Detalhes do processo 412023/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412023/2021
412023/2021
394/2021
TERMO DE ALERTA
NÃO
NÃO
24/06/2021
25/06/2021
24/06/2021
ALERTAR

TERMO DE ALERTA Nº 394/LHL/2021

PROCESSO Nº          41.202-3/2021
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
ASSUNTO:        TERMO DE ALERTA – LC 182/2021 MARCO LEGAL DAS STARTUPS
RESPONSÁVEL:        JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE - PREFEITO
RELATOR        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA

Considerando a competência deste Tribunal disposta nos arts. 70, parágrafo único1;  e 71, IX da Constituição da República2; bem como a previsão contida nos arts. 5º, I3; 354; 36, § 1º5; 37, parágrafo único6 da Lei Complementar Estadual n° 269/2007 – Lei Orgânica do TCE/MT, combinado com os arts. 89, VIII7; 158, III8; 1599; 160, I10 da Resolução Normativa n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT;

Considerando, ainda, o Poder-Dever de Alertar previsto no art. 59, § 1º, V da Lei Complementar nº 101/200011;

Considerando que o art. 170 da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;

Considerando que o art. 174 da Constituição Federal dispõe que o Estado é agente normativo e regulador da atividade econômica e que exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;

Considerando os impactos da pandemia de Covid-19 na economia;

Considerando que a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador;
Considerando que o art. 1º da Lei Complementar nº 182/2021 estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública;  

Considerando que o Capítulo VI da Lei Complementar nº 182/2021 prevê a contratação de soluções inovadoras pelo Estado por meio de licitação na modalidade especial;

Considerando a missão do Tribunal de Contas de Mato Grosso, expressa no seu Plano Estratégico 2016-2021, de controlar a gestão dos recursos públicos do Estado e dos municípios de Mato Grosso, mediante orientação, avaliação de desempenho, fiscalização e julgamento, contribuindo para a qualidade e a efetividade dos serviços, no interesse da sociedade;

Considerando a relevância da atuação orientadora desta Corte de Contas, de modo a evitar a ocorrência de falhas e inconformidades na atuação de suas unidades jurisdicionadas; e

Considerando, ainda, que sou o Relator responsável pelas Contas da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, referentes ao exercício de 2021, ALERTO o Chefe do Poder Executivo para recomendar:

I) a adoção de providências para, em obediência a preceito constitucional e legal, examinar a possibilidade de contratação de soluções inovadoras pela administração pública, nos termos da Lei Complementar nº 182/2021.

Diante do exposto, determino a publicação deste TERMO DE ALERTA.

Publique-se.

Após, retornem os autos a este gabinete para notificação do Prefeito e a citação do responsável pelo Controle Interno para conhecimento.

______________
1 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
3 Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, que abrange: I. qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os entes federados respondam, ou que em nome deles, assumam obrigações de natureza pecuniária;
4 Art. 35 A fiscalização de que trata este capítulo tem por finalidade verificar a legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade de atos administrativos em geral, bem como o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, visando assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento de contas a cargo do Tribunal.
5 Art. 36 As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas através dos órgãos oficiais de imprensa e dos sistemas informatizados adotados pelo Tribunal, das auditorias e inspeções e de denúncias ou representações. § 1º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob pena das sanções e medidas cabíveis.
6 Art. 37 O Tribunal de Contas fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, nos termos da legislação vigente e na forma estabelecida nesta lei e no regimento interno. Parágrafo único. O responsável deverá ser alertado pelo relator para que adote as providências cabíveis sempre que constatados fatos que possam comprometer a gestão.
7 Art. 89. O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
VIII. Citar, notificar e alertar, na forma e nas hipóteses previstas em lei e neste regimento interno;
8 Art. 158. O alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, será expedido obrigatoriamente quando o Relator verificar: (Nova Redação do caput do artigo 158 dada pela Resolução Normativa nº 32/2012).
III. A existência de fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou de indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
9 Art. 159. Incumbe à autoridade alertada diligenciar para que sejam adotadas as providências cabíveis.
10 Art. 160. O alerta será dirigido aos titulares: I. Dos Poderes Executivo e Legislativo, estadual e municipal;
11 Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
(...)
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.