Detalhes do processo 412627/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 412627/2021
412627/2021
156/2022
PARECER
NÃO
NÃO
20/10/2022
04/11/2022
03/11/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


 
Processos nºs
41.262-7/2021, 37.779-1/2017, 124-4/2021, 10.019-6/2022 e 27.555-7/2020 - apensos
Interessada
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Contadora
Vanilza Ribeiro Chagas
Advogado
Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972
Assunto
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nºs 1.099/2020 - LDO e  1.104/2020 - LOA
Relator
Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento
20-10-2022 – Plenário Presencial (Extraordinária)
 
PARECER PRÉVIO Nº 156/2022 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.262-7/2021 e apensos.
 
A Primeira Secretaria de Controle Externo, após  análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou
o relatório preliminar de auditoria, relacionando 6 (seis) irregularidades.
 
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 2 (duas)
irregularidades.
 
Pelo que consta dos autos, o município de Peixoto de Azevedo, no exercício de 2021, teve seu orçamento
autorizado pela Lei Municipal n° 1.104/2020,  que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 124.922.500,00 (cento e vinte e quatro milhões, novecentos e vinte e dois mil e quinhentos reais).
 
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica
do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
 
         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução         
Cód.
Progr
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão  Atualizada
(R$)
Execução (R$)
(%)
Exec/
Prev
0036
APAE
20.000,00
34.400,00
34.400,00
100,00
0026
ASSISTÊNCIA E CIDADANIA POR PEIXOTO
385.000,00
255507,73
255.505,19
99,99
0035
ASSISTÊNCIA SOCIAL
205.000,00
71.235,00
71.234,00
99,99
0014
ATENÇÃO BÁSICA
10.185.500,00
12.728.137,01
12.727.844,74
99,99
0013
ATENDIMENTO        A        MÉDIA        E        ALTA
COMPLEXIDADE
14.009.891,66
26.603.054,67
26.521.294,44
99,69
0038
COVID – AÇÕES DE SAÚDE PARA O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS - COVID-19
900.000,00
12.797.806,50
12.747.713,55
99,60
0011
CULTURA NA CIDADE
535.500,00
736.135,45
736.133,47
100,00
0003
DEMOCRACIA E APERFEIÇOAMENTO DA
GESTÃO PÚBLICA
20.000,00
13.400,00
13.400,00
100,00
0017
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
205.000,00
0,00
0,00
0,00
0007
EDUCAÇÃO É DIREITO DE TODOS
320.000,00
0,00
0,00
0,00
0005
ENCARGOS ESPECIAIS
1.850.000,00
1.566.509,23
1.566.509,23
100,00
0032
ESPORTE NO SEU BAIRRO
1.070.000,00
1.204.047,67
1.190.046,10
98,83
0023
FUNDO        MUNICIPAL        DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA
100.000,00
22.315,12
22.315,12
100,00
0008
GESTÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
920.000,00
920.474,99
920.462,34
99,99
0018
GESTÃO DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
396.300,00
 
0,00
 
0,00
 
0,00
0006
GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
960.000,00
710.998,54
710.813,02
99,97
0027
GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS
10.000,00
10.925,00
10.925,00
100,00
0025
GESTÃO DO BOLSA FAMÍLIA
200.000,00
18.438,14
18.438,14
100,00
0012
GESTÃO DO SUS
5.201.000,00
5.449.144,93
5.443.433,66
99,89
0034
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO PREVIPAZ
7.125.000,00
 
7.125.000,00
 
4.727.319,02
 
66,34
0019
GESTÃO E PLANEJAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.020.000,00
3.259.515,02
3.104.434,40
95,24
0002
GESTÃO E PLANEJAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
23.977.080,00
 
