1.Trata-se de denúncia formulada na Ouvidoria-Geral deste tribunal, por meio do Chamado 1129/2022,em face da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 19/2022, que teve como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de infraestrutura de processamento e armazenamento hiperconvergente baseado em tecnologia vmware, no valor estimado de R$ 14.407.708,52 (quatorze milhões, quatrocentos e sete mil, setecentos e oito reis e cinquenta e dois centavos (Doc. 284432/2022).
Segundo a denunciante, a habilitação da empresa Click TI Tecnologia Ltda. foi realizada de forma irregular, pois a matriz da empresa havia sido declarada inidônea, tendo participado da licitação com o CNPJ de sua filial e apresentadoatestado de capacidade técnica da matriz, no intuito de se esquivar da sanção imposta.
Recebida a denúncia, o secretário-executivo da Ouvidora-Geral, em exame preliminar, verificou o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 4° da Resolução Normativa 20/2022- TP, e encaminhou os autos a esta relatoria (Doc. 284438/2022).
Ao tomar conhecimento da denúncia, e antes de me manifestar sobre a sua admissibilidade, por meio do Ofício 20/2023/GAB-AJ (Doc. 6603/2023), facultei ao diretor-presidente interino da MTI a possibilidade de apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca das irregularidades suscitadas pelo denunciante, nos termos do art. 8° da Resolução Normativa 20/2022-TP.
Em resposta, o gestor argumentou que não há que se falar em irregularidade na continuidade da contratação com a empresa Click TI, pois conforme parecer da Procuradoria-Geral do Estado e de informação apresentada pela Controladoria-Geral do Estado, não havia como a MTI saber da sanção imposta, antes da celebração do contrato (Doc. 9078/2023).
Após, facultei à empresa interessada o envio de manifestação prévia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio do Ofício 88/2023/GABAJ (Doc. 18002/2023).
Na sequência, depois de obter vista dos autos (Doc. 18837/2023), em 17/02/2023, a empresa Click TI, por meio de sua procuradora, solicitou a dilação de prazo para prestar informações acerca dos fatos narrados na denúncia, sob o argumento de que o interregno concedido seria exíguo (Protocolo 493619/2023).
Em atendimento ao pedido realizado, no dia 23/02/2023, por meio do Ofício 95/2023/GAB-/AJ (Doc. 21082/2023), concedi a prorrogação do prazo por mais 3 (três) dias úteis.
9.Ainda em 23/02/2023, foi protocolada a manifestação prévia pela empresa interessada (Doc. 21145/2023), pugnando pela regularidade dos atos praticados, com a devida manutenção da habilitação da empresa Click TI.
Após analisar os argumentos defensivos, proferi o Julgamento Singular 180/AJ/2023 (Doc. 22431/2023), que conheceu a denúncia realizada à Ouvidoria-TCE/MT, e concedeu tutela de urgência para suspender o Contrato 42/2022/MTI, sob pena de multa diária de 10 UPFs/MT aos que derem causa ao descumprimento desta decisão, nos termos do art. 342, do Regimento Interno deste Tribunal.
Seguidamente, no dia 6/3/2023 a empresa Click TI interpôs agravo, visando à revisão da medida cautelar, ou subsidiariamente, nos termos do art. 340 do Regimento Interno deste Tribunal, o envio dos autos ao Ministério Público de Contas, com a consequente apreciação plenária (art. 339, §2º, do RITCE).
Já no dia 7/3/2023, a empresa trouxe aos autos a Certidão Negativa de Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, expedida dia 7/3/2023, visando a demonstrar a ausência de inidoneidade da empresa (Doc. 32138/2023).
Após o exame da peça recursal, constatei o atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos nos artigos 350, 351 e 366 do RITCE/MT do Regimento Interno deste Tribunal, e conheci o recurso interposto, sem efetuar o juízo de retratação, já que não vislumbrei, naquele momento, a necessidade de reconsideração da medida acautelatória proferida.
14.Nos termos regimentais, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1750/2023 (Doc. 34932/2023), subscrito pelo procurador-geral de Contas adjunto, William de Almeida Brito Júnior, opinou favoravelmente à homologação da tutela de urgência, pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
Em seguida, submeti à deliberação plenária proposta de voto pelo não provimento do recurso de agravo e pela homologação da medida cautelar concedida por meio do Julgamento Singular 180/AJ/2023, que suspendeu cautelarmente o Contrato 42/2022/MT, até a análise do mérito e posterior aprofundamento da matéria (Docs. 35912/2023 e 35916/2023).
