Trata-se de Representação de Natureza Externa – RNE, com pedido de medida cautelar, proposta pelas empresas Geração Consultoria e Assessoria Ltda, em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, sob a responsabilidade do Senhor Adilson Gonçalves de Macedo, em razão de suposta irregularidade na sessão pública do Pregão Presencial n.º 038/2022.
Conforme consta nos autos, o pregão foi realizado no dia 29/9/2022 e empresa GEOQI Consultoria de Tecnologia Ltda. logrou-se vencedora.
Segundo o representante, o pregoeiro, na análise do atestado de capacidade técnica apresentado pela GEOQI Consultoria e Tecnologia Ltda., omitiu-se deliberadamente sobre o que dispõe o § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, o qual estabelece como deve ser comprovada a aptidão no caso das licitações pertinentes a obras e serviços.
Após a análise dos autos, foi expedida a Decisão Monocrática n.º 1.478/WJT/2022[1] no seguinte sentido:
conceder a medida cautelar ad cautelam e ad referendum do Plenário, para o fim de suspender todo e qualquer ato decorrente do Pregão Eletrônico n.º 038/2022, sob pena de multa diária no valor equivalente a 10 (dez) UPFs/MT, sem prejuízo de que seja deflagrada nova licitação para suprir a referida contratação, desde que atendidos os requisitos legais;
determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, que nos processos licitatórios observe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias, os quais impõem à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no edital de forma objetiva e sempre velando pelo princípio da objetividade.
art. 6º da Lei Complementar nº 269/2007;
Em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o responsável foi devidamente citado pelo Ofícios n.º 740/2022/GC/WT[2].
O Ministério Público de Contas, no Parecer Ministerial n.º 6.536/2022[3], da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento da presente RNE e pela homologação do Julgamento Singular n.º 1.478/WJT/2022, com o fito de suspender o Pregão Presencial n.º 038/2022 e os atos subsequentes até decisão de mérito.
Na sequência, o Plenário desta Corte de Contas, por meio do Acórdão n.º 371/2022-PP[4] homologou a Medida Cautelar deferida no Julgamento Singular n.º 1478/WJT/2022.
Após, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externos de Obras e Infraestrutura, que sugeriu[5] o arquivamento da presente RNE devido à perda do objeto em razão da revogação do Pregão Presencial n.º 38/2022 pelo Chefe do Executivo Municipal de Barra do Garça/MT em 10/11/2022.
O Ministério Público de Contas, no Parecer Ministerial n.º 2.805/2023[6], da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela perda do objeto da presente Representação de Natureza Externa e a consequente extinção, sem julgamento de mérito do mérito e posterior arquivamento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que esta representação preencheu cumulativamente os requisitos para admissibilidade disciplinados nos artigos 191, inciso III, 192 e 195, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITCE/MT), aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021/TCE-MT, razão pela qual a admito e passo à análise do seu mérito.
A presente Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, foi proposta pela empresa Geração Consultoria e Assessoria Ltda, em razão de suposta irregularidade no Pregão Presencial n.º 038/2022 em desfavor da Prefeitura Municipal de Barro do Garças.
O objeto do certame é a “Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada para a Execução de Serviços para Regularização Fundiária/Demarcação Urbanística Necessárias à Efetivação da Regularização Fundiária de Áreas Urbanas Informais Conforme Lei Federal n.º 13.465/2017, do Município de Barra do Garças/MT, conforme termo de referência, de acordo com o edital e demais anexos”.
Ao analisar os documentos do certame, a Secex verificou que ele foi revogado:
Desse modo, embora tenha havido o pregão, como ele foi revogado conforme ato publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso no dia 11/11/2022, houve a perda de objeto do processo, sem a possibilidade de julgamento de mérito dos fatos advindos do ato administrativo.
Além disso, não foi comprovado erro gravíssimo ou dolo dos responsáveis em lesar o erário, se enriquecer ilicitamente ou descumprir princípios administrativos.
Outrossim, não foram demonstrados nos autos prejuízos ao erário decorrentes do procedimento inicial da licitação.
Portanto, com base nos fundamentos acima, decido.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
Diante dos fundamentos expostos nos autos, e nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007, acolho o Parecer n.º 2.805/2023, da lavra do Procurador do Ministério Público de Contas, Getúlio Velasco Moreira Filho, e decido:
pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Externa proposta em desfavor da Prefeitura de Barra do Garças, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, Prefeito Municipal; e
pela extinção da presente representação, sem julgamento de mérito, em razão da superveniente perda de objeto, tendo em vista a revogação do procedimento licitatório (Pregão Presencial n.º 038/2022).