34.222.999,80
 
34.198.523,53
 
99,92
0033
INCENTIVO PARA O EMPREENDEDORISMO
20.000,00
 
0,00
 
0,00
 
0,00
0031
INFRAESTRUTURA DO TRANSPORTE
4.273.500,00
1.317.002,70
1.316.998,69
100,00
0016
MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
170.000,00
12.100,00
12.100,00
100,00
0030
MORAR BEM
30.000,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
3.262.500,00
3.262.500,00
3.262.500,00
100,00
0028
PROGRAMA DE PROTEÇÃO DO SUAS
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0024
PROJETO AUXÍLIOS EVENTUAIS
50.000,00
97.671,93
97.671,93
100,00
0020
PSB – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
860.000,00
613.421,38
613.263,42
99,97
0022
PSEAC - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
80.000,00
86.311,51
86.310,49
99,99
0021
PSEMC -  PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
300.000,00
311.960,43
311.858,21
99,96
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.690.000,00
2.675.000,00
0,00
0,00
0029
REVITALIZAÇÃO URBANA E
DESENVOLVIMENTO RURAL
10.970.000,00
7.274.726,99
7.214.560,00
99,17
0009
REVITALIZANDO        E        ESTRUTURANDO A
EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL
28.060.228,34
27.535.825,13
27.503.221,39
99,88
0010
TRANSPORTE ESCOLAR
950.000,00
661.315,73
655.581,27
99,13
0015
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2.581.000,00
2.245.599,06
2.245.561,29
99,99
 
Total
124.922.500,00
153.843.479,66
148.340.371,64
96,42
 
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2021, inclusive
intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$  158.728.682,85 (cento e cinquenta e oito milhões, setecentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
 
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
137.780.761,43
158.489.847,45
115.03
Receita  de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
14.923.980,06
14.889.213,05
99,76
Receita de Contribuição
4.490.158,55
6.513.446,75
145,06
Receita Patrimonial
626.000,00
1.256.866,92
200,77
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
1.100,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
117.420.402,82
135.154.815,75
115,10
Outras Receitas Correntes
319.120,00
675.504,98
211,67
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
14.760.000,00
3.357.742,88
22,74
Operação de Crédito
200.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
60.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
14.500.000,00
3.357.742,88
23,15
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
152.540.761,43
161.847.590,33
106,10
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-9.461.600,00
10.938.036,22
115,60
Deduções para o FUNDEB
-9.188.000,00
-10.570.566,76
115,04
Renúncias da Receita
0,00
-30.97
0,00
Outras Deduções
-273.600,00
-367.438,49
134,29
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
143.079.161,43
150.909.554,11
105,47
VI - Receita Corrente intraorçamentárias
6.351.880,00
7.819.128,74
123,09
VII - Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
149.431.041,43
158.728.682,85
106,22
 
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias,
verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 7.830.392,68  (sete milhões, oitocentos e trinta mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 5,47% do valor previsto.
 
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 14.521.743,59 (catorze milhões, quinhentos e vinte e um mil,
setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
 
Receita tributária própria
Valor arrecadado

 R$

IPTU

794.054,83
IRRF

3.264.894,78
ISSQN

3.591.149,23
ITBI

4.136.790,30
Taxas

1.199.050,91
Contribuição de Melhoria

0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos

117.550,50
Dívida Ativa Tributária

907.240,95
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária

511.012,09
Total

14.521.743,59
 
       As        despesas empenhadas pelo        Município,        no        exercício        de        2021,        inclusive
intraorçamentárias, totalizaram R$ 148.340.371,64 (cento e quarenta e oito milhões, trezentos e quarenta mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
 
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 146.350.776,16), acrescidas de créditos adicionais
abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 3.945.259,17), com as despesas empenhadas (R$ 143.613.052,62), ambas ajustada de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 6.682.982,71 (seis milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), conforme fl. 6 do relatório do voto.
 
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2021, foi de R$ 49.945.081,72 (quarenta e nove milhões, novecentos
e quarenta e cinco mil, oitenta e um reais e setenta e dois centavos), conforme quadro abaixo.
 