No curso do julgamento foram apresentados votos-vistas pelos conselheiros Waldir Júlio Teis, Sérgio Ricardo e José Carlos Novelli pelo provimento do recurso de agravo e pela não homologação da cautelar. O Conselheiro Guilherme Antonio Maluf acompanhou o voto desta relatoria pelo não provimento do agravo e pela homologação da tutela de urgência.
Por maioria, o plenário deste Tribunal, por meio do Acórdão 8/2023-TP decidiu pelo provimento do recurso de agravo e pela não homologação da tutela de urgência.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à unidade técnica, que elaborou relatório técnico conclusivo opinando pela perda do objeto da denúncia – chamado 129/2022, diante do teor do Acórdão 8/2023-PP (documento 82298/2023), que adotou a posição constante no voto-vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis.
Na sequência, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3.870/2023, da lavra do procurador de Contas Willian de Almeida Brito Junior, reafirmou seu posicionamento acerca de elementos indicativos da ocorrência de fato irregular consistente na habilitação e participação da empresa Click TI Tecnologia Ltda no Pregão Eletrônico19/2022, pelo qual se sagrou vencedora, sugerindo o prosseguimento da presente denúncia, com o encaminhamento dos autos à Secex para a elaboração de relatório técnico preliminar, com a consequente citação dos responsáveis para apresentação de defesa.
Após, a equipe técnica confeccionou relatório técnico preliminar (Doc. 255110/2023) sugerindo, de forma alternativa, o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto ou a citação do Sr. Cleberson Antônio Sávio Gomes, diretor-presidente interino da Empresa Mato- Grossense de Tecnologia da Informação à época, e da Empresa Clik TI Tecnologia Ltda., para manifestarem-se acerca do seguinte apontamento:
LICITAÇÃO GRAVE_GB_99. Irregularidade referente à licitação, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT 17/2010.
1.1) Ao firmar contrato 42/2022/MTI com a empresa Clik TI Tecnologia Ltda por não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública contrariando § 3º do artigo 87 e inciso III, do artigo 88 da lei 8.666/93.
Em seguida devolvi os autos à equipe técnica destacando a necessidade de análise da conduta da empresa licitante e a possível incidência prevista no art. 337-M da Lei 14.133/2021 (Doc.287363/2023).
A equipe técnica elaborou relatório técnico complementar se manifestando pelo arquivamento dos autos em decorrência da perda do objeto (Doc. 427150/2023).
Na sequência, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 1.104/2024, por meio do qual reiterou a necessidade do prosseguimento da instrução processual com a citação dos responsáveis.
Acolhido o pedido, a Secex elaborou novo relatório técnico complementar em que sugere a citação dos senhores Cleberson Antônio Savio Gomes, diretor-presidente interino da MTI, e Raul Vieira da Cunha Neto, representante legal da Empresa Click TI Tecnologia LTDA., para manifestação quanto à seguinte irregularidade:
Por meio dos documentos 483209/2024 e 483994/2024 a Empresa de Tecnologia da Informação e a empresa Chick TI apresentaram as respectivas defesas.
Após análise dos argumentos defensivos, a Secex expediu relatório técnico conclusivo sugerindo a improcedência da presente denúncia.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.067/2024 (Doc. 517554/2024), subscrito pelo procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela procedência da denúncia, com expedição de recomendação à Controladoria-Geral do Estado.
É o relatório.
II – Fundamentação
28. A presente denúncia é decorrente de suposta participação irregular da empresa Click TI Tecnologia no Pregão Eletrônico 19/2022 da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, cujo teor indica que a empresa vencedora do certame se encontrava inidônea para contratar com Poder Público e que teria camuflado esse fato por meio do uso de CNPJ de sua filial, em vez do CNPJ da matriz.
29.Por meio de relatório técnico conclusivo (Doc. 579424/2024), a equipe técnica sugeriu a improcedência da denúncia, por entender que o cumprimento da sanção de inidoneidade se daria em interregno superior ao período de 3 (três) meses, tomando-se por base a data de inserção da sanção de inidoneidade e o julgamento do hierárquico.
30.Em sua peça defensiva, o Sr. Cleberson Antônio Sávio Gomes, diretor-presidente interino da MTI (483209/2024), aduziu, em síntese, que o Acórdão 8/2023-TP não homologou o Julgamento Singular 180/AJ/2023, que havia determinado a suspensão da execução do Contrato 42/2022/MTI, e que tal fato ensejaria o arquivamento dos autos após o esgotamento dos prazos recursais, nos termos do voto-vista proferido pelo Conselheiro Waldir Teis.
