Detalhes do processo 412554/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412554/2021
412554/2021
191/2022
PARECER
NÃO
NÃO
22/11/2022
05/12/2022
02/12/2022
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO


           Processo nº
41.255-4/2021 (79.686-7/2021, 14.661-7/2022, 79.179-2/2021 e 21.640-2/2019 - apensos)
       Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Lieda Rezende Brito - OAB/MT 12.816
Advogado
Janaína Franco Silva - OAB/MT 22.314
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Assunto
Leis nº 869/2020 (LDO), nº 874/2020 (LOA) e 790/2019 (PPA)
       Relator        Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
       Data do Julgamento        22-11-2022 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 191/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.255-4/2021 e apensos.
                                    A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 27 (vinte e sete) irregularidades.
 Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, sanou apenas 3 (três) das
irregularidades inicialmente apontadas.
 Pelo que consta dos autos, o município de Ribeirão Cascalheira, no exercício de 2021, teve seu orçamento
autorizado pela Lei Municipal n° 874/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 40.550.529,25 (quarenta milhões, quinhentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos).
 A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
Cód. Prog.
Descrição
Dotação Inicial (R$)
Dotação Atualizada
(R$)
Execução (Empenhado - R$)
%
Exec/
Dot. At.
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
4.412.313,50
 5.739.076,96
6.070.719,22
105,77
0011
Administração Legislativa
911.250,00
 811.456,38
 811.456,38
100,00
0212
ASSISTÊNCIA  A
PRODUÇÃO DE ALEVINOS
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0262
ASSISTENCIA
COMUNITARIA
1.107.663,00
1.257.028,67
 898.700,43
71,49
0130
ASSISTENCIA DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
 739.590,00
 873.668,81
1.292.965,34
147,99
0160
ASSISTÊNCIA
EDUCACIONAL A CRIANÇA
DE ZERO A CINCO
1.062.222,00
 936.451,99
 935.658,61
99,91
0210
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
AGRÍCOLA
 370.310,00
 874.900,72
 972.580,72
111,16
0100
ATIVIDADES DO
CONSELHO TUTELAR
 281.846,00
 300.892,14
 166.662,40
55,38
0079
BLOCO        DA  ATENÇÃO
BASICA
5.469.762,75
7.015.209,75
 10.039.411,64
143,10
0200
CAPTAÇÃO TRATAMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
616.569,00
 907.459,87
781.152,88
86,08
0202
COLETA E DISPOSIÇÃO
DO LIXO DOMICILIAR
 11.760,00
 11.760,00
 0,00
0,00
0101
COVID-ENFRENTAMENTO
DA        EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA
 19.000,00
 22.080,32
100.221,38
453,89
0272
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO AMADOR
 409.817,00
- 34.138,56
 94.602,88
-277,11
0150
ENSINO        REGULAR DE
SEIS A QUATORZE ANOS
 7.266.798,00
 10.054.252,90
9.150.755,71
91,01
0260
ESTRADAS VICINAIS
2.751.019,00
 3.362.860,23
3.718.339,44
110,57
0220
FEIRAS        MERCADOS E
MATADOUROS
 71.404,00
 71.404,00
 12.982,27
18,18
0070
FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DO USO DO SOLO
 140.175,00
139.458,44
 228.877,87
164,11
0119
GESTÃO DE SAÚDE
 681.240,00
592.123,50
 366.651,02
61,92
0145
GESTÃO EDUCACIONAL
 862.385,00
1.376.167,05
 769.282,96
55,90
0056
GESTAO FINANCEIRA
2.146.623,00
 3.459.325,24
3.005.646,66
86,88
0036
MERENDA ESCOLAR
406.875,00
 577.875,00
 373.715,13
64,67
0066
OBRAS        PÚBLICAS DE
INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL
 417.331,00
 397.331,00
 0,00
0,00
0261
PAVIMENTACÃO DE RUAS, AVENIDAS E VIELAS
1.234.940,00
 737.080,94
199.317,63
27,04
0071
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
47.040,00
 47.040,00
 4.000,00
8,50
0112
PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIDOR PUBLICO
2.323.256,00
2.599.980,18
2.454.301,02
94,39
0010
Processo Legislativo
677.038,00
 720.000,00
 720.000,00
100,00
0274
PROGRAMA CRIANÇA
FELIZ
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0170
PROMOÇAO E EVENTOS
CULTURAIS
 932.029,00
 915.564,84
 149.806,24
16,36
9999
RESERVA        DE
CONTINGÊNCIA
 380.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0263
TRÂNSITO URBANO
 134.190,00
 144.694,78
 143.441,85
99,13
0059
URBANISMO
 3.654.057,00
4.056.940,88
 3.844.769,47
94,77
0080
VIGILÂNCIA EM SAUDE
 1.012.026,00
 940.642,32
 1.169.237,44
124,30
 
