Detalhes do processo 456900/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 456900/2022
456900/2022
180/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
24/02/2023
27/02/2023
24/02/2023
DEFERIR


JULGAMENTO SINGULAR N° 180/AJ/2023
PROCESSO : 45.690-0/2022
PRINCIPAL : EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
INTERESSADA: CLICK TI TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADOS: LEONARDO DA SILVA CRUZ – OAB MT 6660
  : PASCOAL SANTULLO NETO – OAB MT OAB/MT 12.887
  : RENATO MELÓN – OAB MT 18.608
  : ANDERSON GONÇALVES DA SILVA – OAB/MT 20.171-O
  : RAQUEL ARRUDA SOUFEN BRAZ OAB/MT 26.173-A
  : BRUNO BORGES SALOMINI – OAB/MT 29.319
  : LETÍCIA STROBEL MOREIRA FERREIRA DE ALMEIDA - OAB/MT 31.905
  : ERIDIANA PAULI – OAB MS 24.935
  : VICTOR AUGUSTO MEDINA MARTIN OAB/MT - 18.649
ASSESSOR JURÍDICO: VICENTE DIOCLES ROCHA BOTELHO DE FIGUEIREDO - OAB/MT 14.299
ASSUNTO : DENÚNCIA
RELATOR : CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
 
I – Relatório
Trata-se de denúncia enviada à Ouvidoria deste tribunal, por meio do Chamado 1129/2022, em face da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 19/2022, cujo objeto visou à contratação de empresa especializada no fornecimento de infraestrutura de processamento e armazenamento hiperconvergente baseado em tecnologia vmware, no valor estimado de R$ 14.407.708,52 (quatorze milhões, quatrocentos e sete mil, setecentos e oito reis e cinquenta e dois centavos (Doc. 284432/2022).
Segundo o denunciante, a habilitação da empresa Click TI Tecnologia Ltda. foi realizada de forma irregular, pois a matriz da empresa havia sido declarada inidônea, tendo participado da licitação com o CNPJ de sua filial e apresentado atestado de capacidade técnica da matriz, no intuito de se esquivar da sanção imposta.
Recebida a denúncia, o secretário executivo da Ouvidoria-Geral, em exame preliminar, verificou o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 4° da Resolução Normativa 20/2022- TP, e encaminhou os autos a esta relatoria (Doc. 284438/2022).
Ao tomar conhecimento da denúncia, e antes de me manifestar sobre a sua admissibilidade, por meio do Ofício 20/2023/GAB-AJ (Doc. 6603/2023), facultei ao diretor-presidente interino da MTI a possibilidade de apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca das irregularidades suscitadas pelo denunciante, nos termos do art. 8° da Resolução Normativa 20/2022-TP.
Em resposta, o gestor argumentou que não há que se falar em irregularidade na continuidade da contratação com a empresa Click TI, pois conforme parecer da Procuradoria-Geral do Estado e de informação apresentada pela Controladoria-Geral do Estado, não havia como a MTI saber da sanção imposta, antes da celebração do contrato (Doc. 9078/20230).
Após, facultei à empresa interessada o envio de manifestação prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio do Ofício 88/2023/GABAJ (Doc. 18002/2023).
Na sequência, depois de obter vista dos autos (Doc. 18837/2023), em 17/02/2023, a empresa Click TI, por meio de sua procuradora, solicitou a dilação de prazo para prestar informações acerca dos fatos representados, sob o argumento de que o interregno concedido seria exíguo (Protocolo 493619/2023).
Em atendimento ao pedido realizado, no dia 23/02/2023, por meio do Ofício 95/2023/GAB-/AJ (Doc. 21082/2023), concedi a prorrogação do prazo por mais 3 (três) dias úteis.
Ainda em 23/02/2023, foi protocolada a manifestação prévia pela empresa interessada (Doc. 21145/2023), pugnando pela regularidade dos atos praticados, com a devida manutenção da habilitação da empresa Click TI.
É o relatório.
II – Fundamentação
Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade da denúncia, o artigo 206 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (Resolução Normativa 16/2021-TP) dispõe que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
Além disso, o artigo 207, §1º prevê que a denúncia deverá se referir a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, qualificação e endereço, ressalvadas nessa parte as manifestações anônimas, e estar acompanhada de indício de irregularidade ou ilegalidade representada.
No mesmo sentido, o art. 4° da Resolução Normativa 20/2022 – TP estabelece que a denúncia será recebida quando, cumulativamente, for apresentada por I- cidadão; partido político, associação ou sindicato; II-tratar de matéria de competência do Tribunal; III – referir-se a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do Tribunal; IV –ser escrita e/ou verbalizada em linguagem clara e objetiva; V – constar o nome completo do denunciante, CPF ou CNPJ, e-mail, endereço completo e identificação do representante legal ou titular de quaisquer das pessoas jurídicas da elencadas na alínea “b”, que serão protegidos nos termos da lei; VI – apresentar indícios relativos à irregularidade ou ilegalidade denunciada.
