Detalhes do processo 412279/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412279/2021
412279/2021
168/2022
PARECER
NÃO
NÃO
25/10/2022
11/11/2022
10/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


Processos nºs
41.227-9/2021, 53-1/2018, 400-6/2021, 13.712-0/2022 e 223-2/2021 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nºs 810/2020 – LDO e 821/2020 - LOA
Relator
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento
25-10-2022 – Plenário Presencial

PARECER PRÉVIO Nº 168/2022 – PP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.227-9/2021 e apensos.
A Quarta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 5 (cinco) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de São José do Povo, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 821/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 18.029.756,56 (dezoito milhões, vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Previsão
Descrição
Inicial (R$)
Previsão
Atualizada
(R$)
(%) Execução
Exec/ (R$)
Prev
9310
       ABASTECIMENTO DE ÁGUA        93.500,00
172.703,53
81.719,96        47,31
5010
       ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO        29.000,00
28.219,60
17.136,60        60,72
2010
       ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR        745.126,00
764.720,67
732.346,37        95,76
9280
       APOIO À FAMÍLIA        251.760,00
630.995,10
96.732,77        15,33
9130
       ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA        37.911,56
0,00
0,00        0,00
9230
       ATENÇÃO AO IDOSO        200,00
200,00
0,00        0,00
9250
       ATENÇÃO        AO        PORTADOR        DE
2.000,00 DEFICIÊNCIA
500,00
0,00        0,00
9110
       ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE        1.358.134,00
1.332.844,68
1.112.618,55 83,47
9120
       ATENÇÃO        A        MÉDIA        E        ALTA
COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E 1.398.914,00 HOSPITALAR
3.513.957,00
2.652.681,56 75,49
7020
       CIDADE BONITA        222.300,00
92.063,41
22.063,41
23,96
7010
       CIDADE LIMPA        22.000,00
257.598,45
114.236,74
44,34
6010
       CONTROLE FINANCEIRO        710.529,00
923.962,58
725.310,35
78,50
9141
       COVID        -        ENFRENTAMENTO        DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA – 0,00
CORONAVÍRUS - COVID-19
476.790,71
62.364,00
13,08
9010
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E
545.037,00 PECUÁRIA
807.802,45
450.522,94
55,77
8080
       DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE        6.000,00
73.000,00
20.468,50
28,03
8070
       DESENVOLVIMENTO DO TURISMO        50.100,00
0,00
0,00
0,00
8050
       DIFUSÃO CULTURAL        265.726,00
200.159,47
180.019,77
89,93
6020
       ENCARGOS ESPECIAIS        277.400,00
234.540,25
234.540,25
100,00
9240
       ENFRENTAMENTO A POBREZA        20.100,00
2.000,00
321,97
16,09
4010
       GESTÃO DO CONTROLE INTERNO        73.136,00
37.915,11
34.506,09
91,00
5020
       GESTÃO        DO        SISTEMA        DE
1.123.838,00 ADMINISTRAÇÃO
1.196.390,15
1.082.648,38 90,49
9260
       GESTÃO        DO        SISTEMA        DE
630.150,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL
654.968,31
572.152,45        87,35
9290
       GESTÃO        DO        SISTEMA        DE
135.040,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL
57.665,34
1.877,42        3,25
8090
       GESTÃO        DO        SISTEMA        DO 140.090,00
127.224,49
73.962,29        58,13
DESPORTO E LAZER
7070
GESTÃO        DO        SISTEMA        DE
1.211.253,60
INFRAESTRUTURA URBANA
2.037.994,06
2.016.595,95 98,95
8040
GESTÃO DO SISTEMA EDUCAÇÃO        82.852,00
28.567,72
19.244,11        67,36
5030
GESTÃO        DO        SISTEMA
2.400.000,00 PREVIDENCIÁRIO
2.400.000,00
1.874.631,80 78,11
9150
GESTÃO DO SUS        802.639,20
752.334,20
710.289,93        94,41
7050
MALHA VIÁRIA RURAL        800.663,00
449.264,32
309.902,48        68,98
7030
MALHA VIÁRIA URBANA        1.000,00
193.206,50
40.006,50        20,70
8060
MANUTENÇÃO DE ENSINO BÁSICO        1.167.432,00
1.310.499,26
1.193.264,00 91,05
8010
MANUTENÇÃO        E        REVITALIZAÇÃO
979.807,20 DO ENSINO FUNDAMENTAL
1.069.847,40
1.000.119,96 93,48
8020
MANUTENÇÃO        E        REVITALIZAÇÃO
60.420,00 DO ENSINO INFANTIL
121.821,74
103.715,53
85,13
9270
MORAR MELHOR        200,00
0,00
0,00
0,00
1010
PROCESSO LEGISLATIVO        824.178,00
898.612,22
898.544,81
99,99
3010
REPRESENTAÇÃO        JURÍDICA        DO
8.520,00 MUNICÍPIO
0,00
0,00
0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA        200.000,00
0,00
0,00
0,00
9300
SANEAMENTO BÁSICO        1.000,00
0,00
0,00
0,00
7040
TRÂNSITO RACIONAL        35.000,00
0,00
0,00
0,00
9140
VIGILÂNCIA EM SAÚDE        80.000,00
32.680,06
17.125,83
52,40
Total
18.029.756,56        21.697.271,05 16.893.760,02 77,86