Total
40.550.529,25
48.908.588,35
48.475.256,59
99,11
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive
intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 53.913.206,96 (cinquenta e três milhões, novecentos e treze mil, duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
Origem
Previsão Atualizada
R$
Valor Arrecadado
R$
% da
Arrec./ Prev.




I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentária)
 45.989.203,31
56.129.199,37
122,04
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 10.028.893,56
5.267.303,01
52,52
Receita de Contribuições
 790.658,50
956.754,65
121,00
Receita Patrimonial
 195.714,00
365.805,56
186,90
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 549.623,00
 432.665,27
78,72
Transferências Correntes
33.748.883,65
49.016.975,79
145,24
Outras Receitas Correntes
 675.430,60
 89.695,09
13,28
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.667.968,00
700.000,00
41,96
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 1.667.968,00
700.000,00
41,96
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 47.657.171,31
56.829.199,37
119,24
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 4.062.751,00
- 5.983.049,20
147,26
Deduções para o FUNDEB
- 4.062.751,00
- 5.983.049,20
147,26
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
43.594.420,31
50.846.150,17
116,63
 - Receita Corrente Intraorçamentárias
 505.000,00
 3.067.056,79
607,33
 - Receita de Capital Intraorçamentárias
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 44.099.420,31
 53.913.206,96
122,25
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias,
verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 7.251.729,86 (sete milhões, duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 16,63% do valor previsto.
 A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 5.267.303,01 (cinco milhões, duzentos e sessenta e sete mil,
trezentos e três reais e um centavo).
 
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
 4.715.117,62
IPTU
 309.159,24
IRRF
 797.317,73
ISSQN
1.468.843,67
ITBI
2.139.796,98
II - Taxas (Principal)
 313.007,28


III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
680,99
V - Dívida Ativa
227.536,27
VI -Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
 10.960,85
TOTAL
5.267.303,01
 
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 48.475.256,59 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Comparando-se a receita arrecadada (R$ 49.889.395,52) com a despesa realizada (R$ 46.020.955,57),
ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, acrescida da despesa empenhada decorrente de créditos adicionais de superávit financeiro (R$ 420.869,31), constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 4.289.309,26 (quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil, trezentos e nove mil e vinte e seis centavos), conforme fl. 27 do relatório do voto.
 Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
 
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
 1.637.321,33
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
1.637.321,33
2.1. Empréstimos
 0,00
2.1.1. Internos
 0,00
2.1.2. Externos
 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
2.3. Financiamentos
 0,00
2.3.1. Internos
 0,00
2.3.2. Externos
 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 1.637.321,33
2.4.1. De Tributos
 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 1.637.321,33
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
 0,00
2.4.4. Do FGTS
 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (II)
9.990.433,54
5. Disponibilidade de Caixa
9.990.433,54
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
12.971.225,54
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
 2.980.792,00
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
- 8.353.112,21
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
49.189.395,52
% da DC sobre a RCL Ajustada
3,32
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
 59.027.274,62
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
6.613.664,40
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
 946.554,82
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2.643.004,03
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
 0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final
de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 5.369.492,92 (cinco milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
 Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 49.189.395,52
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
22.975.540,60
46,70
54
Regular
Legislativo
826.755,92
1,68
6
Regular
Município
23.802.296,52
48,38
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,70% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
 