No caso dos autos, verifico que todos os requisitos regimentais impostos foram preenchidos, ou seja, a denúncia se refere a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do Tribunal, bem como está escrita e/ou verbalizada em linguagem clara e objetiva e apresenta indícios relativos à irregularidade ou ilegalidade denunciada. Assim, com base nos citados artigos, decido pelo seu conhecimento.
Superada a questão preliminar, com relação aos fatos narrados, observo que o denunciante se insurgiu contra a habilitação da empresa Click TI Tecnologia Ltda., no Pregão Eletrônico 19/2022 realizado pela Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação-MTI, diante da declaração de sua inidoneidade, em data anterior à realização do certame e da assinatura do contrato, pois a licitante teria participado da licitação com o CNPJ de sua filial para se esquivar da sanção imposta à matriz.
Em sua manifestação prévia, a MTI alegou que agiu de maneira adequada ao permitir a participação da empresa no certame licitatório e a celebração do respectivo contrato, pois não era possível saber, naquele momento, que empresa não poderia contratar com a administração pública, tendo em vista que o cadastro de empresas inidôneas e suspensas, mantido pela Controladoria-Geral do Estado, ainda não havia sido atualizado (Doc. 9078/20230).
Além disso, registrou que, consubstanciada no parecer favorável emitido pelo Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, deu seguimento à contratação.
Já a empresa Click TI, também em sede de manifestação prévia, argumentou que agiu de boa-fé, considerando que participou do procedimento licitatório com o CNPJ da filial responsável pela região de Mato Grosso, desconhecendo o entendimento de que as sanções do CNPJ matriz se estenderiam à filial.
Além disso, ressaltou que não havia, na data dos fatos, nenhum impedimento evidenciado nos portais competentes, seja para a matriz ou para a filial, já que houve a diligência da autoridade pública em verificar com a devida atenção o caso em análise.
Quanto à sanção de inidoneidade ora questionada, esclareceu que, de fato, a matriz da empresa havia sido declarada inidônea em 2021, mas que essa medida estava suspensa cautelarmente, razão pela qual entendeu que não havia óbice em participar do certame.
Todavia, a citada suspensão foi revogada por meio de decisão judicial que foi publicada em 04 de novembro de 2022, exatamente no mesmo dia do pregão sob análise, motivo pelo qual entendeu regular a sua participação no certame, até porque, segundo o Código de Processo Civil, a publicação é feita e só entregue para as partes ao final do dia, via correio eletrônico, sendo iniciado o prazo processual no dia seguinte.
Outro ponto abordado pela empresa, é que a inidoneidade, necessariamente, precisa ser tornada pública, sob pena de não iniciar seus efeitos. Nesse sentido, ponderou que a Controladoria-Geral do Estado, em sua manifestação, deixou implícita a sua mea-culpa, considerando que a decisão judicial apenas foi incluída no portal CEIS (Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas) em 16 de dezembro de 2022, quando todo o certame licitatório já havia sido realizado e formalmente finalizado.
Não obstante, registrou que não presta serviço contínuo, sendo que a conclusão do certame acarretou a entrega dos bens e na sua consequente conclusão.
Por fim, esclareceu que a empresa não estava impedida de licitar, mas sim, inidônea, e que a sanção de inidoneidade, pelo seu caráter extremamente gravoso, precisa ser tratada com efeito ex nunc, só surtindo efeito após sua implantação.
Pois bem. No caso dos autos, verifico que o posicionamento adotado pela MTI e pela Procuradoria-Geral do Estado é de que diante da ausência de inscrição da empresa vencedora do certame no cadastro da CEIS, na data de sua habilitação/contratação, não seria possível a MTI saber do impedimento da empresa em contratar com o Poder Público, sendo, portanto, regular a continuidade da contratação.
Da mesma forma, a empresa contratada insiste em dizer que não se encontrava impedida de participar da licitação, já que o cadastro da sanção de inidoneidade foi inserido no sistema apenas depois da finalização da licitação.
Importa consignar que a declaração de inidoneidade é a espécie de sanção administrativa mais grave prevista na Lei 8.666/1993 e na Lei
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que impede a sociedade empresária sancionada — licitante ou contratada — de participar de novas licitações e contratações promovidas por quaisquer órgãos do Poder Público, em qualquer nível da federação.
Registro, ainda, que a Lei 14.133/1993 (Nova Lei de Licitação) classifica como crime a participação de empresas declaradas inidôneas em licitações e que venham a contratar com a Administração Pública:
CAPÍTULO II-B
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 337-M.
