Detalhes do processo 412511/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412511/2021
412511/2021
163/2022
PARECER
NÃO
NÃO
25/10/2022
11/11/2022
10/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


Processo nº
41.251-1/2021 (9.274-6/2022, 37.767-8/2017, 27.621-9/2020 e 166-0/2021 - apensos)
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 2248/2020 (LDO), nº 2249/2020 (LOA) e 2035/2017 (PPA)
Relator
Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento
25-10-2022 – Plenário Presencial

PARECER PRÉVIO Nº 163/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.251-1/2021 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 8 (oito) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, manteve 3 (três) das irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Nova Xavantina, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2249/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 87.050.000,00 (oitenta e sete milhões e cinquenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
%
Cód.
Prog.
Descrição
Dotação Inicial
(R$)
Dotação        Atualizada Execução
Exec./
Dot. At.
(R$)
(Empenhado - R$)
0127
APOIO        AOS        PORTADORES
NECESSIDADES ESPECIAIS
DE
139.253,73
139.253,73
126.000,00
90,48
0119
ASSISTENCIA FARMACEUTICA
331.893,57
411.756,60
322.623,41
78,35
0124
ASSISTENCIA SOCIAL
1.691.961,82
1.912.757,87
1.749.545,09
91,46
0125
ATENCAOA TERCEIRA IDADE
74.536,00
5.291,22
1.391,23
26,29
0116
ATENCAO BASICA
5.973.186,53
7.846.435,95
6.642.368,87
84,65
0117
ATENCAO DE MEDIA E ALTA
COMPLEXIDADE        AMBULATORIAL
HOSPITALAR
E 12.173.157,29
18.747.548,29
16.503.903,20
88,03
0135
COVID 19 AS
0,00
20.419,89
11.575,50
56,68
0141
COVID19 ASSITENCIA FARMACEUTICA
0,00
64.088,64
35.379,29
55,20
0140
COVID19 ATENCAO BASICA
0,00
329.639,75
279.747,03
84,86

0138
COVID19 MAC        0,00
1.532.466,99
1.403.001,04
91,55
0114
CULTURA        498.760,69
839.524,10
659.979,14
78,61
0129
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E MEIO
2.558.124,57 AMBIENTE
1.345.366,38
1.104.417,98
82,09
0128
DESENVOLVIMENTO ECOMONICO        702.784,21
351.213,21
326.674,51
93,01
0115
DESPORTO E LAZER        1.047.993,59
1.098.385,70
882.771,39
80,37
0131
ECONOMIA        SOLIDARIA        EM
0,00
0,00
0,00
0,00
DESENVOLVIMENTO

