Detalhes do processo 412317/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412317/2021
412317/2021
102/2022
PARECER
NÃO
NÃO
27/09/2022
07/10/2022
06/10/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


Processos nºs
41.231-7/2021, 37.633-7/2017, 208-9/2021, 14.236-0/2022, 12-4/2021 e 11.092-2/2022 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nºs 1.141/2020 - LDO e 1.176/2020 - LOA
Relator
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Sessão de Julgamento
27-9-2022 – Plenário Presencial

PARECER PRÉVIO Nº 102/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.231-7/2021 e apensos.
A Quarta Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 9 (nove) irregularidades.
Após a notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 5 (cinco) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Alto Taquari, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.176/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
       Previsão        (%)
       Previsão        Execução
Cód. Progr        Descrição        Atualizada        Exec/
Inicial (R$)        (R$) (R$)        Prev
9240        ABASTECIMENTO DE ÁGUA        1.810.000,00        2.332.348,00        2.273.522,51 97,47
2010        ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR        2.506.000,00        2.408.171,00        2.399.835,85 99,65
6070        APOIO À FAMILIA        0,00        0,00        0,00        0,00
APOIO À FAMÍLIA E/OU INDIVÍDUO
6130        EM        SITUAÇÃO        DE 0,00        0,00        0,00        0,00
VULNERABILIDADE SOCIAL
8030        APOIO EDUCACIONAL        1.124.400,00        1.219.934,00        1.195.327,71 97,98
7030        ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA        151.018,00        185.518,00        179.579,28        96,79
7060        ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA        0,00        0,00        0,00        0,00
       ATENÇÃO        À        CRIANÇA        E        AO
6010        20.000,00        0,00        0,00        0,00
ADOLESCENTE
       ATENÇÃO        À        CRIANÇA        E        AO
6110        ADOLESCENTE        COM        DIREITOS 21.750,00        23.400,00        23.310,08        99,61
AMEAÇADOS E VIOLADOS
       ATENÇÃO        À        MÉDIA        E        ALTA
7020        COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E 2.035.000,00        2.771.282,79        2.731.050,81 98,54
HOSPITLAR
6030        ATENÇÃO AO IDOSO        0,00        0,00        0,00        0,00
       ATENÇÃO        AO        TRABALHADOR        E
6020        0,00        0,00        0,00        0,00
FAMÍLIA

7010
ATENÇÃO BÁSICA E SAÚDE        3.116.000,00
7.153.098,19
7.044.297,87 98,47
6100
BENEFÍCIOS EVENTUAIS        0,00
0,00
0,00        0,00
9210
CIDADE BONITA        434.000,00
1.578.324,04
1.389.989,95 88,06
9200
CIDADE LIMPA        2.300.000,00
2.240.581,88
2.240.565,43 99,99
3030
CONTROLE FINANCEIRO        1.916.000,00
2.404.914,48
2.383.523,72 99,11
9400
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E
562.500,00 PECUÁRIA
777.743,62
767.167,52        98,64
8090
DESENVOLVIMENTO        DO        ENSINO
7.318.000,00 BÁSICO
9.968.000,00
9.521.035,32 95,51
5010
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO        309.000,00
1.473.943,87
1.081.118,17 73,34
3010
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 2.931.000,00
3.888.440,38
3.882.942,81 99,85
8050
DIFUSÃO CULTURAL        730.904,00
455.459,00
435.703,42        95,66
3040
ENCARGOS ESPECIAIS        860.000,00
933.576,85
933.576,85        100,00
6040
ENFRENTAMENTO A POBREZA        0,00
0,00
0,00        0,00
6050
GESTÃO        DO        SISTEMA        DE
2.577.400,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.454.653,13
3.351.604,71 97,01
9110
GESTÃO        DO        SISTEMA        DE
434.000,00 DESPORTO E LAZER
937.903,11
925.040,60        98,62
9230
GESTÃO        DO        SISTEMA        DE
2.949.000,00
INFRAESTRUTURA URBANA
5.361.784,46
5.347.421,18 99,73
8040
GESTÃO DO SISTEMA EDUCAÇÃO        2.024.000,00
2.695.025,01
2.682.796,60 99,54
7070
GESTÃO DO SISTEMA SAÚDE        0,00
0,00
0,00        0,00
7050
GESTÃO DO SUS        2.715.000,00
7.066.909,04
6.823.482,75 96,55
7050
GESTÃO DO SUS        3.000.000,00
5.962.581,04
5.628.869,24 94,40
5020
INCENTIVO        À        INDÚSTRIA        E
975.000,00
COMÉRCIO
1.097.133,35
1.092.998,74 99,62
9220
MALHA VIÁRIA URBANA        2.250.000,00
2.432.173,49
2.432.167,56 100,00
4010
MALHA VIÁRIA RURAL        2.031.000,00
2.173.353,55
2.138.893,87 98,41
8060
MANUTENÇÃO DO ENSINO BÁSICO        0,00
0,00
0,00        0,00
8080
MANUTENÇÃO        DO        TRANSPORTE
500.000,00
ESCOLAR
67.100,96
62.098,96        92,54
8070
MANUTENÇÃO        DO        TRANPORTE
0,00
ESCOLAR
0,00
0,00        0,00
8071
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM
0,00 EDUCAÇÃO ESPECIAL
0,00
0,00        0,00
8010
MANUTENÇÃO        E        REVITALIZAÇÃO
1.424.500,00 DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.530.127,28
2.479.019,47 97,98
8020
MANUTENÇÃO        E        REVITALIZAÇÃO
1.944.528,00 DO ENSINO INFANTIL
1.641.492,03
1.623.405,46 98,89
6060
MORAR MELHOR        101.000,00
242.000,00
239.021,25        98,76
9300
PLANEJAMENTO E GESTÃO FISCAL        574.000,00
618.000,00
617.595,91        99,93
9410
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL        2.000,00
0,00
0,00        0,00
1010
PROCESSO LEGISLATIVO        3.600.000,00
3.600.000,00
3.351.377,37 93,09
1010
PROCESSO LEGISLATIVO        0,00
0,00
0,00        0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA        600.000,00
0,00
0,00        0,00
6090
SERVIÇOS        DE        ACOLHIMENTO
68.000,00
INSTITUCIONAL/PROTEÇÃO
87.599,00
66.081,41        75,43
ESPECIAL
6080
SERVIÇO        DE        CONVIVÊNCIA        E
FORTALECIMENTO        DE 68.400,00
VÍNCULOS/PROTEÇÃO BÁSICA
80.000,16
69.025,38
86,28
6140
SERVIÇOS        DE        PROTEÇÃO        E
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À
0,00
FAMÍLIA E INDIVÍDUOS/PROTEÇÃO
ESPECIAL
0,00
0,00
0,00
6120
SERVIÇOS        DE        PROTEÇÃO        E
ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA 94.600,00 - CRAS/PAIF
299.216,30
158.627,60
53,01
9250
SERVIÇOS        FUNERÁRIOS        E
4.000,00 CEMITÉRIOS
3.000,00
465,96
15,53
9420
URBANIZAÇÃO,        REGULARIZAÇÃO
600.000,00 FUNDIÁRIA URBANA – PAC 2
1.492.586,47
962.463,81
64,48
7040
VIGILÂNCIA EM SAÚDE        318.000,00
306.318,00
296.375,82
96,75
Total
57.000.000,00        81.963.692,48 78.831.380,95 96,17

