Detalhes do processo 412554/2021 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 412554/2021
412554/2021
526/2023
DECISAO
NÃO
NÃO
17/10/2023
18/10/2023
17/10/2023
CONHECER


DECISÃO N° 526/GAM/2023

PROCESSO Nº: 41.255-4/2021
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
EMBARGANTE: LUZIA NUNES BRANDÃO
ADVOGADO: NESTOR FERNANDES FIDELIS – OAB/MT 6006
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Luzia Nunes Brandão, prefeita de Ribeirão Cascalheira, por intermédio de seu advogado, em face do Acórdão n.º 847/2023 PV, que julgou o Recurso de Revisão de Parecer Prévio nos autos das Contas Anuais de Governo n.º 41.2554/2021, referentes ao exercício de 2021.
O Acórdão recorrido julgou improcedente o Recurso de Revisão de Parecer Prévio mantendo inalterado o Parecer Prévio n.º 191/2022-PP.
A tese da Embargante se baseia, em síntese, na premissa que o Acórdão foi omisso, na medida em que desprezou os documentos juntados aos autos antes de se iniciar o julgamento do processo.
Requereu o conhecimento e provimento do Recurso, para que seja sanada a omissão veiculada nos Embargos, conferindo efeito modificativo, com o viés de reformar o Acórdão recorrido, no sentido de julgar novamente o Recurso de Revisão com emissão de parecer prévio favorável à aprovação.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto nos artigos 96, IV e 351, caput, da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno - RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Embargos de Declaração.
Analisando a peça recursal, verifico ser o Recurso de Embargos de Declaração a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade afastar suposta omissão do Acórdão proferido pelo Plenário Virtual desta Corte de Contas (artigo 370, do RITCE/MT).
O recorrente possui legitimidade, já que é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada (artigo 350, RITCE/MT). Além disso, está devidamente qualificado, apresentou pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado por procurador constituído (artigo 351, RITCE/MT)
Infere-se dos autos que os declaratórios são tempestivos, uma vez que a decisão embargada (Acórdão n.º 847/2023-PV) foi divulgada no Diário Oficial de Contas, Edição n.º 3147, datado de 22/9/2023, e publicada em 25/9/2023, e o Recurso de Embargos de Declaração foi protocolado em 29/9/2023, portanto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, estabelecido artigo 356 do RITCE/MT e no artigo 69 do Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os recebo no efeito suspensivo, conforme estabelecem os artigos 373 do RITCEMT e artigo 73 e § 2º do Código de Processo de Controle Externo.
Diante do exposto, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso de Embargos de Declaração, com o efeito suspensivo previsto no artigo 373 do RITCEMT e no § 2º do artigo 73 do Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Publique-se.