0109
EDUCACAO BASICA PUBLICA
8.469.874,75
12.391.114,41
10.241.804,07
82,65
0112
EDUCACAO INFANTIL
153.011,76
715.873,95
557.959,50
77,94
0137
ENERGIA SOLAR
0,00
700.000,00
699.746,00
99,96
0111
ENSINO FUNDAMENTAL
4.478.744,07
5.571.876,49
4.354.098,42
78,14
0113
ENSINO SUPERIOR
514.372,12
624.857,08
568.706,14
91,01
0132
FESTIVIDADES DE ANIVERSARIO DA CIDADE
328.240,00
275,00
0,00
0,00
0106
GESTAO ADMINISTRATIVA
3.811.911,63
3.922.316,18
3.836.146,78
97,80
0120
GESTAO DO SUS
2.090.253,01
2.837.425,66
2.461.233,57
86,74
0107
GESTAO FINANCEIRA E ORCAMENTARIA
4.547.704,38
5.937.213,07
5.119.432,73
86,22
0108
GESTAO TRIBUTARIA
969.815,53
1.069.263,53
1.017.025,25
95,11
0122
INFRA-ESTRUTURA
5.986.446,50
15.306.407,42
12.285.242,26
80,26
0121
INVESTIMENTO NA REDE DE SERVICOS DE
0,00
SAUDE
0,00
0,00
0,00
0136
LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA        0,00
426.195,00
19.162,50
4,49
0134
LIMPEZA URBANA        1.523.491,51
2.266.207,56
1.876.415,13
82,80
0139
MANUTENCAO DA EDUCACAO INFANTIL -
0,00
FUNDEB
400.000,00
0,00
0,00
0102
MANUTENCAO        DA        SECRETARIA
0,00 ADMINISTRATIVA DA CAMARA
0,00
0,00
0,00
0102
MANUTENÇÃO        DA        SECRETARIA
1.054.724,83 ADMINISTRATIVA DA CAMARA
1.054.724,83
810.790,56
76,87
0104
MANUTENCAO        DA        SECRETARIA        DE
0,00
COMUNICACAO DA CAMARA
0,00
0,00
0,00
0103
MANUTENCAO        DA        SECRETARIA        DE
0,00 FINANCAS DA CAMARA
0,00
0,00
0,00
0133
MANUTENCAO DO CONSELHO
326.125,83 TUTELAR
411.436,15
321.240,01
78,07
0105
MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO        1.952.963,06
2.249.814,32
2.146.740,34
95,41
0101
MANUTENCAO        DO        GABINETE        DO
0,00 PRESIDENTE DA CAMARA
0,00
0,00
0,00
0101
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO
1.445.275,17 PRESIDENTE DA CAMARA
1.445.275,17        1.232.280,69 85,26
0130
       PREVIDENCIA MUNICIPAL        9.198.381,00
9.198.381,00        6.056.907,65 65,84
0110
       REDE MUNICIAPL DE ENSINO        1.585.342,53
1.516.727,26        1.191.226,71 78,53
9999
       RESERVA DE CONTINGENCIA        3.882.010,43
0,88        0,00        0,00
0126
RESSOCIALIZACAO DE CRIANCAS E
0,00
ADOLESCENTES
0,00        0,00        0,00
0123
       SERVICOS URBANOS        7.360.368,02
9.590.431,94        7.625.435,80 79,51
0118
       VIGILANCIA EM SAUDE        2.179.291,87
2.605.039,86        2.430.852,00 93,31
Total        87.050.000,00        114.885.005,08        94.901.823,79 82,60
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 101.067.754,91 (cento e um milhões, sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
       %        da
Origem
Previsão        Atualizada
Valor Arrecadado R$
Arrec./ Prev.
R$

I - RECEITAS CORRENTES (exceto intraorçamentárias)
99.413.444,62
107.651.748,16
108,28
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
16.941.017,35
19.248.463,28
113,62
Receita de Contribuições
4.798.443,44
6.605.132,07
137,65
Receita Patrimonial
1.667.813,37
465.174,20
27,89
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
36.586,42
29.700,00
81,17
Transferências Correntes
75.480.258,19
81.226.293,40
107,61
Outras Receitas Correntes
489.325,85
76.985,21
15,73
II - RECEITAS DE CAPITAL (exceto intraorçamentárias)
13.371.894,25
3.723.963,85
27,84
Operações de Crédito
2.500.000,00
2.500.000,00
100,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
10.871.894,25
1.223.963,85
11,25
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (exceto intra)
112.785.338,87
111.375.712,01
98,75
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
7.950.127,07
10.307.957,10
129,65
Deduções para o FUNDEB
6.494.477,30
9.203.126,81
141,70
Renúncias de Receita
0,00
1.104.830,29
0,00
Outras Deduções
1.455.649,77
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intra)
104.835.211,80
101.067.754,91
96,40
- Receita Corrente intraorçamentárias
5.520.464,11
5.438.450,78
98,51
- Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
110.355.675,91
106.506.205,69
96,51
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 3.767.456,89 (três milhões, setecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 3,60% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 18.143.632,99 (dezoito milhões, cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
16.177.063,79
IPTU
2.357.573,29
IRRF
2.732.330,64
ISSQN
5.509.767,16
ITBI
5.577.392,70
II - Taxas (Principal)
710.792,11
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
15.206,59
V - Dívida Ativa
1.240.570,50

