SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT
JULIANO SILVA MELO
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
VANDER FERNANDES
KELLUBY DE OLIVEIRA SILVA
SOCIEDADE LACERDENSE DE BENEFICÊNCIA – SOLBEN
IDERALDO PIRES DA COSTA
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO:
28/08 A 1º/09/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 816/2023 – PV
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO N° 002/2012. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 42.770-5/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.599/2021 c/c os artigos 1°, IV, 10, XI e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com a preliminar de mérito do Parecer nº 4.124/2023 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR a presente Tomada de Contas Especial, instaurada para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário em decorrência da ausência de prestação de contas do Convênio n° 002/2012, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e a Sociedade Lacerdense de Beneficência – SOLBEN; com resolução do mérito, em face da prescrição da pretensão punitiva. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.