Detalhes do processo 500470/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 500470/2023
500470/2023
384/2025
DECISAO
NÃO
NÃO
22/10/2025
23/10/2025
22/10/2025
DEFERIR

DECISÃO Nº 384/CN/2025

PROTOCOLO Nº:   208.363-9/2025
PROCESSO Nº:     50.047-0/2023
PRINCIPAL:           PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
PROCEDENTE:      CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA - Prefeito Municipal
ASSUNTO:             REQUERIMENTO
 
Trata-se de requerimento (doc. digital nº 670301/2025) subscrito pelo Sr. Cláudio Ferreira de Souza, Prefeito Municipal de Rondonópolis, por meio do qual solicita vista dos autos do Processo nº 50.047-0/2023, bem como requer dilação de prazo para instauração da Tomada de Contas Especial, de acordo com a determinação do item V do Acórdão nº 426/2025-PV[1].
Em relação à solicitação de vista dos autos, DEFIRO o pedido, que será disponibilizada no Portal de Serviços (https://servicos.tce.mt.gov.br), observando que para acessar o sistema será necessário o CPF do requerente.
Quanto ao pedido referente à dilação de prazo, ENCAMINHE-SE ao Conselheiro que determinou a instauração da Tomada de Contas Especial, para apreciação e providências que entender necessárias, nos termos do art. 84, IV[2] e art. 149, § 4º e § 5º[3], ambos do RITCEMT. PUBLIQUE-SE.
 
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[1] ACÓRDÃO Nº 426/2025 – PV
V) determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, com fundamento no art. 22, II, da LOTCE/MT, que instaure Tomada de Contas Especial com o intuito de apurar eventuais danos ao erário e os respectivos responsáveis, quantificando as horas de mão de obra efetivamente trabalhadas em contraposição às horas devidamente pagas à empresa, devendo a Prefeitura Municipal de Rondonópolis encaminhar o processo ao TCE/MT, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 149, §3º, do RITCE/MT
 
[2] Art. 84 Serão distribuídos:
IV - ao Relator, os processos de tomada de contas por ele determinado.
 
[3] Art. 149 A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração, no âmbito do órgão ou entidade jurisdicionada, de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos públicos, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao Erário.
§ 3º Quando a Tomada de Contas Especial for instaurada por determinação do Tribunal de Contas, a autoridade competente deve encaminhar o processo ao Tribunal, independentemente do resultado apurado ou do pagamento do débito pelos responsáveis.
§ 5º Eventuais pedidos de esclarecimentos, diligências e prorrogações de prazo serão apreciados pelo Relator que determinou a instauração da Tomada de Contas Especial.