Processos nºs41.286-4/2021, 27.663-4/2020, 27.664-2/2020, 11.897-4/2018 e 9.090-5/2022 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO
Edmilson Vasconcelos de Moraes – OAB/MT 8.548
Advogados
Raniele Souza Maciel – OAB/MT 23.424
Contas anuais de governo do exercício de 2021
Assunto
Leis nº 1.040/2020 (LDO) e nº 1.052/2020 (LOA)
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Data do Julgamento25-10-2022 – Plenário Presencial
PARECER PRÉVIO Nº 175/2022 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDA CORRETIVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.286-4/2021 e apensos.
A Segunda Secretaria de Controle Externo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou relatório preliminar de auditoria, relacionando 15 (quinze) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 3 (três) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de General Craneiro, no exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.052/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 32.224.548,80 (trinta e dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 35% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Cód. Prog.
Dotação Inicial
Descrição
(R$)
Dotação
Atualizada (R$)
Execução
(empenhado
R$)
%
Exec./
-
Dot.
Atual.
0008
AÇÃO SOCIAL EM AÇÃO 2.698.000,00
754.800,28
747.080,34
98,97
0010
ADM. DESENVOLVIMENTO DE A. NA
6.458.500,00 ÁREA DE SAÚDE
6.364.390,69
6.166.590,35
96,89
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL 6.083.324,78
8.193.385,90
8.079.644,77
98,61
0020
AGRICULTURA 405.000,00
2.340,00
2.331,85
99,65
0740
COVID-19 42.000,00
841.513,16
290.670,52
34,54
0013
CULTURA 208.000,00
311.160,00
311.160,00
100,00
0027
DESENVOLVIMENTO DO
410.000,00 DESPORTO E LAZER
26.332,55
26.332,55
100,00
0012
EDUCAÇÃO PARA TODOS 6.641.766,37
6.674.431,16
6.637.855,71
99,45
0009
FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
1.658.400,00
1.658.400,00
1.604.159,33
96,72
0028
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 140.000,00
140.000,00
0,00
0,00
0078
GARANTIA DE ATENDIMENTO
0,00 HOSP. E AMBULATORIAL
346.492,80
346.492,80
100,00
0015
HABITAÇÃO E URBANISMO 2.040.000,00
6.161.331,35
5.529.434,01
89,74
0001
PROCESSO LEGISLATIVO 1.578.000,00
1.572.704,17
1.572.704,17
100,00
0018
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO
218.000,00 AMBIENTAL
0,00
0,00
0,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 860.000,00
0,00
0,00
0,00
0017
SANEAMENTO BÁSICO 810.000,00
730.690,07
730.684,79
99,99
0026
TRANSPORTE URBANO E
3.973.557,65
RODOVIÁRIO
2.383.847,16
2.383.847,16
100,00
TOTAL34.224.548,8036.161.819,2934.428.988,3595,20
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2021, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 37.206.331,69 (trinta e sete milhões, duzentos e seis mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Previsão Atualizada Valor Arrecadado %
ORIGEM
R$
R$
Arrec./Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
34.704.926,45
40.915.446,50
117,89
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
5.070.250,00
3.765.201,47
74,26
Receita de Contribuições
569.100,00
901.871,70
158,47
Receita Patrimonial
206.600,00
88.420,43
42,79
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
936.650,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
26.653.912,82
36.070.277,93
135,32
Outras Receitas Correntes
1.268.413,63
89.674,97
7,07
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
3.151.517,33
1.455.000,00
46,16
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
3.151.517,33
1.455.000,00
46,16
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
37.856.443,78
42.370.446,50
111,92
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.563.127,04
-5.164.114,81
144,93
Deduções para o FUNDEB
-3.563.127,04
-5.164.114,81
144,93
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias)
34.293.316,74
37.206.331,69
108,49
Receita Corrente intraorçamentárias
962.250,00
1.547.339,47
160,80
Receita de Capital intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
Total Geral
35.255.566,74
38.753.671,16
109,92
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$2.913.014,95 (dois milhões, novecentos e treze mil, catorze reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 8,49% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$3.765.201,47 (três milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e um reais e quarenta e sete centavos).
