Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. RATIFICAÇÃO DE REVELIA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 50.047-0/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.002/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer a Representação de Natureza Interna proposta para apurar irregularidades no pagamento de prestação de serviços gerais de mão de obra terceirizada, na modalidade horas trabalhadas, mediante contrato formalizado entre a Prefeitura Municipal de Rondonópolis e a empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães – EPP, visto o atendimento dos requisitos regimentais; II) ratificar a revelia da empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães EPP; III) no mérito, julgarparcialmenteprocedente a Representação em razão da manutenção das irregularidades JB03 (achado 1), HB15 (achado 2) e GB13 (achado 3); IV) aplicarmulta, no patamar mínimo de 06 UPFs/MT ao Senhor Alfredo Vinícius Amoroso (CPF 037.039.191-83), em razão da irregularidade GB13 (achado 3), com fundamento no art. 327, II, do RITCE/MT, c/c os arts. 74 e 75, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT, e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; V)determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, com fundamento no art. 22, II, da LOTCE/MT, que instaure Tomada de Contas Especial com o intuito de apurar eventuais danos ao erário e os respectivos responsáveis, quantificando as horas de mão de obra efetivamente trabalhadas em contraposição às horas devidamente pagas à empresa, devendo a Prefeitura Municipal de Rondonópolis encaminhar o processo ao TCE/MT, no prazo máximode 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 149, §3º, do RITCE/MT; VI)recomendar à atual gestão, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, que: VI.I) oriente os fiscais de contrato que todas as notas fiscais apresentadas pelas contratadas somente sejam atestadas mediante a verificação e comprovação documental da efetiva prestação dos serviços ou entrega dos bens contratados, com o objetivo de garantir a adequada execução contratual e a conformidade dos pagamentos; e VI.II) observe o prazo de realização de procedimento licitatório, antes do término dos contratos em vigência, com o devido planejamento e cautela suficientes a impedir sérios riscos à Administração Pública; e VII) determinar o monitoramento da determinação exarada nesta decisão, a ser realizado pela Secex responsável, conforme previsão do art. 140, V, §7º, do RITCE/MT. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)