JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E GLOSAR
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2007. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
ACÓRDÃO Nº 2.254/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 4.842-9/2008.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso II e artigos 21 e 22, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, com a determinação para devolução de valores aos cofres públicos sugerida oralmente pelo Conselheiro José Carlos Novelli em Sessão Plenária e acolhida pelo Relator e, contrariando o Parecer nº 3.914/2008, ratificado pelo Parecer nº 4.920/2008, da Procuradoria de Justiça, em julgar REGULARES com recomendações e determinações legais, as contas anuais da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sra. Helydora Caroline Almeida Rotini, tendo como co-responsável a contadora, Sra. Carmem Miranda Souza, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseou-se exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, vez que representam a posição dos atos e fatos registrados até 31-12-2007, e em virtude dos demonstrativos contábeis demonstrarem de forma clara, com exatidão e fidelidade, os atos e fatos administrativos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial; determinando à atual gestão a adoção das seguintes medidas corretivas, a fim de evitar a reincidência nas impropriedades remanescentes em suas contas anuais: 1) cumpriras disposições da Lei nº 8.666/1993; 2) instituir sistema de controle interno deficiente, conforme dispõe o artigo 74 da Constituição Federal, c/c artigo 76 da Lei nº 4.320/1964, necessitando de aprimoramento e implementação de outros mecanismos, tais como: a) ação e atualização do inventário físico e financeiro dos bens, referentes valor, as condições e guarda dos bens; b) conferência dos registros contábeis com os relatórios do FIPLAN e comprovantes de despesas; c) controle de disponibilidade financeira; e, d) formalização correta dos processos de despesas (NE, NL, NOB, comprovantes); 3) realizar todos os procedimentos contábeis do órgão dentro dos termos da lei nº 4.320/1964; 4) realizar a execução orçamentária e financeira em obediência a lei nº 8.535/2006; 5) encaminhar extratos bancário das contas correntes e das aplicações financeiras nos balancetes mensais, com as respectivas conciliações, em obediência ao artigo 105, § 1º da lei nº 4.320/1964 c/c Manual de Orientação para remessa de documentos para o TCE/MT; 6) realizar adiantamentos e suas respectivas prestações de contas, em atenção ao artigo 1º, do decreto 20, de 05/12/1999; 7) apresentar relatório de viagem no processo de comprovação de diárias em observância ao artigo 5º da Resolução nº 05/6; 8) instruir o balanço geral com as peças exigidas pelo artigo 101 da Lei nº 4.320/1964, pela Instrução Normativa nº 003/2005 e Manual de Remessa do TCE/MT; 9) contabilização correta do Balanço Patrimonial e o saldo apurado no almoxarifado no final do exercício em obediência ao artigo 101 c/c artigo 103 da Lei nº 4.320/1964; e, 10) emissão de parecer técnico pela unidade de controle interno da Defensoria, em obediência ao artigo 162, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, por fim, determinando a cada um dos membros da Defensoria Pública, que faça a devolução aos cofres públicos do Estado, com recursos próprios, dos valores referentes à irregularidade nº 27 do relatório, que se refere ao pagamento indevido de anuidade da OAB do exercício de 2007 de 73 advogados pertencentes ao quadro de pessoal da Defensoria Pública, no valor de R$ 39.420,00, equivalente a 1.460,54 UPF'S/MT, tendo em vista que foge ao objetivo do Órgão, bem como é uma despesa sem previsão legal orçamentária, o que contraria o artigo 4º da Lei nº 4.320/1964 c/c o artigo 70 da Constituição Federal.. Fica o atual gestor alertado de que reincidência nas impropriedades poderá acarretar a irregularidade das contas subseqüentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 193 da Resolução nº 14/2007.
Participaram, do julgamento os Senhores Conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça, Dr. MAURO DELFINO CÉSAR.