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Original sem destaque).
28. É sabido que a declaração de inidoneidade produz efeitos ex nunc, ou seja, não interfere nos contratos já existentes[1]. Todavia, fazendo uma análise cronológica da vigência da sanção de inidoneidade da empresa Click TI com os atos praticados no certame, diferentemente do alegado pela defesa, constatei que essa tese não aplica ao presente caso pelos seguintes motivos.
ATO        DATA        CADASTRO NO CEI
24/11/2021, conforme informações extraídas
Declaração de inidoneidade da 24/11/2021 conforme informações extraídas da Controladoria-Geral do Estado da Controladoria-Geral
empresa Click TI        (Doc. 9078/2023, fl. 28). do        Estado        (Doc. 9078/2023, fl. 28).
Concessão de medida cautelar        27/11/2021,        conforme
suspendendo        a        declaração        de        informações        extraídas
25/12/2021, conforme informações extraídas da Controladoria-Geral do Estado
inidoneidade.        Mandado        de        da        Controladoria-Geral
(Doc. 9078/2023, fl. 28).
Segurança        1023477-        do        Estado        (Doc.
23.2021.8.11.000        9078/2023, fl. 28).
Decisão datada em 1º/11/2022. Intimação disponibilizada em 03/11/2022 No
Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN), sendo considerada a data da sua
16/12/2022, conforme publicação o dia 04/11/2022, nos termos do Art. 224, 2º do CPC.
Decisão do indeferimento do pedido        informações        extraídas
(https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTrib
liminar. Agravo Interno 1023477-        da        Controladoria-Geral nal=TJMT&meio=D&dataDisponibilizacaoInicio=2022-11-
23.2021.8.11.000        do        Estado        (Doc.
03&dataDisponibilizacaoFim=2022-11-
9078/2023, fl. 28).
03&numeroProcesso=10234772320218110000).
 
Sessão pública para disputa de 04/11/2022,        conforme        ata        da        sessão,        disponível        em
 lances https://aquisicoes.seplag.mt.gov.br/sgc/faces/pub/sgc/pregao/AssistirPageList.jsp
       08/11/2022,        conforme        ata        da        sessão,        disponível        em
Habilitação da empresa na licitação         https://aquisicoes.seplag.mt.gov.br/sgc/faces/pub/sgc/pregao/AssistirPageList.jsp
Homologação da licitação        21/11/2022, conforme publicação no DOE, informação obtida via sistema Aplic.         
25/11/2022, conforme documento disponibilizado no site da MTI
Assinatura do Contrato 42/2022/MTI         https://www.mti.mt.gov.br/contratos1
 
Ao avaliar as informações acima, visualizo que a empresa teve ciência da revogação da medida cautelar que lhe permitia participar de licitações em 04/11/2022 (data da publicação), e que a sua habilitação na licitação ocorreu em 08/11/2022, momento em que já tinha pleno conhecimento da impossibilidade de licitar e contratar com o poder público.
Além disso, apesar de respeitar o raciocínio trazido pelo órgão jurídico e validado pela MTI quanto à inserção da sanção no CEIS em momento posterior à contratação, é preciso considerar que a ausência de conhecimento prévio acerca da inidoneidade da contratada pelo órgão licitante, por si só, não regulariza o ato praticado, pois no máximo demonstra ausência de má-fé dos agentes públicos que conduziram o certame.
Outro ponto que merece ser esclarecido é que o CEIS visa a, sobretudo, resguardar o interesse público nas contratações realizadas, e não cientificar empresas penalizadas acerca das respectivas sanções.
No caso dos autos, ao que parece, a empresa Click TI, mesmo diante da possível incidência de crime previsto na Lei de Licitações, buscou participar da licitação com o CNPJ de sua filial, no intuito de burlar a sanção imposta e induzir a erro a comissão de licitação. Tal conduta não deve ser convalidada pelo Poder Público, já que cabia à empresa, em respeito ao princípio da boa-fé, se abster de formalizar a contratação.
Nesse sentido, compactuo com o entendimento exposto no Parecer 31/SGA/PGE/2023, expedido pela procuradora do Estado de Mato Grosso, Sra. Ana Grazielle Gomes Lima de Menezes, cujo teor indica que a MTI está impossibilitada de firmar contratações com a matriz e as filiais da empresa Click TI Tecnologia Ltda., pelo período de 1º/11/2022 a 1º/05/2024, devendo a autoridade competente rever as contratações firmadas que afrontem esse entendimento.
Isso porque, apesar do entendimento trazido pela Procuradoria-Geral de que é adequada a continuidade do contrato, uma vez que a sanção imposta atinge apenas instrumentos celebrados após a sua decretação, esclareço que, mesmo que a MTI tenha tomado conhecimento da declaração de inidoneidade em momento posterior à contratação, o impedimento já se encontrava vigente, conforme já relatado, não podendo a irregularidade ser perpetuada sob a justificativa de prévio conhecimento.
