Ementa : RECURSO ORDINÁRIO. SR. SILVAL DA CUNHA BARBOSA - EX-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EXERCÍCIO DE 2.006. DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 1.578/2007 QUE JULGOU REGULARES AS REFERIDAS CONTAS, FAZENDO RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. Recebimento do Recurso. Provimento integral. Reforma parcial do Acórdão recorrido, fazendo as exclusões da primeira parte do item “a” - referente à recomendação de fixação dos subsídios por lei específica - por ser permitido uso do decreto legislativo para esse fim, e da parte final do item “b” - referente à institucionalidade do pagamento do 14º Salário, por inexistir naquele parlamento espécie remuneratória dessa natureza. Arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 3.037/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.892-5/2007.
ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.894/2007 da Procuradoria de Justiça, com fundamento no artigo 67 da Lei Complementar nº 269/2007, em preliminarmente, receber o presente Recurso Ordinário, interposto pelo ex-presidente da Assembléia Legislativa, Sr. Silval da Cunha Barbosa, para em seu mérito considerá-lo provido na íntegra, reformando o Acórdão n.º 1.578/2007, para excluir da referida decisão a primeira parte do item “a” relacionada à recomendação de fixação dos subsídios por lei específica, uma vez que permitido o uso do decreto legislativo para tal fim, e para excluir a parte final do item “b”, referente à inconstitucionalidade do pagamento de 14º salário, por inexistir naquele parlamento espécie remuneratória dessa natureza. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros ARY LEITE DE CAMPOS, UBIRATAN SPINELLI, ANTONIO JOAQUIM, JÚLIO CAMPOS e ALENCAR SOARES.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, dr. JOSÉ EDUARDO FARIA.