VI -Multas e Juros de Mora (Dívida. Ativa)
0,00

TOTAL
18.143.632,99

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 94.901.823,79 (noventa e quatro milhões, novecentos e um mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 97.836.787,81) com as despesas empenhadas (R$ 88.844.916,14), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 8.991.871,67 (oito milhões, novecentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme fl. 29 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
4.662.172,06
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
4.662.172,06
2.1. Empréstimos
3.310.679,10
2.1.1. Internos
3.310.679,10
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
1.351.492,96
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
68.042,33
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
1.283.450,63
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
18.702.450,92
5. Disponibilidade de Caixa
18.702.450,92
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
19.175.203,71
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
472.752,79
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
- 14.040.278,86
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV) 92.847.830,96
% da DC sobre a RCL Ajustada        5,02%
% da DCL sobre a RCL Ajustada        0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>        111.417.397,15
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000        0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)        0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS        32.124.217,84
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA        0,00
       DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA        0,00
       RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS        294.618,86
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00
       DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP        0,00
       APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS        0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 18.407.832,06 (dezoito milhões, quatrocentos e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e seis centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 92.847.830,96
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
37.259.623,60
40,13
54
Regular
Legislativo
1.535.017,55
1,65
6
Regular
Município
38.794.641,15
41,78
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a % do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
       (%)        da        aplicação        sobre (%) Limite mínimo sobre
       Receita Base - R$        Valor aplicado R$        Situação
       receita base        receita base
       64.884.119,22        10.858.329,53        16,73        25        Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 16,73% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, portanto, o município não cumpriu o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Não houve apontamento dessa irregularidade, uma vez que a gestão está amparada pelo artigo 119 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que exclui a responsabilização dos agentes públicos pelo descumprimento do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal/1988, exclusivamente para os exercícios financeiros de 2020 e 2021, valor que deverá ser compensado até o exercício de 2023.
Fundeb
       Receita        Fundeb        (incluindo
(%) Limite
       rendimentos        de        aplicação Valor aplicado R$        (%) Aplicado        Situação
mínimo financeira) R$
       13.501.201,74        8.937.235,20        66,19        70        Irregular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 66,19% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto nos artigos 212-A, inciso XI, da CF e 26, caput, da Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.276/2021.
Conforme Resolução de Consulta nº 10/2022, autos do Processo nº 79.755-3/2021, este Tribunal decidiu que, para os exercícios de 2021 e 2022, a aplicação mínima com a remuneração dos profissionais da educação básica será aquela estabelecida na Lei nº 11.494/2007, ou seja, nos mencionados exercícios, o limite obrigatório para a valorização do magistério continua em 60% (sessenta por cento), sanando-se a irregularidade.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
       (%)        da        aplicação        sobre (%) Limite mínimo sobre
       Receita Base R$        Valor aplicado R$        Situação
       receita base        receita base
       63.416.810,01        21.196.867,29        33,42        15        Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 33,42% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
       Receita Base 2020 R$        Valor Repassado R$        (%) sobre a receita base (%) Limite máximo        Situação
       46.887.832,35        2.500.000,00        5,33        7        Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), correspondente a 5,33% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2021 foi efetuada pela então Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF, porém, com atraso de 70 dias.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4952/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, exercício de 2021, sob a gestão de João Machado Neto, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 4952/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, exercício de 2021, gestão de João Machado Neto; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das contas anuais de governo, determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: I) publique as leis afetas ao sistema de planejamento e orçamento no Portal da Transparência do Município, em cumprimento ao disposto no Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; Lei nº 12.527/2011; Resolução Normativa nº 23/2017- Anexo- item 6; e, II) disponibilize as contas anuais à disposição da população na Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso e artigo 49 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em substituição legal ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI; Presidente, ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)