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram o valor de R$ 78.306.058,52 (setenta e oito milhões, trezentos e seis mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%)        da sobre previsão
arrec a
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
81.975.671,24
82.710.840,40
100,89

Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
5.920.900,00
8.603.926,64
145,31

Receita de Contribuição
400.000,00
371.695,40
92,92

Receita Patrimonial
362.000,00
276.060,82
76,26

Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00

Receita Industrial
0,00
0,00
0,00

Receita de Serviço
1.216.000,00
985.766,42
81,06

Transferências Correntes
73.668.771,24
72.145.743,86
97,93

Outras Receitas Correntes
408.000,00
327.647,26
80,30

II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
5.523.561,52
6.006.398,85
108,74

Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00

Alienação de bens
0,00
0,00
0,00

Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00

Transferência de capital
5.523.561,52
6.006.398,85
108,74

Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00

III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
87.499.232,76
88.717.239,25
101,39

IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-8.779.000,00
-10.411.180,73
118,59

Deduções para o FUNDEB
-8.749.000,00
-10.411.180,73
118,99

Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00

Outras Deduções
-30.000,00
0,00
0,00

V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
78.720.232,76
78.306.058,52
99,47

VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00

VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00

TOTAL GERAL
78.720.232,76
78.306.058,52
99,47

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 414.174,24 (quatrocentos e catorze mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 0,53% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 8.603.926,64 (oito milhões, seiscentos e três mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Valor arrecadado
Receita tributária própria
R$
IPTU
207.540,39
IRRF
2.032.127,99
ISSQN
4.196.731,73
ITBI
1.238.328,84
Taxas
453.187,14
Contribuição de Melhoria
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
107.332,64
Dívida Ativa Tributária
327.375,03
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
41.302,88
Total
8.603.926,64
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram R$ 78.831.380,95 (setenta e oito milhões, oitocentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 78.306.058,52), acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 5.052.415,15), com as despesas empenhadas (R$ 78.831.380,95), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 4.527.092,72 (quatro milhões, quinhentos e vinte e sete mil, noventa e dois reais e setenta e dois centavos), conforme fls. 19 e 20 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
2.561.572,65
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.561.572,65
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
2.561.572,65
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
2.561.572,65
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
10.924.415,70
5. Disponibilidade de Caixa
10.924.415,70
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
11.388.903,03
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
464.487,33
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-8.362.843,05
Receita Corrente Líquida - RCL
72.260.959,67
% da DC sobre a RCL
3,54
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
86.713.151,60
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
-
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
516.702,16
Restos a Pagar Não Processados
3.820.984,54
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 6.581.219,88 (seis milhões, quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 72.260.959,67
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
38.503.286,54
53,28
54
Regular
Legislativo
2.361.609,40
3,26
6
Regular
Município
40.864.895,94
56,55
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,28% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
       (%) da aplicação sobre receita (%)        Limite        mínimo        sobre
Receita Base - R$        Valor aplicado R$        Situação base        receita base
61.404.152,11        15.389.187,23        25,06        25        Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,06% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
(A) Valor da receita do FUNDEB:
R$ 10.341.593,54
_______________________________
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
R$ 30.996,31
_______________________________
6.979.222,33
67,28
70
Irregular
Total (A + B): R$ 10.372.589,85
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 67,28% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto no art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n.º 108/2020, bem como na Lei n.º 14.133/2020 e no Decreto n.º 10.656/2021.