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
36.046.167,65
6.781.505,09
18,81
25
Irregular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 18,81% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF). No entanto, em razão da edição da Emenda Constitucional nº 119/2022, excluiu-se a culpabilidade do chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
9.513.981,36
4.248.221,45
44,65
70
Irregular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 44,65% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto no art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como na Lei nº 14.133/2020 e no Decreto nº 10.656/2021.
 O Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou a Resolução de Consulta nº 18/2021, consolidando o
entendimento de que o descumprimento do novo limite estabelecido a partir de 2021 deverá ser avaliado segundo as especificidades do caso concreto. No entanto, não se colhe dos autos comprovação apta a justificar essa distribuição tão abaixo do esperado.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
36.046.167,65
8.445.041,58
23,42
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,42% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
29.460.798,47
1.588.287,96
5,39
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.588.287,96 (um milhão, quinhentos e
oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente a 5,39% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 Não foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 Não houve realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais do exercício.
 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
 O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 7235/2022 e 7939/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2021, sob a gestão de Luzia Nunes Brandão, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres 7235/2022 e 7939/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2021, gestão de Luzia Nunes Brandão, que realizou sua defesa oralmente em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das contas anuais de governo, determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: I) observe o cumprimento dos 70% na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, disposto no art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como na Lei nº 14.133/2020 e no Decreto nº 10.656/2021; II) complemente, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado e o mínimo exigível constitucionalmente na manutenção da educação; III) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento; IV) implemente as novas regras da contabilidade aplicada ao setor público nos padrões e/ou prazos definidos nos termos da Resolução Normativa TCE/MT 03/2012, portarias STN e resoluções; V) adote providências para a elaboração do quadro das contas de compensação, que deverá integrar o Balanço Patrimonial Consolidado de 2021; VI) elabore e apresente de forma tempestiva a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) na prestação das contas anuais de governo de 2021; VII) adote providências no sentido da consistência contábil entre as informações encaminhadas ao Sistema Aplic e o total das dotações atualizadas apresentado no Balanço Orçamentário Consolidado do exercício; VIII) adote providências para que as informações sobre a abertura de créditos adicionais encaminhadas no Sistema Aplic e os respectivos atos legislativos/normativos autorizadores não possuam divergências; IX) adote providências para que os valores da execução orçamentária (receitas e despesas) e dos restos a pagar evidenciados do Balanço Orçamentário Consolidado de 2021 e as respectivas informações sejam encaminhadas ao Sistema Aplic; X) apresente os valores da execução orçamentária (receitas e despesas) e dos restos a pagar evidenciados do Balanço Orçamentário Consolidado de 2021 e as respectivas informações encaminhadas ao Sistema Aplic sem divergências; XI) apresente a carga especial de prestação de contas anuais de governo sem omissões e incompatibilidade documental; XII) para que realize audiência pública no processo de discussão da Lei Orçamentária Anual, bem como para avaliação das metas fiscais quadrimestrais do exercício de 2021; XIII) promova a adequada disponibilização das contas de governo para apreciação da sociedade perante à Câmara de Vereadores, dentro do prazo legal; XIV) proponha, no anexo de metas fiscais das futuras leis de diretrizes orçamentárias, todas as metas contidas no § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma exigida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais; XV) aperfeiçoe os mecanismos orçamentários, observando os princípios orçamentários, principalmente o da exclusividade, abstendo-se de inserir na Lei Orçamentária Anual dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, em observância ao artigo 165, §§ 5° ao 8°, da CF/88; XVI) adote previdências para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, observando o art. 8º da ON MPS/SPS nº 02/2009 e a Portaria MPS 204/2008; XVII) observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com fundamento no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual e na Resolução Normativa TCE nº 36/2012; e, XVIII) publique os decretos de abertura de créditos orçamentários adicionais, tempestivamente, bem como publique os demonstrativos contábeis na imprensa oficial tempestivamente; por fim, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que notifique ao responsável pela Unidade de Controle Interno (UCI) da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira para promover a apuração dos fatos e adotar as providências cabíveis quanto à constatação de pagamentos a menor dos Acordos de Parcelamento Previdenciários n° 876/2019, 485/2020 e 486/2020, verificada no processo de contas anuais de governo do exercício de 2021, no montante total de R$ 10.856,28 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
 Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou por emissão de parecer prévio favorável.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 Publique-se.
 
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)