Receita Tributária PrópriaValor Arrecadado R$
IPTU 106.158,61
IRRF 300.780,46
ISSQN 467.664,65
ITBI 2.890.597,75
TAXAS 0,00
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP 0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS 0,00
DÍVIDA ATIVA 0,00
MULTA E JUROS DIVIDA ATIVA 0,00
TOTAL3.765.201,47
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 34.428.988,35 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 36.684.578,17) com as despesas empenhadas (R$ 32.824.829,02), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.859.749,15 (três milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), conforme fl. 33 do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
2.633.456,39
1. Dívida Mobiliária
2.318.024,53
2. Dívida Contratual
315.431,86
2.1. Empréstimos
160.644,30
2.1.1. Internos
87.000,00
2.1.2. Externos
73.644,30
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
154.787,56
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
154.423,40
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
364,16
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
5.222.208,69
5. Disponibilidade de Caixa
5.222.208,69
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
5.224.598,25
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
2.389,56
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II)
-2.588.752,30
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV) 35.229.578,17
% da DC sobre a RCL Ajustada 0,07
% da DCL sobre a RCL Ajustada 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%> 42.275.493,80
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 728,39
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC) 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS 14.038.139,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA 1.047.753,94
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.183.064,28
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.528.107,61(dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e sete reais e sessenta e um centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 35.229.578,17
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.206.983,70
31,81
54
Regular
Legislativo
1.037.018,22
2,94
6
Regular
Município
12.244.001,92
34,75
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 31,81% dototal da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base - R$Valor aplicado R$Situação basereceita base
30.319.437,73 7.644.100,01 25,21 25 Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,21% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
(A) Valor da receita do FUNDEB:
R$ 3.534.151,42
_______________________________
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
R$ 8.959,28
_______________________________
Total (A + B): R$ 3.543.110,70
2.569.259,55
72,51
70
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 72,51% da receita base do Fundeb, atendendo ao estabelecido no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 26/8/2020) e no art. 26 da Lei n.º
14.113/2020.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
(%) da aplicação sobre receita (%) Limite mínimo sobre
Receita Base R$Valor aplicado R$Situação basereceita base
29.585.783,12 6.076.155,35 20,53 15 Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,53% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2020 R$Valor Repassado R$(%) sobre a receita base (%) Limite máximoSituação
20.822.661,72 1.566.009,00 7,52 7 Irregular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.566.009,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil e nove reais), correspondente a 7,52% da receita base referente ao exercício de 2020, nãoassegurando o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Conforme consta às fls. 9 e 10 do voto do Relator, “o valor correto que deveria ter sido mencionado na LOA e repassado para o Poder Legislativo, deveria ser de R$ 1.457.586,32 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais, trinta e dois centavos), tendo ultrapassado, portanto, o valor de R$ 108.422,68 (cento e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), o que corresponde a 0,52% (cinquenta e dois centésimos percentuais) acima do constitucionalmente permitido. O valor excedeu o limite estabelecido pelo artigo 29-A, caput e inciso I, da CF/1988, segundo o qual, o total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar de 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes — caso do município ora analisado, cuja população é de aproximadamente 5.726 (cinco mil, setecentos e vinte e seis mil) habitantes. Entretanto, insta salientar que o percentual apurado acima do permitido é inferior a 1% (um por cento), o que demonstra a ausência de prejuízo ao erário ou desequilíbrio das contas públicas, merecendo destaque a informação da defesa de que a Câmara Municipal devolveu à Prefeitura o valor excedente de R$ 115.117,99 (cento e quinze mil, cento e dezessete reais e noventa e nove centavos), em que pese isso tenha ocorrido no exercício de 2022. Portanto, mantenho a irregularidade, porém, em respeito ao princípio da razoabilidade, ressaltando que o percentual (0,52%) ultrapassado foi ínfimo e houve a devolução do valor pela Câmara Municipal à Prefeitura, entendo que a irregularidade não interfere na apreciação do mérito positivo das presentes contas”.
Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA, em descumprimento ao art. 29-A, § 2°, inciso III, CF, tendo em vista que o valor previsto na LOA/2021 estava acima do limite estabelecido na Constituição Federal.
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).Contudo, considerando que os atos referentes a essas peças de planejamento do exercício de 2021 foram realizados pela gestão anterior, era responsabilidade do ex-Gestor a realização de audiência pública para discussão e apresentação referentes ao exercício de 2021. Ante o exposto, fica retirada a responsabilidade do Sr. Marcelo de Aquino quanto a esse apontamento.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres nºs 5.044/2022 e 5.791/2022, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de General Carneiro, exercício de 2021, sob a gestão do Sr. Marcelo de Aquino, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres 5.044/2022 e 5.791/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de General Carneiro, exercício de 2021, sob a gestão de Marcelo de Aquino; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal de General Carneiro que, no julgamento das presentes contas anuais, determine ao Chefe do respectivo Poder Executivo que regularizeas pendências no Ministério de Previdência Social para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)