Detalhes do processo 412201/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412201/2021
412201/2021
172/2022
PARECER
NÃO
NÃO
25/10/2022
11/11/2022
10/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


         Processos nºs        41.220-1/2021, 27.529-8/2020, 9.110-3/2022, 27.560-3/2020 e 37.466-0/2017 - apensos
       Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
       Contador        Willian Eiichiro Iwasaki - CRCMT 008825/O
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Assunto
Leis nº 2.607/2020 (LDO) e nº 2.628/2020 (LOA)
       Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
       Data do Julgamento        25-10-2022 – Plenário Presencial

PARECER PRÉVIO Nº 172/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.220-1/2021 e apensos.
A Sexta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou relatório preliminar de auditoria, relacionando 7 (sete) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 4 (quatro) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Campo Verde, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.628/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 175.392.105,73 (cento e setenta e cinco milhões, trezentos e noventa e dois mil, cento e cinco reais e setenta e três centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Cód. Prog.
Dotação Inicial
Descrição
(R$)
Dotação
Atualizada (R$)
Execução
(empenhado
R$)
%
Exec./
-
Dot.
Atual.
0054
AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO        6.031.000,00
6.031.000,00
4.738.722,77
78,57
0036
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR        1.899.282,91
1.909.476,15
1.803.624,60
94,45
0058
APOIO        A        MANUTENÇÃO        DAS
ESTRADAS ESTADUAIS DENTRO 70.000,00 DO MUNICÍPIO
96.670,26
94.723,77
97,98
0045
APOIO        AS        ATIVIDADES
142.800,00 DESPORTIVAS
270.824,00
270.224,00
99,77
0016
APOIO        E        INCENTIVO        AS
1.047.828,98 ATIVIDADES CULTURAIS
1.705.592,53
1.210.012,87
70,94
0014
APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO        252.677,66
165.151,38
103.776,63
62,83
0046
ATENÇÃO        A        CRIANÇA        E
216.000,00
ADOLESCENTE
929.396,31
436.510,85
46,96
0031
ATENÇÃO        A        CRIANÇAS        E
ADOLESCEN-TES EM ATIVIDADES 251.113,88 DESPORTIVAS
476.671,29
363.560,71
76,27
0039
ATENÇÃO AO IDOSO        10.500,00
10.500,00
0,00
0,00
0038
ATENÇÃO AOS PORTADORES DE
698.956,71 NECESSIDADES ESPECIAIS
710.756,99
696.673,58
98,01
0062
ATENÇÃO        ESPECIALIZADA        À
1.000,00
SAÚDE
12.580.128,80
11.702.627,19
93,02
0055
ATENÇÃO INTEGRAL AS FAMILIAS        1.910.500,00
1.952.826,14
1.399.252,72
71,65
0033
ATENDIMENTO AMBULATORIAL
24.914.435,93 EMERGENCIALE HOSPITALAR
29.627.664,17
28.048.690,21
94,67
0020
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE
951.500,00 PONTES E ESTRADAS VICINAIS
1.290.275,06
1.234.139,20
95,64
0064
COVID        -        ENFRENTAMENTO        DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA 0,00