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 20.329.797,00 (vinte milhões, trezentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e sete reais), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%)        da sobre previsão
arrec a
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
20.657.490,56
22.191.943,52
107,42

Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.038.910,00
1.123.235,63
108,11

Receita de Contribuição
1.149.066,00
545.612,73
47,48

Receita Patrimonial
1.841.900,00
317.280,45
17,22

Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00

Receita Industrial
0,00
0,00
0,00

Receita de Serviço
3.000,00
3.941,56
131,38

Transferências Correntes
16.511.614,56
20.180.145,72
122,21

Outras Receitas Correntes
113.000,00
21.727,43
19,22

II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
20.000,00
300.000,00
1.500,00

Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00

Alienação de bens
20.000,00
0,00
0,00

Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00

Transferência de capital
0,00
300.000,00
0,00

Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00

III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
20.677.490,56
22.491.943,52
108,77

IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.221.934,00
-2.939.289,81
132,28

Deduções para o FUNDEB
-2.221.934,00
-2.939.289,81
132,28


Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00


Outras Deduções
0,00
0,00
0,00


V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
18.455.556,56
19.552.653,71
105,94


VI - Receita Corrente intraorçamentárias
1.974.200,00
777.143,29
39,36


VII - Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00


TOTAL GERAL
20.429.756,56
20.329.797,00
99,51


Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 99.959,56 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 0,49% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.123.235,63 (um milhão, cento e vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Valor arrecadado
Receita tributária própria R$
       IPTU        79.888,72
       IRRF        228.234,22
       ISSQN        140.661,72
       ITBI        326.732,78
       Taxas        347.718,19
       Contribuição de Melhoria        0,00
       Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos        0,00
       Dívida Ativa Tributária        0,00
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária 0,00
       Total        1.123.235,63
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 16.893.760,02 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta reais e dois centavos).
Comparando-se a receita arrecadada (R$ 20.329.797,00) com a despesa realizada (R$ 16.893.760,02), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa n.º 43/2013/TCE/MT, acrescida dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 827.100,16), constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 4.263.137,14 (quatro milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e trinta e sete reais e catorze centavos), conforme fls. 14 e 15 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor (R$)

DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
34.601,18
1. Dívida Mobiliária
34.601,18
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
8.539.384,73
5. Disponibilidade de Caixa
8.539.384,73
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
8.722.517,68
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
183.132,95
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-8.504.783,55
Receita Corrente Líquida - RCL
18.680.939,07
% da DC sobre a RCL
0,18
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
22.417.126,88
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
7.590.899,09
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
97.309,85
Restos a Pagar Não Processados
24.514,92
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 8.286.876,15 (oito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e quinze centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 18.680.939,07
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais Situação
Executivo
7.897.545,97
42,27
54        Regular
Legislativo
619.927,40
3,31
6        Regular
Município
8.517.473,37
45,59
60        Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 42,27% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
       (%) da aplicação sobre receita (%)        Limite        mínimo        sobre
Receita Base - R$        Valor aplicado R$        Situação base        receita base
16.213.872,32        3.893.665,92        24,01        25        Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 24,01% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
No voto às fls. 1 e 2, o relator ressalta que: “Todavia, esse fato não foi apontado como irregularidade, em virtude da anistia concedida aos agentes públicos pela Emenda Constitucional n.º 119/2022, em virtude da pandemia da Covid-19, impossibilitando a responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021. Dessa forma, gestor fica obrigado a complementar, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado e o mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, motivo pelo qual, ao final, recomendarei ao chefe do Poder Legislativo que efetue determinação nesse sentido ao Poder Executivo”.
Fundeb
Receita        Fundeb        (incluindo
(%) Limite
rendimentos de aplicação financeira) Valor aplicado R$        (%) Aplicado        Situação mínimo
R$
1.372.808,41        1.193.264,00        86,92        70        Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 86,92% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto no art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 108/2020, bem como na Lei n.º 14.133/2020 e no Decreto n.º 10.656/2021.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base R$        Valor aplicado R$        Situação base        receita base
15.480.217,71        3.732.542,39        24,11        15        Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,11% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
       Receita Base 2020 R$        Valor Repassado R$        (%) sobre a receita base (%) Limite máximo        Situação
       12.788.185,70        0,00        7,06        7        Irregular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 902.862,24 (novecentos e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 7,06% da receita base referente ao exercício de 2020, não assegurando o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Conforme consta no voto do Relator à fl. 6, “no entanto, houve a devolução do valor de R$ 4.317,43 (quatro mil trezentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), ensejando assim, um Repasse Líquido do Poder Executivo de R$ 898.544,81 (oitocentos e noventa e oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), valor ainda assim maior do que o limite definido no art. 29-A da Constituição Federal. (…) Dada a ínfima diferença repassada a maior à Câmara Municipal, bem como, a presumível ausência de prejuízo ao exercício da função legislativa, está irregularidade não possui força suficiente para negativar as contas ora em análise”.
Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF), pois ultrapassaria o limite máximo previsto constitucionalmente.
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) no mês de fevereiro (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Consta às fls. 4 e 5 do voto do Relator que “merece guarida a alegação de defesa no sentido de que o atraso foi de apenas 1 (um) dia útil, ocorrido em um único mês, não se tratando de uma conduta reiterada da gestão. Assim, em sintonia com parecer ministerial, compreendo que a irregularidade não possui o condão suficiente para macular a aprovação das contas”.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF). Considerando que as duas leis foram aprovadas no exercício de 2020 e que houve troca de gestor em virtude da realização das Eleições Municipais 2020, a Secex converteu as irregularidades em recomendações, uma vez que não há como atribuir responsabilização ao atual prefeito do Município.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 5.505/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José do Povo, exercício de 2021, sob a gestão de Ivanildo Vilela da Silva, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 5.505/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José do Povo, exercício de 2021, de responsabilidade de Ivanildo Vilela da Silva, com as ressalvas relativas às irregularidades AA05, CB02, FB03 e MB02; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de São José do Povo que determine ao Chefe do Executivo que: I) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento; II) realize os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo, impreterivelmente, até o dia 20 de cada mês e de forma integral, em observância ao artigo 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal; III) efetue os repasses para Câmara Municipal de acordo com o que estiver previsto na Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite máximo estabelecido artigo 29-A, I, da Constituição Federal; IV) encaminhe recomendação ao setor contábil, a fim de que passe a revisar e aperfeiçoar os processos de conciliação contábil, em especial do balanço orçamentário, a fim de garantir a fidedignidade das demonstrações contábeis e evitar divergências na prestação de contas; V) abstenhase de abrir créditos adicionais por superávit financeiro, em fontes que não possuam recursos suficientes para tanto; VI) observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com fundamento no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; artigos 207, 208 e 209 da Constituição Estadual e Resolução Normativa TCE nº 36/2012; e, VII) complemente, na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para o exercício de 2021, em obediência ao mandamento contido no parágrafo único do artigo 1° da Emenda Constitucional n° 119/2022.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)