31.Nesse sentido, a defesa argumentou que nos termos da decisão que concedeu efeito suspensivo da punição (declaração de inidoneidade) concedido no recurso do Processo Administrativo CGE-PRO-2021/02097, os efeitos da punição que a empresa Click TI Tecnologia Ltda. sofreu deixaram de ser aplicados desde quando foi inserida no CEIS, ou seja, desde o dia 24 de novembro de 2021 efeito ex tunc.
32.Alegou que, em momento posterior, a decisão administrativa reduziu a pena inicialmente aplicada à empresa Click TI Tecnologia Ltda. para apenas 3 (três) meses, com marco inicial a contar a partir da publicação (14/3/2023).
Ressaltou que as decisões proferidas na esfera administrativa sanaram eventual irregularidade existente, resultando na perda do objeto desta denúncia.
Além disso, menciona o entendimento exposto pelo subprocurador-geral de Aquisições e Contratos da Procuradoria-Geral do Estado de que apenas devem ser revistas as contratações firmadas pela Click TI após a data em que sanção foi devidamente cadastrada no CEIS.
Da mesma forma, destacou a importância do objeto do Contrato 042/2022/MTI, mencionando que a MTI não realizava novos investimentos em soluções de infraestrutura desde 2012, sendo imprescindível que fossem disponibilizados novos recursos para suprir as demandas, cada vez maiores, dos projetos de serviços digitais do Executivo estadual.
Por fim, pleiteou o não prosseguimento da denúncia, considerando que a decisão de continuidade da contratação se deu com base na correta fundamentação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, fundamentada em doutrina e jurisprudência do TCU e STJ.
A empresa Click TI, por sua vez, em resumo, sustentou que não havia coisa julgada administrativa desde a concessão da primeira decisão condenatória, em 24.11.2021, até a decisão recursal proveniente do Governador do Estado de Mato Grosso, proferida no dia 14.3.2023.
Aduziu que a Administração Pública foi provocada a se retratar da decisão administrativa por meio do recurso protocolado no dia 1.12.2021, mas que a coisa julgada administrativa veio a se formar apenas em 14.3.2023, por meio da publicação da decisão do Governador do Estado, de forma que o processo restou pendente de apreciação durante mais de 02 (dois) anos.
Destacou que a necessidade de análise do recurso administrativo foi extensivamente abordada no voto vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis, o qual ressaltou o fato de que, na celebração do Contrato 42/2022/MTI, ainda não havia a referida coisa julgada administrativa.
Ponderou que a empresa não pode ser prejudicada por ingerência da própria a administração pública, que não respeitou o devido processo legal administrativo, inserindo uma pessoa jurídica no cadastro de inidoneidade quando, na verdade, sequer terminou a análise processual.
Afirmou ser descabido o entendimento do Ministério Público de Contas no sentido de que a empresa é que deveria ter tomado alguma medida para garantir o seu direito a razoável duração do processo, pois os órgãos competentes não avaliaram o pedido de efeito suspensivo e não submeteram o recurso ao Governador do Estado, descumprindo expressamente as disposições normativas.
Argumentou, também, que a empresa não estava inidônea quando participou do pregão, e que a CGE/MT inseriu erroneamente a empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) quando a punição não estava produzindo efeito.
Ainda, ponderou acerca dos efeitos ex nunc do mérito da decisão que declarou a pena de inidoneidade e que esta não poderia atingir contratos em curso, entendimento corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reproduzida na defesa.
Sobre o efeito suspensivo do recurso administrativo interposto, ressaltou que o Decreto 522/2016 não pode ser utilizado para avaliar o trâmite processual atinente à pena de inidoneidade, considerando que esse decreto disciplina a Lei 12.846/2013 no âmbito estatal, mas os fatos ocorreram antes da vigência da referida lei.
Argumentou que a Lei Estadual 7.692/2002, que regula o trâmite dos processos, prevê no art. 77, parágrafo único, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ponderando que o MPC faz uma análise reducionista dos termos legais, afirmando que a decisão seria dotada de autoexecutoriedade, sem considerar as consequências atreladas à concessão de efeito suspensivo.
Afirmou que foi a Controladoria-Geral do Estado que concedeu efeito suspensivo ao recurso, inclusive citando que a empresa ficou à mercê da análise recursal desde a interposição do recurso até a data do ato decisório.
