.678.925,00
2.267.195,23
61,62

Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00

III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
85.073.675,74
87.733.752,20
103,12

IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-6.854.973,88
-8.617.258,48
125,70

Deduções para o FUNDEB
-6.854.973,88
-8.617.258,48
125,70

Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00

Outras Deduções
0,00
0,00
0,00

V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
78.218.701,86
79.116.493,72
101,14

VI - Receita Corrente intraorçamentárias
3.303.000,00
2.877.657,04
87,12

VII - Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00

TOTAL GERAL
81.521.701,86
81.994.150,76
100,58

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 897.791,86 (oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 1,14% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 8.418.745,48 (oito milhões, quatrocentos e dezoito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Valor arrecadado
Receita tributária própria R$
       IPTU        504.480,31
       IRRF        1.903.760,79
       ISSQN        2.967.651,74
       ITBI        1.755.863,92
       Taxas        443.629,28
       Contribuição de Melhoria        0,00
       Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos        21.352,83
       Dívida Ativa Tributária        630.997,67
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária 191.008,94
       Total        8.418.745,48
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 78.147.095,47 (setenta e oito milhões, cento e quarenta e sete mil, noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 76.265.494,94) com as despesas empenhadas (R$ 73.253.918,79), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.011.576,15 (três milhões, onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos), conforme fl. 18 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor (R$)

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
1.798.238,84
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
1.798.238,84
2.1. Empréstimos
1.798.238,84
2.1.1 Internos
1.798.238,84
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
21.691.569,31
5. Disponibilidade de Caixa
21.691.569,31
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
22.268.111,41
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
576.542,10
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-19.893.330,47
Receita Corrente Líquida - RCL
71.936.521,84
% da DC sobre a RCL
2,50
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
86.323.826,20
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
73.790.006,38
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
446.732,43
Restos a Pagar Não Processados
11.162.836,29
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 9.432.063,37 (nove milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, sessenta e três reais e trinta e sete centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 71.936.521,84
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais Situação
Executivo
37.199.264,66
51,71
54        Regular
Legislativo
1.640.472,98
2,28
6        Regular
Município
38.839.737,64
53,99
60        Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,71% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
       (%) da aplicação sobre receita (%)        Limite        mínimo        sobre
Receita Base - R$        Valor aplicado R$        Situação base        receita base
52.672.999,38        10.836.998,70        20,57        25        Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 20,57% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Conforme consta às fls. 12 e 13 do voto do Relator, “no caso em exame, para o cumprimento do limite, faltou investir R$ 2.331.251,15 (dois milhões, trezentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos). Assim, não houve apontamento de irregularidade, uma vez que o gestor está amparado pelo artigo 119 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exclui a responsabilização dos agentes públicos pelo descumprimento do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal/1988, exclusivamente para os exercícios financeiros de 2020 e 2021”.
Fundeb
Receita        Fundeb        (incluindo
rendimentos de aplicação financeira) Valor aplicado R$
R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
13.754.234,23        8.942.061,59
65
70
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 65% da receita base do Fundeb, não cumprindo o limite mínimo de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26/8/2020) e no art. 26 da Lei n.º 14.113/2020. Mas ultrapassou o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) admitido por este Tribunal de Contas nos termos da Resolução de Consulta n.º 10/2022-TP - item 5.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base R$        Valor aplicado R$        Situação base        receita base
51.984.786,53        17.442.024,63        33,55        15        Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 33,55% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
       Receita Base 2020 R$        Valor Repassado R$        (%) sobre a receita base (%) Limite máximo        Situação
       37.984.094,25        2.581.444,89        6,79        7        Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.581.444,89 (dois milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 6,79% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF). Contudo, constatou-se que o Prefeito suspendeu a realização da Audiência Pública durante o período de calamidade pública, reconhecida em virtude da Pandemia do Covid-19, baseando-se no Decreto Municipal nº 043 de 27 de maio de 2020 e na Orientação Técnica nº 04/2020 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso TCE/MT, restando afastado o apontamento de irregularidade.
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2021 foi efetuada pela então Secex de Governo por meio dos Processos 53.376-9/2021 e 61.603-6/2021.
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 5.085/2022 e 5.944/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, exercício de 2021, sob a gestão de José Elpídio de Moraes Cavalcante, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 5.085/2022 do Ministério Público de Contas, ratificado pelo 5.944/2022, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, exercício de 2021, sob a gestão de José Elpídio de Moraes Cavalcante; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que determine ao Poder Executivo Municipal que adeque os gastos com pessoal e, em caso de extrapolação de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo permitido em relação ao valor da Receita Corrente Líquida - RCL, cumpra as vedações estabelecidas no parágrafo único do artigo 2 da LRF.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)