Detalhes do processo 412430/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412430/2021
412430/2021
46/2022
PARECER
NÃO
NÃO
02/08/2022
12/08/2022
11/08/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs
41.243-0/2021 (27.426-7/2020, 8.100-0/2022 e 27.430-5/2020 – apensos)
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
Advogados
Débora Simone Rocha Faria - OAB/MT 4.198
Márcia Figueiredo Sá Oliveira - OAB/MT 9.914
Elaine Moreira do Carmo - OAB/MT 8.946
Paulo Marcel Grisote Santana Barbosa - OAB/MT 20.921
Gabrielle Ribeiro Parreira - OAB/MT 24
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nºs 1.151/2020 (LDO) e 1.178/2020 (LOA)
Relator
Conselheiro VALTER ALBANO
Data do Julgamento
2-8-2020 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 46/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÈVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.243-0/2021.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 3 (três) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, manteve todas as três irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Campos de Júlio, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.178/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 62.441.628,61 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
       Previsão inicial        Previsão        Execução        %
Cód prog.        Descrição
       (R$)        atualizada (R$)        (empenhado - R$)        Previsão/
execução
0022
Ação de melhorias das atividades administrativas/Tributárias        e 2.532,27 Fiscais.
2.532,27
0,00
0,00
0001
Ação Legislativa        2.064.323,79
2.077.323,79
1.719.932,14
82,79
0018
Alimentação Escolar e Educação
1.013.067,43 Alimentar
371.594,09
322.524,31
86,79
0020
Apoio        ao        Desenvolvimento
8.005,50 Industrial no Município
8.005,50
0,00
0,00
0007
Cidadania para Todos        381.888,77
654.684,45
311.494,77
47,57
0023
Covid - Ações de Combate a
0,00 Pandemia
6.855,63
136,80
1,99
0013
Defesa Ambiental e Organização
624.517,27
da Cidade
1.094.647,72
711.109,99
64,96
0012
Desenvolvimento
158.280,00 Agropecuário
198.280,00
48.588,94
24,50
0009
Desenvolvimento do Desporto e
95.938,00
do Lazer
412.720,00
40.077,02
9,71
0010
Desenvolvimento Estratégico da
18.992,03 Cadeia Produtiva do Turismo
3.600,00
0,00
0,00
0005
Educação com Qualidade Social        2.437.048,62
2.153.959,62
1.410.638,37
65,49
0004
Fortalecimento do SUS        1.861.260,52
2.227.999,16
1.544.062,48
69,30
0006
Geração de Trabalho, Emprego e
200.000,00 Renda
200.000,00
0,00
0,00
0002
Gestão Administrativa        45.724.035,10
58.585.870,10
46.951.554,19
80,14
0015
Infraestrutura em Saneamento
0,00 Básico
0,00
0,00
0,00
0011
Infraestrutura        em        Transporte
3.091.663,63 Rodoviário
4.434.185,84
2.766.183,92
62,38
0014
Melhoria da Habitabilidade        370.952,89
640.549,15
549.098,10
85,72
0021
Melhoria da Infraestrutura em
1.465.014,71 Obras públicas.
3.567.848,75
2.208.501,85
61,90
0003
Modernização da Administração
0,00 Tributária
0,00
0,00
0,00
0000
Operações Especiais        625.266,14
860.679,78
859.325,07
99,84
9999
Reserva de contingência        400.000,00
400.000,00
0,00
0,00
0019
Transporte Escolar Municipal.        1.116.252,73
2.197.002,23
1.971.252,51
89,72
0008
Valorização        e        Promoção        da
782.589,21 Cultura
754.856,28
276.779,10
36,66
Total
62.441.628,61        80.853.194,36
61.691.259,56
76,30