Da mesma forma, relatou que a decisão do recurso hierárquico, em dia 14.03.2023, reconheceu a mora no trâmite recursal, colocou a empresa em posição desproporcional e reduziu a pena aplicada para 03 (três) meses, descontando todo o período em que os dados da recorrente foram inseridos no CEIS.
Outro ponto trazido pela defesa é que entregou todos os objetos aos quais se comprometeu, estando inclusive à disposição da MTI caso seja necessária prestação de garantia dos bens e serviços, cumprindo a disposição contratual avençada e que eventual determinação de devolução dos valores ao erário, seja dos itens, seja da prestação de serviços acarretaria instabilidade jurídica e iminente caos em toda a base de dados do MTI.
Por fim, sobre o uso do CNPJ da filial, em vez do CNPJ da matriz, sustentou que a acusação é descabida, já que se utiliza desse CNPJ em outras contratações, inclusive com o próprio Estado do Mato Grosso, não havendo que se falar em burla à sanção imposta.
Após análise dos argumentos defensivos, a unidade técnica expediu relatório técnico conclusivo opinando pela improcedência da denúncia, uma vez que a Controladoria-Geral do Estado reincluiu a empresa Click TI Tecnologia Ltda no sistema CEIS em 16/12/2022, (somente após esta data que a MTI teria condições de saber que a empresa Click Tecnologia estava inidônea), e, portanto, após assinatura (25/11/2022) do Contrato 042/2022.
Além disso, ressaltou que o atestado de capacidade técnica emitido pela Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação indica que os serviços foram executados satisfatoriamente (documento 483994/2024, anexo fls. 51), demonstrando ser uma empresa confiável.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, se manifestou pela procedência da presente denúncia, com recomendação à ControladoriaGeral do Estado para que adote providências no sentido de tornar prontamente atualizadas as informações inseridas no referido cadastro, em especial, as decorrentes de decisões proferidas em âmbito judicial.
Nesse sentido, ressaltou que apesar de manter seu posicionamento quanto à falha na habilitação da empresa Click TI para participar do Pregão Eletrônico 19/2022 e em sua contratação, entende que eventual tentativa de retorno ao status quoante revela-se desproporcional e desarrazoada, sobretudo, considerando que o interesse público primário subjacente à contratação foi devidamente satisfeito com a entrega dos bens e serviços pactuados.
Pois bem, no presente caso, observo que a problemática consiste em avaliar se a empresa Click TI Tecnologia Ltda. participou da licitação e, consequentemente, formalizou a contratação estando inidônea, e se a concessão de efeito suspensivo em sede de recurso administrativo retroagiu à data de sua interposição, validando a regularidade da contratação.
55.Para melhor análise dos atos praticados, entendo pertinente trazer um quadro demonstrativo com a devida cronologia dos fatos. Vejamos:
ITEM
ATO
DATA
SITUAÇÃO
1
2
Declaração de inidoneidade da
empresa Click TI
24/11/2021 conforme informações extraídas da Controladoria-Geral do Estado (Doc. 9078/2023, fl. 28).
24/11/2021, conforme informações extraídas da
ControladoriaGeral do Estado (Doc.
9078/2023, fl.
28).
3
Recurso administrativo – Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Doc. 30914/2023, fls.
22 a 26).
01/12/2021
Protocolo
4
Concessão de liminar suspendendo a declaração de inidoneidade.
Mandado de
Segurança 102347723.2021.8.11.000
25/12/2021, conforme informações extraídas da Controladoria-Geral do Estado (Doc. 9078/2023, fl. 28).
27/11/2021, conforme informações extraídas da
ControladoriaGeral do Estado (Doc.
9078/2023, fl.
28).
5
Decisão do indeferimento do pedido liminar. Agravo Interno 1023477-
23.2021.8.11.000
Decisão datada em 1º/11/2022. Intimação disponibilizada em 03/11/2022 No Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN), sendo considerada a data da sua publicação o dia 04/11/2022, nos termos do Art. 224, 2º do CPC.
21/11/2022, conforme publicação no DOE, informação obtida via sistema Aplic.
9
Assinatura do
Contrato 42/2022/MTI
25/11/2022, conforme documento disponibilizado no site da MTI https://www.mti.mt.gov.br/contratos1
10
Petição informando a decisão do
14/03/2023
governador quanto ao mérito do recurso administrativo (Doc. 35968/2023)
11
Decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso administrativo
24/02/2023
Recurso enviado para deliberação do governador.
12
Decisão do recurso pelo Chefe do Poder Executivo – manteve a sanção de inidoneidade, porém, pelo período de 3 meses.