Com relação à informação trazida pela empresa de que os bens adquiridos já foram entregues e a contratação finalizada, verifico que a empresa não apresentou nenhum documento comprovando suas alegações, e que a MTI se limitou a informar que deu seguimento à contratação, não tendo relatado a execução total do objeto.
Além disso, em breve leitura da descrição constante no termo de referência e na proposta realinhada, constato que há previsão de contratação de 1.000 horas de serviços técnicos especializados do fabricante, no valor unitário de R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais), totalizando a quantia de R$ 674.000,00 (setenta e quatro mil reais), não parecendo razoável que tenha ocorrido a prestação integral dos serviços em tão pouco tempo de vigência da contratação.
Não obstante, em consulta ao sistema Aplic, constatei que o valor ofertado pela segunda colocada de R$ 8.712.000,00 (oito milhões, setecentos e doze mil), muito se aproxima da quantia homologada de R$ 8.704.500,00 (oito milhões, setecentos e quatro mil e quinhentos reais), e ainda poderia ser negociado com as demais participantes seguindo a ordem de classificação, todavia, a MTI optou pela manutenção da contratação, mesmo ciente da irregularidade detectada.
Diante dos fatos relatados, entendo que o caso em análise merece a efetiva e imediata atuação deste tribunal, considerando a prerrogativa presente no art. 338 da Resolução Normativa 16/2021 – Regimento Interno -TCE/MT, que permite ao relator, por meio de decisão fundamentada, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício, adotar medida cautelar no curso de qualquer apuração.
Como se sabe, o deferimento de medidas cautelares pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que se encontra consubstanciada na habilitação e contratação de empresa declarada inidônea, incidindo em possível prática prevista no art. 337-M da Lei 14.133/2021.
Já o perigo da demora está presente na continuidade da contratação eivada de nulidade, no valor de R$ 8.704.500,00 (oito milhões, setecentos e quatro mil e quinhentos reais), pelo período de 5 (cinco) anos, o que poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres públicos.
Além disso, considerando que o objeto do presente certame não se trata de serviço essencial, não há que se falar em perigo de dano reverso, até mesmo porque a MTI ao tomar ciência da sanção imposta à empresa Click TI, chegou a suspender imediatamente o Contrato 42/2022/MTI, vindo a dar seguimento à contratação apenas após o parecer favorável da PGE-MT, em 10/01/2023, o que, aparentemente, demonstra a ausência de prejuízos na descontinuidade temporária da contratação.
Portanto, diante da gravidade do vício constatado, entendo necessário, para resguardar o interesse público, suspender cautelarmente o Contrato 42/2022/MTI até a análise do mérito e posterior aprofundamento da matéria, sendo-lhe facultada, após o cumprimento desta decisão, a adoção de medida alternativa, que não seja a continuidade da presente contratação, visando à manutenção dos serviços, desde que devidamente fundamentada e resguardada na legislação vigente.
Ademais, é certo que a análise do procedimento licitatório após a prestação dos serviços se apresenta ineficaz, assim como inviabiliza a sua eventual desconstituição e retorno à fase anterior, possibilitando, inclusive, que a Administração Pública seja compelida a arcar com valores decorrentes de direitos contratuais da empresa contratada.
Por fim, pondero que as conclusões ora registradas poderão ser alteradas, desde que sobrevenham novos elementos, até mesmo porque os autos ainda serão objeto de aprofundado exame pela equipe técnica.
III – Dispositivo
46. Diante do exposto, em sede de juízo de admissibilidade, com fundamento nos artigos 207 e 338 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e arts. 4° e 8, §1º da Resolução Normativa 20/2022 – TP, ADMITO a presente denúncia e CONCEDO, de ofício, MEDIDA CAUTELAR para:
determinar ao diretor-presidente da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, que suspenda o Contrato 42/2022/MTI celebrado com a empresa Click TI Tecnologia Ltda., até a decisão de mérito por este Tribunal, sob pena de multa diária de 10 UPFs/MT aos que derem causa ao descumprimento desta decisão, nos termos do art. 342, do Regimento Interno deste tribunal;
determinar a intimação do diretor-presidente interino da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, para ciência e cumprimento imediato da decisão, assim como a juntada de todos os documentos relacionados ao Pregão Eletrônico 19/2022/MTI e ao Contrato 42/2022/MTI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, determino o envio dos autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 338, § 3º da Resolução Normativa 16/2021-TP.
[1] Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1552078/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma julgado em 30/09/2019; MS 14.002/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009; MS 13.101/DF, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Mini. Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 14/05/2008; MS 13.964/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 13/05/2009.