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
396.861,65
396.543,04
99,92
0025
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL E
37.025,00 ANIMAL
43.325,00
26.271,39
60,63
0023
DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO        SANITÁRIO        E 799.605,38 AMBIENTAL
1.411.025,10
1.225.234,18
86,83
0001
DESENVOLVIMENTO DO GABINETE
2.862.195,94 DO PREFEITO
2.821.828,77
2.743.011,09
97,20
0029
DESENVOLVIMENTO        193.000,00
579.726,25
186.577,78
32,18
       ESTRATÉGICO        DA        CADEIA
PRODUTIVA DO TURISMO
0026
DESENVOLVIMENTO URBANO
2.579.266,28
SUSTENTÁVEL
1.629.564,89
96.050,79
5,89
0398
EDUCAR PARA TRANSFORMAR        4.676.412,96
5.737.981,86
1.679.476,35
29,26
0059
ESPORTE,        CIDADANIA        E
20.000,00
DESENVOLVIMENTO
0,00
0,00
0,00
0028
FOMENTO AGROINDUSTRIAL        221.887,50
339.114,50
275.077,34
81,11
0047
GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO
134.500,00 SOCIAL
119.834,32
37.610,32
31,38
0044
GESTÃO        DA        POLÍTICA        DE
2.124.509,49
DESENVOLVIMENTO URBANO
2.375.595,42
2.135.299,85
89,88
0037
GESTÃO        DA        POLÍTICA        DE
296.348,36 HABITAÇÃO
329.418,22
90.767,23
27,55
0066
GESTÃO        DE        POLÍTICA        EM
0,00 SEGURANÇA PÚBLICA
1.580.441,84
1.395.271,52
88,28
0051
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO
ATERRO MUNICIPAL E COLETA DO 1.117.125,00 LIXO
2.726.375,06
2.268.213,48
83,19
0048
INATIVOS E PENSIONISTAS DA
4.510.700,00 PREVIDÊNCIA
5.750.700,00
5.584.391,82
97,10
0024
INCENTIVO A ORGANIZAÇÃO DA
191.331,25 AGRICULTURA FAMILIAR
211.258,63
197.896,17
93,67
0067
INCENTIVO A PECUÁRIA        0,00
16.990,00
16.990,00
100,00
0030
INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO
623.461,59 DO DESPORTO E LAZER
1.073.263,75
942.568,21
87,82
0018
MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS PRAÇAS E ÁREAS DE 9.938.357,57 LAZER
16.643.655,28
15.602.029,94
93,74
0034
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE DOENCAS        1.320.512,25
IMUNOPREVENÍVEIS
1.664.192,09
1.627.506,89
97,79
0065
MANUTENÇÃO DO TERMINAL
110.000,00 RODOVIÁRIO
554.490,61
519.795,67
93,74
0011
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
15.935.985,62 DA EDUCAÇÃO INFANTIL
19.914.993,07
17.443.749,88
87,59
0013
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO
23.392.779,58 DO ENSINO FUNDAMENTAL
32.959.781,48
31.282.379,45
94,91
0009
MODERNIZAÇÃO        DA
ADMINISTRAÇÃO        2.512.814,40
TRIBUTÁRIA
2.494.737,72
1.860.539,24
74,57
0007
MODERNIZAÇÃO        E
GERENCIAMENTO        DA 9.883.217,88
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
11.391.544,95
11.221.872,33
98,51
0027
MODERNIZAÇÃO        E
GERENCIAMENTO DA SECRETARIA 2.867.810,31
DE AGRICULTURA
3.351.800,09
3.227.379,60
96,28
0012
MODERNIZAÇÃO        E
GERENCIAMENTO DA SECRETARIA 1.654.000,00 DE ESPORTE
1.897.442,09
1.861.116,60
98,08
0002
MODERNIZAÇÃO        E
4.517.114,59
GERENCIAMENTO DA SECRETARIA
4.482.426,75
4.443.125,32
99,12

