Detalhes do processo 498866/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 498866/2023
498866/2023
5/2023
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/03/2023
03/04/2023
31/03/2023
HOMOLOGAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA


Processo nº
49.886-6/2023
Interessados
PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
Atail Marques do Amaral
Guido Maria da Silva Moraes
Rodrigo Schmitz
Elba Paranhos da Silva
Advogados
Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972
Andressa Santana da Silva Munhoz – OAB/MT 21.788
Assunto
Representação de Natureza Externa
Homologação de Medida Cautelar
Relator
Conselheiro VALTER ALBANO
Data do Julgamento
28-3-2023 – Plenário Presencial

ACÓRDÃO Nº 5/2023 - PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. IRREGULARIDADES NO CREDENCIAMENTO Nº 1/2023. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR Nº 240/VAS/2023. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CAUTELAR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 49.886-6/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 82, parágrafo único, e 83, III, da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 338, § 4º, da Resolução 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 1.792/2023 do Ministério Público de Contas, nos autos da Representação de Natureza Externa que tratou de irregularidades no Credenciamento nº 1/2023, formulada por Rodrigo Schmitz em desfavor da Prefeitura Municipal de Poconé, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular nº 240/VAS/2023, divulgado no Diário Oficial de Contas, edição extraordinária nº 2877, do dia 10-3-2023, sendo considerada como data da publicação o dia 13-3-2023, cuja decisão foi “... que a Administração Municipal suspenda a continuidade dos atos administrativos relacionados ao Credenciamento 1/2023 da Prefeitura de Poconé, inclusive os relacionados à contratação de leiloeiro e realização dos leilões municipais, até o deslinde do mérito da presente RNE, podendo, caso assim o entenda, adotar as medidas cabíveis para correção das impropriedades verificadas. Advirto que, o descumprimento da determinação acima, ensejará aplicação de multa de 6 UPFs/MT por dia de descumprimento da medida cautelar ora determinada (art. 297, § 1º do RITCE/MT), a contar da publicação da presente decisão”.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)