Detalhes do processo 500470/2023 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 500470/2023
500470/2023
426/2025
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
05/09/2025
17/09/2025
16/09/2025
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR


PROCESSO Nº
50.047-0/2023
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
 
ALFREDO VINÍCIUS AMOROSO
 
VAINAMAR GERALDINO DE SOUZA
 
EMPRESA PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÃES EPP
 
PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÃES
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
1º/09 A 05/09/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 426/2025 – PV
                 Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA                              INTERNA. CONHECIMENTO. RATIFICAÇÃO DE REVELIA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.              APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 50.047-0/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.002/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer a Representação de Natureza Interna proposta para apurar irregularidades no pagamento de prestação de serviços gerais de mão de obra terceirizada, na modalidade horas trabalhadas, mediante contrato formalizado entre a Prefeitura Municipal de Rondonópolis e a empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães – EPP, visto o atendimento dos requisitos regimentais; II) ratificar a revelia da empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães EPP; III) no mérito, julgar parcialmente procedente a Representação em razão da manutenção das irregularidades JB03 (achado 1), HB15 (achado 2) e GB13 (achado 3); IV) aplicar multa, no patamar mínimo de 06 UPFs/MT ao Senhor Alfredo Vinícius Amoroso (CPF 037.039.191-83), em razão da irregularidade GB13 (achado 3), com fundamento no art. 327, II, do RITCE/MT, c/c os arts. 74 e 75, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT, e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; V) determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, com fundamento no art. 22, II, da LOTCE/MT, que instaure Tomada de Contas Especial com o intuito de apurar eventuais danos ao erário e os respectivos responsáveis, quantificando as horas de mão de obra efetivamente trabalhadas em contraposição às horas devidamente pagas à empresa, devendo a Prefeitura Municipal de Rondonópolis encaminhar o processo ao TCE/MT, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 149, §3º, do RITCE/MT; VI) recomendar à atual gestão, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, que: VI.I) oriente os fiscais de contrato que todas as notas fiscais apresentadas pelas contratadas somente sejam atestadas mediante a verificação e comprovação documental da efetiva prestação dos serviços ou entrega dos bens contratados, com o objetivo de garantir a adequada execução contratual e a conformidade dos pagamentos; e VI.II) observe o prazo de realização de procedimento licitatório, antes do término dos contratos em vigência, com o devido planejamento e cautela suficientes a impedir sérios riscos à Administração Pública; e VII) determinar o monitoramento da determinação exarada nesta decisão, a ser realizado pela Secex responsável, conforme previsão do art. 140, V, §7º, do RITCE/MT. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)