56.Pelo teor das informações acima, verifico que a empresa licitante foi sancionada com a decretação de sua inidoneidade em 2021, cujo efeito da decisão se encontrava suspenso por meio de decisão liminar, a qual foi revogada em 4/11/2021, no mesmo dia da sessão pública do Pregão 19/2022/MTI.
57.Em que pese a coincidência de datas indicada acima, a homologação da licitação ocorreu em 8/11/2022 e a formalização da contratação em 25/11/2022, momento em que a empresa Click TI tinha plena ciência do impedimento de contratar com o poder público.
58. Com relação à inexistência de registro da sanção no sistema CEIS, no ato da licitação/contratação, esclareço que a base de dados disponibilizada visa, sobretudo, a resguardar o interesse público, e não cientificar empresas penalizadas acerca das respectivas sanções.
59.Além disso, a ausência de conhecimento prévio acerca da inidoneidade da contratada pelo órgão licitante, por si só, não regulariza o ato praticado, pois no máximo demonstra ausência de má-fé dos agentes públicos que conduziram o certame, não eximindo a empresa contratada do impedimento que lhe foi imposto.
60.Isso porque caberia à empresa Click TI, em homenagem ao princípio da moralidade aplicável a todos os participantes de licitações públicas, previsto expressamente no 5º da Lei 14.133/2021 e no artigo 3º da Lei 8.6661993, se abster de formalizar a contratação, já que, repita-se, tinha ciência da sanção que lhe foi imposta, pois a decisão que cassou a liminar que lhe permitia realizar novas contratações com o poder público foi disponibilizada no Diário Oficial em 03/11/2022, sendo que a habilitação da empresa vencedora se deu em 8/11/2022 , com a consequente formalização do contrato em 25/11/2022.
61.Em relação à alegada retroatividade do efeito suspensivo do recurso administrativo interposto no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, é preciso avaliar se a sanção aplicada originariamente pela CGE/MT, em 24/11/2021, por meio da Portaria 233/2021/CGE-COR/SEMA, seria capaz de produzir efeitos desde a sua edição.
62.No caso, a licitante Click TI foi sancionada administrativamente por meio do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) 11033/2017, de 9/1/2017, originário da SEMA, e sancionada por meio da Portaria 233/2021/CGE-COR/SEMA, com fundamento nos termos do art. 26 do Decreto 522/2016 (Disciplina o PAR em MT) pela caracterização das condutas previstas nos arts. 88, III c/c 87, IV da Lei 8.666/93.
63.A interessada interpôs recurso administrativo em dezembro/2021, nos termos do art. 31 do Decreto 522/2016, cujo teor prevê expressamente que o recurso será recebido sem o efeito suspensivo. Vejamos:
CAPÍTULO IV
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 31 Caberá recurso da decisão administrativa mencionada no caput do artigo 26 deste decreto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do julgamento.
§ 2º O recurso será recebido sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 77 da Lei nº 7.692/2002.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
64.No mesmo sentido, a Lei Estadual 7.692/2022 (regula o processo administrativo em Mato Grosso) estabelece os efeitos do recurso:
CAPÍTULO V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 77 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
65.Portanto, o recurso interposto pela empresa em face da condenação de inidoneidade opera em efeito suspensivo ope judicis, ou seja, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida não decorre da exposição normativa de forma automática, cuja concessão ou não depende da análise pela autoridade recorrida, conforme os dispositivos acima transcritos.
66.Sobre a temática já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Lei Estadual em comento, não deixando pairar dúvidas sobre a inexistência de efeito suspensivo automático (ope legis) mediante simples interposição de recurso:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS (VLT). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PUBLICAÇÃO RESUMIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELAS EMPRESAS. NECESSIDADE DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL PARA MATERIALIZAÇÃO DO ATO.