DE FINANÇAS




0008
MODERNIZAÇÃO        E
GERENCIAMENTO DA SECRETARIA 632.500,00 DE HABITAÇÃO
33.859,80
33.515,49
98,98

0006
MODERNIZAÇÃO        E
GERENCIAMENTO DA SECRETARIA
1.006.337,56
DE        INDÚSTRIA        COMÉRCIO        E
TURISMO
964.263,11
808.293,52
83,82

0010
MODERNIZAÇÃO        E
GERENCIAMENTO DA SECRETARIA 1.314.270,65
DE PLANEJAMENTO
2.064.655,13
1.976.923,08
95,75

0021
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
3.530.333,66 DA FROTA DE VEÍCULOS
7.517.059,60
7.173.859,56
95,43

0005
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA 3.987.328,80 SOCIAL
3.816.085,76
2.964.176,04
77,67

0019
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
5.688.999,38 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
7.367.574,69
7.126.059,34
96,72

0004
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
5.937.797,42 DA SECRETARIA DE OBRAS
6.229.977,74
6.180.137,42
99,20

0061
PROGRAMA        DE        SAÚDE        DO
2.300,00
TRABALHADOR
0,00
0,00
0,00

0032
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA        17.064.722,15
22.832.685,89
22.014.261,57
96,41

9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA        4.857.356,03
3.958.356,03
0,00
0,00

0060
RESERVA LEGAL DO RPPS        0,00
0,00
0,00
0,00

0017
RESSOCIALIZAÇÃO DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO 450.603,06 DE RISCO
450.603,06
365.587,03
81,13

0063
REVITALIZAÇÃO E MELHORIA DA
2.000,00
INFRAESTRUTURA
217.925,69
199.814,98
91,69

TOTAL
175.392.105,73        235.708.348,97
209.331.912,61
88,81


As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 264.334.507,10 (duzentos e sessenta e quatro milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais e dez centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
ORIGEM
Previsão Atualizada Valor        Arrecadado %
R$
R$
Arrec./Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
213.199.678,90
282.378.662,09
132,44
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
40.804.427,56
61.629.639,24
151,03
Receita de Contribuições
7.095.351,92
11.767.113,96
165,84
Receita Patrimonial
1.086.729,20
2.997.865,83
275,86
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
10.993,60
83.593,00
760,37
Transferências Correntes
163.955.264,50
204.926.492,71
124,98
Outras Receitas Correntes
246.912,12
973.957,35
394,45
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
9.728.096,51
4.362.029,09
44,83
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
330.750,00
99.248,51
30,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
9.397.346,51
4.262.780,58
45,36

Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00

III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
222.927.775,41
286.740.691,18
128,62

IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-17.904.300,78
-30.810.400,23
172,08

Deduções para o FUNDEB
-17.384.800,78
-25.526.009,80
146,82

Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00

Outras Deduções
-519.500,00
-5.284.390,43
1.017,20

V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
205.023.474,63
255.930.290,95
124,83

