DARLÃ MARTINS VARGAS – OAB/MT 5.300-B, WASHINGTON LUÍS CARVALHO
OLIVEIRA – OAB/MT 19.297 E OUTROS
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO
25/06/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
(POR VIDEOCONFERÊNCIA)
ACÓRDÃO Nº 456/2024 – PP
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2022. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 49.714-2/2023 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, II, e 162 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.006/2024 do Ministério Público de Contas, em: a) julgarregulares as Contas Anuais de Gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2022, sob a responsabilidade dos Senhores Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz, Defensor Público-Geral; Rogério Borges Freitas, Primeiro Subdefensor Público-Geral; Felipe Douglas Machado da Cunha, Fiscal de Contratos; Arlindo Lenzi, Representante legal da empresa Coplan Gestão em Tecnologia Ltda; Marcus Augusto Boa Morte Brandão, Presidente da Comissão de Baixa Patrimonial dos Bens Inservíveis; Agnaldo Ferreira dos Santos, Valter José da Costa e Rodrigo Dileon Malheiros, membros da Comissão de Baixa Patrimonial dos Bens Inservíveis; Wesller Tharso Oliveira da Silva Martins e Adilton Nogueira Tavares, membros substitutos da Comissão de Baixa Patrimonial dos Bens Inservíveis, dando-lhes quitação plena; b) afastar as irregularidades classificadas sob as siglas BB 99 – 1 e HB 15; c) manter as irregularidades classificadas sob as siglas BB 99 – 2 e JB 01; e d) determinar à atual gestão que: d.1) promova o controle patrimonial de seus bens móveis tempestivamente, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, e cumpra os ditames da Lei Estadual nº 11.109/2020 e da Resolução nº 010/2022/DPG/DPMT quanto aos procedimentos de doações; d.2) elabore o planejamento estratégico da instituição e promova estudo de impacto econômico e financeiro quanto à locação de bens imóveis nas sedes dos municípios mato-grossenses, em contraponto à necessidade de previsão de recursos para a construção ou aquisição de sedes próprias; d.3) acompanhe adequadamente a execução dos contratos firmados pelo órgão, adotando medidas corretivas e sancionatórias tempestivas; e d.4) nas futuras adesões a atas de registro de preços de órgãos e entidades distintos, cumpra as exigências do art. 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 75 do Decreto Estadual nº 840/2017, avaliando, principalmente, se os bens ou serviços contratados atendem integralmente às exigências específicas do órgão.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)