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
72.477.173,41
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
1.322.354,00
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
1.322.354,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
1.322.354,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
71.154.819,41
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
22.532.091,69
5. Disponibilidade de Caixa
22.532.091,69
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
24.007.197,29
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.475.105,00
6. Demais Haveres
0
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
49.945.081,72
Receita Corrente Líquida - RCL
142.993.033,28
% da DC sobre a RCL
50,68
% da DCL sobre a RCL
34,92
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
171.591.639,93
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
 
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
76.804.457,83
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
548.975,57
Restos a Pagar Não Processados
5.011.609,92
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
 
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao
final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 15.944.679,84 (quinze milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
 
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os
seguintes resultados com despesas com pessoal:
 
RCL: R$ 142.993.033,28
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
54.883.522,63
38,38
54
Regular
Legislativo
1.955.764,85
1,36
6
Regular
Município
56.839.287,48
39,74
60
Regular
 
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 38,38% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
 
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
 
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
 
72.980.574,54
9.528.387,78
13,05
25
Irregular
 
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 13,05% do total da receita
resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
 
“Todavia, como bem explanado nos autos pela equipe de auditoria, esse fato não foi apontado como
irregularidade e não pode ser valorado negativamente nas contas anuais, em virtude da anistia concedida pela Emenda Constitucional nº 119/2022, que impossibilitou a responsabilização dos agentes públicos pelo descumprimento do referido limite constitucional nos exercícios de 2020 e 2021, por causa da pandemia da Covid-19”, conforme consta à fl. 12 do voto do Relator.
 
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)   R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
28.049.451,49
13.010.313,35
46,38
70
Irregular
 
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente
a 46,38% da receita base do Fundeb, descumprindo o disposto nos artigos 212-A, inciso XI (redação conferida pela Emenda Constitucional nº 108/2020) e 26 da Lei nº 14.113/2020.
 
Conforme consta às fls. 9 e 10 do voto do Relator, “não se pode menosprezar o fato notório de que, em 2020,
de maneira imprevisível, surgiu a pandemia da Covid-19, que causou reflexos graves e evidentes em 2021 e implicou na adoção de diversas medidas para conter sua propagação, entre elas, a suspensão de atividades pedagógicas presenciais nas unidades escolares de todos os níveis e modalidades de ensino. Logo, resta patente que este Tribunal não pode desprezar os obstáculos e dificuldades reais que o gestor enfrentou perante essa situação peculiar. Sob essa ótica, dispõe o item 8 da Resolução de Consulta 18/2021 deste Tribunal, ao estabelecer que, nessa hipótese, deve ser avaliado se o gestor adotou medidas para evitar a irregularidade..., embora esteja mantendo a irregularidade, com base nos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, tenho que deve ser mensurado os obstáculos e as dificuldades enfrentadas pelo gestor, conforme determinação do artigo 22, caput, da LINDB. Por conseguinte, mormente porque a pandemia da Covid-19 exigiu dos gestores a priorização de ações na área da saúde e assistência social, flexibilizo a natureza gravíssima da irregularidade, de modo a concluir que a sua permanência não tem o condão de ensejar a reprovação das contas”.
 
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
66.045.367,28
25.283.993,54
38,28
15
Regular
 
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 38,28% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
 
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
56.881.695,06
3.262.500,00
5,73
7
Regular
 
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de                   R$ 3.262.500,00 (três milhões,
duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 5,73% da receita base referente ao exercício de 2020, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
 
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°,
inciso III, CF).
 
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
 
Pela análise dos autos, observa-se também que:
 
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
 O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
 O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 4.213/2022 e 4.789/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, exercício de 2021, sob a gestão de Maurício Ferreira de Souza, com recomendações.
 
Por tudo o mais que dos autos consta,
 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída
pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer  4.789/2022 do Ministério Público de Contas, que ratificou o 4.213/2022, delibera no sentido de: I) emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, exercício de 2021, sob a gestão do Sr. Maurício Ferreira de Souza; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; II) expedir as ressalvas a seguir expostas, correspondentes às irregularidades mantida nestes autos, a fim de que o Chefe do Poder Executivo adote as medidas corretivas pertinentes: 1) não foi aplicado o percentual mínimo de 70% na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme estabelecido pela legislação; e, 2) encaminhamento intempestivo das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; e, III) recomendar ao Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de aprimoramento da gestão, que: 1) assegure a consistência dos registros contábeis, a fim de garantir a fidedignidade do Balanço Orçamentário; 2) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município, de modo a compatibilizá-las com as peças de planejamento; e, 3) efetue o pagamento tempestivo dos acordos de parcelamento previdenciário, a fim de evitar a incidência de juros e multas.
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para
cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
 Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS,  SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
 
Publique-se.
 
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2022.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)