Receita Corrente intraorçamentárias
5.145.700,00
8.404.216,15
163,32

Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00

Total Geral
210.169.174,63
264.334.507,10
125,77

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 54.165.332,47 (cinquenta e quatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 25,77% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 56.530.832,39 (cinquenta e seis milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos).
       Receita Tributária Própria        Valor Arrecadado R$
       IPTU        8.176.598,98
       IRRF        6.980.828,36
       ISSQN        15.006.806,81
       ITBI        16.484.405,98
       TAXAS        3.590.910,40
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP 40,44
       MULTA E JUROS TRIBUTOS        233.285,51
       DÍVIDA ATIVA        4.295.983,17
       MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA        1.761.972,74
       TOTAL        56.530.832,39
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 209.331.912,61 (duzentos e nove milhões, trezentos e trinta e um mil, novecentos e doze reais e sessenta e um centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 249.017.281,70), acrescida dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 23.157.329,41), com as despesas empenhadas (R$ 203.747.520,79), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 68.427.090,32 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, noventa reais e trinta e dois centavos), conforme fls. 16 e 17 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
3.598.085,21
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
3.598.085,21
2.1. Empréstimos
3.579.537,35
2.1.1. Internos
3.579.537,35
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
18.547,86
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
18.547,86
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
90.964.754,23
5. Disponibilidade de Caixa
90.964.754,23
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
91.140.802,23
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
176.048,00
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
-87.366.669,02
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV) 243.180.259,81
% da DC sobre a RCL Ajustada        1,48
% da DCL sobre a RCL Ajustada        0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>        291.816.311,77
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000        0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)        0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS        109.745.294,03
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA        0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA        10.363,23
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS        10.893.216,42
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO        0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP        0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS        0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 79.739.294,02 (setenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 243.180.259,81
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
92.832.136,05
38,17
54
Regular
Legislativo
3.271.627,12
1,34
6
Regular
Município
96.103.763,17
39,52
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 38,17% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
       (%) da aplicação sobre receita (%)        Limite        mínimo        sobre
Receita Base - R$        Valor aplicado R$        Situação base        receita base
182.441.721,73        40.041.476,72        21,94        25        Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 21,94% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Conforme consta às fls. 5 a 8 do voto do Relator, “nos exercícios atingidos pela pandemia do novo coronavírus - Covid 19, este tribunal adotou o posicionamento de que, nas contas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021, a natureza gravíssima da irregularidade referente à não aplicação do percentual mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino (AA01) será flexibilizada e não conduzirá, por si mesma, à emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, nos termos da Resolução de Consulta 6/2021 – TP (…) Além disso, em 27/3/2022, considerando a extensão dos efeitos nefastos da pandemia, foi promulgada a Emenda Constitucional 119/2022 que acrescentou o art. 119 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando uma excludente de ilicitude aos agentes públicos que descumpriram a exigência constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e no desenvolvimento da Educação (…) Por conseguinte, considerando que a anistia concedida aos agentes públicos pela Emenda Constitucional 119/2022, decorrente da pandemia da Covid-19, impossibilita a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021 e somado aos recentes posicionamentos adotados nesta Corte de Contas quanto ao descumprimento dos limites constitucionais no período da pandemia, diferentemente do Ministério Público de Contas, afasto a presente irregularidade das contas (AA01 – subitem 1).”.
Fundeb
Receita        Fundeb        (incluindo
(%) Limite
rendimentos de aplicação financeira) Valor aplicado R$        (%) Aplicado        Situação mínimo
R$
38.527.300,30        30.094.290,17        78,11        70        Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 78,11% da receita base do Fundeb, atendendo ao estabelecido no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020 e inciso XI do artigo 212-A da Constituição da República.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base R$        Valor aplicado R$        Situação base        receita base
179.996.206,38        46.366.869,80        25,76        15        Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,76% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
       Receita Base 2020 R$        Valor Repassado R$        (%) sobre a receita base (%) Limite máximo        Situação
       134.539.339,13        6.031.000,00        4,48        7        Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 6.031.000,00 (seis milhões, trinta e um mil reais), correspondente a 4,48% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.810/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo Verde, exercício de 2021, sob a gestão de Alexandre Lopes de Oliveira, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.810/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo Verde, exercício de 2021, sob a responsabilidade de Alexandre Lopes de Oliveira; com as ressalvas das seguintes irregularidades: a) ausência de previsão, no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2021, das metas fiscais em valores constantes para o exercício de 2021, bem como das metas de resultado primário e nominal (valores correntes e constantes) para os exercícios de 2022 e 2023 (FB13 – subitem 4.1); b) o texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2021, não apresentou em destaque o orçamento fiscal, descumprindo o art. 165, § 5°, da CF/88 (FB13 – subitem 4.2); e, c) autorização na LOA/2021 para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma fonte de receita para outra ou de um órgão para outro, ferindo o Princípio Constitucional da exclusividade (FB13 – subitem 4.3); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; nos termos do § 1º do art. 174 da Resolução nº 16/2021, recomendando ao Poder Legislativo de Campo Verde que, durante deliberação das presentes contas, recomende ao chefe do Poder Executivo Municipal a adoção das seguintes medidas corretivas: I) disponibilize o vídeo da live da audiência pública para discussão da LDO no Portal da Transparência do município, nos termos dispostos na Orientação Técnica 04/2020; II) aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiros para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei 4.320/1964 e ao art. 167, II, da Constituição da República; III) inclua no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO as metas fiscais anuais, contendo a previsão dos valores correntes e constantes, devidamente instruídas com a memória e metodologia de cálculos, conforme dispõe o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV) abstenha-se de inserir na Lei Orçamentária Anual a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo 167, inciso VI, da Constituição da República; e, V) atente-se para que o conteúdo da Lei Orçamentária Anual (LOA) seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo individualmente e fidedignamente os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)