PRINCIPAL:EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
AGRAVANTE:CLICK TI TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADOS:LEONARDO DA SILVA CRUZ–OAB/MT 6660
PASCOAL SANTULLO NETO–OAB MT 12.887
RENATO MELÓN–OAB MT 18.608
ANDERSON GONÇALVES DA SILVA–OAB MT 20.171-O
RAQUEL ARRUDA SOUFEN BRAZ OAB MT 26.173-A
BRUNO BORGES SALOMINI OAB MT 29.319
LETÍCIA STROBEL MOREIRA FERREIRA DE ALMEIDA OAB MT 31.905
ERIDIANA PAULI–OAB MS 24.935
VICTOR AUGUSTO MEDINA MARTIN OAB MT 18.649
VICENTE DIOCLES ROCHA BOTELHO DE FIGUEIREDO–OAB MT 14.299
ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
RELATOR:CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I–Relatório
1.Trata-se de recurso de agravo interno com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Click TI Tecnologia Ltda., em face do Julgamento Singular 886/AJ/2024, que conheceu e julgou procedente a presente denúncia face à caracterização da irregularidade inerente à habilitação e contratação de empresa declarada inidônea, nos seguintes termos:
a)conhecer e julgar procedente a presente denúncia, face à caracterização da irregularidade inerente à habilitação e contratação de empresa declarada inidônea, atribuída à empresa Click Tecnologia.
2.Em síntese, a agravante alega que a decisão combatida afastou a responsabilidade do gestor da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação – MTI, todavia, manteve a irregularidade imposta à recorrente, de forma equivocada.
3.Reforça que o cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas - Ceis é utilizado como instrumento de validação da pena imposta, de modo que os efeitos da sanção de inidoneidade passariam a vigorar após a devida inserção no sistema, afastando a irregularidade atribuída a recorrente.
4.Além disso, aduz ausência de coisa julgada administrativa para cumprimento da sanção à época do certame, e inércia do Poder Público quanto à análise do pedido de efeito suspensivo do recurso hierárquico interposto pela recorrente.
5.Por essas razões, a recorrente requer, preliminarmente, o arquivamento da presente denúncia por perda de objeto e, no mérito, que seja declarada a sua improcedência.
É o relatório.
II–Fundamentação
6.De acordo com a redação do artigo 367 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT (Resolução Normativa 16/202021), cumpre ao relator da decisão atacada efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
7.Nos termos dos artigos 96, IV, 97, VIII e 351, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução Normativa 16/2021-TP), passo ao exame de admissibilidade da peça recursal, cujos requisitos estão previstos nos artigos 350,351 e 356 do RITCE-MT, e podem ser assim sintetizados:
i)legitimidade: partes no processo principal originário, Ministério Público de Contas e terceiros interessados; ii)tempestividade: prazo de 5 ou 15 dias para interposição, a depender da espécie e fase recursal; e iii)regularidade formal: interposição por escrito; qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; e apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
8.Quanto à legitimidade, verifico que a empresa Click TI Tecnologia da Informação é parte interessada no processo.
9.No que concerne ao requisito tempestividade, constato que a publicação da decisão combatida foi publicada em 28/11/2024 e o protocolo do recurso em 17/12/2024 (Doc. 557168/2024), sendo, portanto, tempestivo.
10.Em relação à regularidade formal, noto que o agravo foi interposto por escrito, contém a qualificação indispensável à identificação do interessado, está assinado pela recorrente e apresenta o pedido com clareza.
11.Desse modo, presentes todos os requisitos de admissibilidade, o agravo interno merece serconhecido.
12.No que se refere ao juízo de retratação, não identifico, neste momento, nenhum elemento novo capaz de alterar a deliberação combatida, motivo pelo qual deixo de exercê-lo.
III-Dispositivo
13.Diante do exposto, em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos nos artigos 350, 351 e 366 do Regimento Interno deste Tribunal–RITCEMT (Resolução Normativa 16/2021-TP), CONHEÇO o presente recurso de agravo, recebendo-o com efeito devolutivo, nos termos da legislação.