ADMINISTRATIVO. ART. 78 DA LEI 8.666/1993 - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: MOROSIDADE E DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
(...)26. Assim, não há previsão legal de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo cabível contra a decisão que rescindiu o contrato, de modo que se afigura natural que a decisão produza efeitos desde sua publicação. 27. Aliás, as próprias impetrantes admitem expressamente em seu Recurso Ordinário que a legislação não prevê a atribuição de efeito suspensivo automático ao Recurso Administrativo interposto contra decisão que rescinde o Contrato. Assim o é, pois nem a Lei 12.462 /2011 (Lei que regula o Regime Diferenciado de Contratações Públicas) nem a Lei 8.666 /1993 (Lei Geral de Licitações) preveem atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso administrativo. 28. Tampouco a Lei estadual 7.692/2002, a qual regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. Ela estabelece expressamente, em seu art. 77, que "salvo disposição legal e contrário, o recurso não tem efeito suspensivo". 29. A Lei Geral de Licitações, em seu art. 109, § 22, apenas determina a atribuição automática de efeito suspensivo aos Recursos interpostos contra decisões que habilitem/inabilitem licitantes ou que julguem as propostas, sendo uma faculdade da autoridade competente, diante de razões de interesse público, atribuir efeito suspensivo aos Recursos nos demais casos. 30. A única forma de suspender a eficácia da decisão é, em âmbito recursal, obter o recebimento da insurgência com efeito suspensivo, o que não ocorreu, também conforme os documentos anexados aos autos, que evidenciam que a autoridade competente não vislumbrou razões de interesse público para suspender a eficácia da decisão, mas, justamente ao contrário, o interesse público pressupõe adoção de todas as providências de rescisão contratual. CONCLUSÃO 31. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
67.Portanto, a aplicação da sanção de inidoneidade à empresa Click TI Tecnologia Ltda., ocorrida em 24/11/2021, deu-se sob a vigência da legislação acima indiada, sendo apenas possível a concessão do efeito suspensivo a partir da decisão da autoridade julgadora (ope judicis).
68. Sobre a inércia administrativa em fazer o juízo de admissibilidade interposto, é pertinente mencionar que, conforme devidamente anotado pelo MP de Contas, a inércia da autoridade administrativa na condução do processo administrativo, por si só, não é suficiente para estancar os efeitos do ato administrativo que declarou a inidoneidade da empresa recorrente, pois, repita-se, os atos administrativos carregam o atributo de autoexecutoriedade e possuem aplicação imediata.
69.Além disso, a empresa se manteve inerte no âmbito administrativo, mesmo ciente de que a mera interposição de recurso administrativo, por si só, não teria o condão de suspender efeitos da sanção de forma imediata.
70.Assim, em simples análise cronológica dos atos praticados, verifico que a empresa Click TI foi habilitada no Pregão Eletrônico 19/2022/MTI em 8/11/2022 e assinou o Contrato 42/2022-MTI no dia 25/11/2022 estando inidônea desde o dia 3/112022, incorrendo na irregularidade narrada, pois conforme já relatado, caberia à empresa licitante se abster de participar do certame, em homenagem aos princípios da moralidade e da boafé.
71.Por outro lado, quanto à conduta do então presidente da MTI, entendo que agiu com cautela ao suspender imediatamente o Contrato 42/2022/MTI, celebrado com a empresa Click TI Tecnologia Ltda., ao tomar conhecimento do teor da denúncia relacionada à sanção de inidoneidade (Doc.9078/2022, fls. 9/10), sendo que a contratação só foi restabelecida pela MTI após parecer favorável da Procuradoria estadual, de modo que a irregularidade em si decorreu da conduta exclusiva da licitante, até mesmo porque a sanção de inidoneidade não havia sido inserida no sistema CEIS em tempo hábil, não podendo se falar em erro grosseiro da equipe da MTI na condução da licitação.
72.Pelos argumentos expostos, afasto a irregularidade atribuída ao diretor-interino da MTI, Sr. Cleberson Antônio Sávio Gomes e, considerando que o objeto do Contrato 42/2022/MT foi integralmente executado, conforme informação da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da MTI (Doc. 483209/2024), entendo suficiente a expedição de recomendação à Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso, órgão responsável pela manutenção do Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas, para que adote providências no sentido de tornar prontamente atualizadas as informações inseridas no referido cadastro, a fim de resguardar o interesse público.
III – Dispositivo
73.Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 4.067/2024, do procurador de Contas William de Almeida Brito Junior e, com fundamento nos artigos 1º, inciso XV, e 91, § 3º, da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), c/c o artigo 97, inciso III, da Resolução Normativa 16/2021 (Regimento Interno do TCE-MT), DECIDO no sentido de:
conhecer e julgar procedente a presente denúncia, face à caracterização da irregularidade inerente à habilitação e contratação de empresa declarada inidônea, atribuída à empresa Click Tecnologia.
Afastar a irregularidade atribuída ao então presidente da MTI, Sr. Cleberson Antônio Sávio Gomes.
Recomendar à Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso, órgão responsável pela manutenção do Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas, que adote providências no sentido de tornar prontamente atualizadas as informações inseridas no referido cadastro, a fim de resguardar o interesse público.