Conforme consta às fls. 11 e 12 do voto, “a defesa comprovou as dificuldades enfrentadas no caso concreto, especialmente diante do fechamento das escolas no período da pandemia da covid-19 e das restrições impostas pela Lei Complementar n.º 173/2020, cujas divergências interpretativas apenas foram solucionadas com a edição das resoluções de consulta supracitadas editadas por esta Corte de Contas a partir de 21/12/2021. Dos dados apresentados em sede de alegações finas, ressalta-se que a gestora demonstrou que nos últimos 10 dias de 2021 o município recebeu o dobro do valor recebido em comparação com os últimos 10 dias de 2020, o que prejudicou o planejamento da administração (doc. digital 1913047/2022, fl. 4). Outro ponto positivo a ser valorado diz respeito a diferença de apenas 2,72% para alcançar o percentual mínimo constitucional. Assim, apesar de não atingido, o valor (67,28%) restou muito próximo. Outrossim, este tem sido o entendimento do Plenário deste Tribunal ao julgar as contas de governo com irregularidades atinentes ao Fundeb quando do não atingimento dos 70%, porém, com recomendação, como se nota dos precedentes: processos n.º 41.172-8/2021; 41.289-9/2021; 41.219-8/221 e 41.258-9/2021. Diante disso, na mesma linha do Ministério Público de Contas, acolho os argumentos da defesa e compreendo que o descumprimento do percentual, por si só, não possui o condão de macular as contas ou justificar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente em virtude dos aspectos positivos expostos acima”.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base R$        Valor aplicado R$        Situação base        receita base
60.425.945,97        15.866.566,76        26,25        15        Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,25% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
51.490.919,50
3.600.000,00
6,99
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 3.667/2022 e 4.334/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Taquari, exercício de 2021, sob a gestão de Marilda Garofolo Sperandio, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres 3.667/2022 e 4.334/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Taquari, exercício de 2021, de responsabilidade de Marilda Garofalo Sperandio, com as ressalvas relativas às irregularidades AB99, CB07, FB03 (subitem 5.1), MB02 e NB05; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando à Câmara Municipal de Alto Taquari que determine ao Poder Executivo a adoção das seguintes providências: I) ordene à área de Planejamento da Prefeitura que, nos anexos de projeções das metas fiscais constantes das propostas anuais de Lei de Diretrizes Orçamentárias, sejam apresentadas, detalhadas e explicadas as respectivas memórias e metodologias dos cálculos que justificam os resultados fiscais pretendidos, conforme instruções previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN; II) determine à área de Planejamento da Prefeitura que, no caso do exercício da faculdade prevista no artigo 7°, I, da Lei nº 4.320/1964, faça a fixação a importância/limite para abertura de créditos adicionais suplementares de forma clara, direta e específica no próprio texto do projeto da Lei do Orçamento Anual, abstendo-se de deslocar essa fixação para as Diretrizes Orçamentárias, em privilégio aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e da transparência; III) estabeleça rotinas de controles internos efetivos voltadas à certificação das informações apresentadas ao Sistema Aplic referentes às alterações orçamentárias ocorridas em cada exercício, a fim de que os dados enviados ao Tribunal de Contas sejam fidedignos com as respectivas leis de autorização e decretos de abertura de créditos adicionais; IV) observe o cumprimento dos 70% na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública disposto no artigo 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como na Lei nº 14.133/2020 e no Decreto nº 10.656/2021 (AB99); V) implemente as providências necessárias ao cumprimento tempestivo dos prazoslimites vincendos estabelecidos no Anexo Único da Portaria STN n° 548/2015, quanto ao Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP (CB07); VI) abstenha-se de abrir créditos adicionais sem ocorrência real de superávit financeiro nas fontes e, nos casos de cancelamentos de restos a pagar, observe a ordem cronológica dos fatos, conforme Resolução de Consulta nº 8/2016-TP (FB03); VII) observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com fundamento no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; artigos 207, 208 e 209 da Constituição Estadual e na Resolução Normativa TCE nº 36/2012 (MB02); e, VIII) publique os Demonstrativos Contábeis na imprensa oficial tempestivamente, em atendimento aos artigos 48, 48-A e 49, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação (NB05); e, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, alerta ao Poder Executivo de Alto Taquari quanto aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)