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 81.928.963,58 (oitenta e um milhões, novecentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
       %        da
ORIGEM
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado
R$
arrec.s/ previ
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
77.022.765,95
89.506.612,81
116,20
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
13.967.859,99
13.310.350,07
95,29
Receita de Contribuições
254.403,88
514.729,77
202,32
Receita Patrimonial
125.488,98
1.427.354,90
1.137,43
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
1.056.089,38
1.125.114,51
106,53
Transferências Correntes
61.082.098,72
71.970.313,82
117,82
Outras Receitas Correntes
536.825,00
1.158.749,74
215,85
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.581.061,41
3.606.346,01
139,72
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
526.131,41
46.068,43
8,75
Amortização de Empréstimos
15.600,00
18.802,74
120,53
Transferências de Capital
2.039.330,00
3.541.474,84
173,65
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
79.603.827,36
93.112.958,82
116,97
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 9.039.564,47
- 11.183.995,24
123,72
Deduções para o FUNDEB
- 8.959.564,47
- 10.822.920,27
120,79
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-80.000,00
- 361.074,97
451,34
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
70.564.262,89
81.928.963,58
116,10
Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
70.564.262,89
81.928.963,58
116,10
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 11.364.700,69 (onze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 16,10% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 12.979.761,73 (doze milhões, novecentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
5.466.628,84
IPTU
661.776,34
IRRF
2.362.103,67
ISSQN
568.717,98
ITBI
1.874.030,85
II - Taxas (principal)
1.127.707,57
III - Contribuição de Melhoria (principal)
80.882,26
IV - Multas e Juros de Mora (principal)
5.032.981,90
V - Dívida Ativa
1.183.816,84
VI - Multas e Juros de Mora (dívida ativa)
87.744,32
       TOTAL        12.979.761,73
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, totalizaram R$ 61.691.259,56 (sessenta e um milhões, seiscentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 81.928.963,58) com as despesas empenhadas (R$ 61.691.259,56), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 27.974.537,27 (vinte e sete milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme fls. 35 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
42.586.830,19
5. Disponibilidade de Caixa
42.471.557,57
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
42.511.412,18
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
39.854,61
6. Demais Haveres
115.272,62
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
-42.586.830,19
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
78.326.616,46
% da DC sobre a RCL Ajustada
0,00
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
93.991.939,75
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
19.670,40
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
8.941.415,76
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021(art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 33.155.171,24 (trinta e três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 78.326.616,46
Pessoal
Valor no Exercício
R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
33.460.702,22
42,71
54
Regular
Legislativo
1.73.45,35
1,37
6
Regular
Município
34.534.347,57
44,09
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 42,71% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(%) da aplicação sobre (%) Limite mínimo sobre
       Receita Base - R$        Valor aplicado R$        Situação

       receita base        receita base

       66.667.440,90        18.962.170,04        28,44        25        Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,44% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
10.759.985,23
8.817.091,15
81,94
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 81,94% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº
11.494/2007.
 
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

(%) da aplicação sobre (%)        Limite        mínimo receita base        sobre receita base

       Receita Base R$        Valor aplicado R$        Situação
       65.933.786,29        10.643.202,75        16,14        15        Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 16,14% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
       Receita Base 2020 R$        Valor Repassado R$        (%) sobre a receita base (%) Limite máximo        Situação
       47.441.563,06        1.719.932,14        3,62        7        Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.719.932,14 (um milhão, setecentos e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e catorze centavos), correspondente a 3,62% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2021 foi efetuada pela então Secex de Governo por meio de relatório de acompanhamento.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.383/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio, exercício de 2021, sob a gestão de Irineu Marcos Parmeggiani, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal (CF), artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.383/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio, exercício de 2021, gestão do Sr. Irineu Marcos Parmeggiani; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Campos de Júlio que, no julgamento das contas anuais de governo: a) determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), avaliação, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no artigo 167, inciso II, da CF e nos artigos 43 e 59 da Lei nº 4.320/64; II) observe e cumpra a previsão do § 1º e dos incisos I e II do § 2º do artigo 4º da LRF, assim como as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir os resultados primário e nominal que constarão do anexo das metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias; III) adote providências efetivas no sentido de garantir que os fatos contábeis estejam devidamente registrados no balanço geral anual e em seus anexos (físicos), assim como no Sistema Aplic, à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das instruções, manuais e procedimentos contábeis da STN, a fim de evitar o comprometimento ou mesmo a inviabilização das atividades do controle externo; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as receitas próprias do município.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTÔNIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)