RECORRENTE: ALFREDO VINÍCIUS AMOROSO – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - OAB/MT Nº 14.885
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Trata-se de Recurso Ordinário (doc. digital n° 670684/2025), interposto pelo ex-Secretário Municipal de Saúde de Rondonópolis/MT, Sr. Alfredo Vinícius Amoroso, por intermédio de seu procurador legal, em face do Acórdão nº 426/2025-PV (doc. digital n° 659931/2025), que julgou parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna, aplicando multa ao recorrente, determinando à atual gestão da Prefeito Municipal de Rondonópolis que instaure Tomada de Contas Especial a fim de apurar eventuais danos ao erário e seus respectivos responsáveis, além de expedir recomendações, nos seguintes termos: ACÓRDÃO Nº 426/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. RATIFICAÇÃO DE REVELIA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 50.047-0/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.002/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) conhecer a Representação de Natureza Interna proposta para apurar irregularidades no pagamento de prestação de serviços gerais de mão de obra terceirizada, na modalidade horas trabalhadas, mediante contrato formalizado entre a Prefeitura Municipal de Rondonópolis e a empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães – EPP, visto o atendimento dos requisitos regimentais; II) ratificar a revelia da empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães EPP; III) no mérito, julgar parcialmente procedente a Representação em razão da manutenção das irregularidades JB03 (achado 1), HB15 (achado 2) e GB13 (achado 3); IV) aplicar multa, no patamar mínimo de 06 UPFs/MT ao Senhor Alfredo Vinícius Amoroso (CPF 037.039.191-83), em razão da irregularidade GB13 (achado 3), com fundamento no art. 327, II, do RITCE/MT, c/c os arts. 74 e 75, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT, e art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; V) determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, com fundamento no art. 22, II, daLOTCE/MT, que instaure Tomada de Contas Especial com o intuito de apurar eventuais danos ao erário e os respectivos responsáveis, quantificando as horas de mão de obra efetivamente trabalhadas em contraposição às horas devidamente pagas à empresa, devendo a Prefeitura Municipal de Rondonópolis encaminhar o processo ao TCE/MT, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 149, §3º, do RITCE/MT; VI) recomendar à atual gestão, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, que: VI.I) oriente os fiscais de contrato que todas as notas fiscais apresentadas pelas contratadas somente sejam atestadas mediante a verificação e comprovação documental da efetiva prestação dos serviços ou entrega dos bens contratados, com o objetivo de garantir a adequada execução contratual e a conformidade dos pagamentos; e VI.II) observe o prazo de realização de procedimento licitatório, antes do término dos contratos em vigência, com o devido planejamento e cautela suficientes a impedir sérios riscos à Administração Pública; e VII) determinar o monitoramento da determinação exarada nesta decisão, a ser realizado pela Secex responsável, conforme previsão do art. 140, V, §7º, do RITCE/MT. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o reconhecimento da improcedência das irregularidades apontadas, especialmente em relação ao Achado 1(JB03) “Não comprovação da apuração de horas trabalhadas (...)” e ao Achado 2(HB15) “Ineficiência no acompanhamento e fiscalização (...)”, bem como pleiteia a revisão da decisão que lhe impôs multa em razão do Achado 3 (GB13), sob a ótica da responsabilidade do agente público.
Nesse contexto, em síntese, quanto ao achado 1 (JB03), defendeu que não houve irregularidade, uma vez que o procedimento adotado observou a Instrução Normativa Municipal SCL nº 04/2021, que determina a verificação dos documentos referentes ao mês anterior à prestação dos serviços. Sustentou que a divergência entre o período das notas fiscais e os comprovantes de pagamento dos encargos decorre do ciclo legal de processamento da folha de pagamento, em que os encargos são quitados no mês subsequente, o que afasta qualquer falha administrativa. Assim, concluiu que a fiscalização atuou com diligência e em conformidade com a norma municipal.
No tocante ao achado 2 (HB15), alegou que a fiscalização foi regular e eficiente, tendo observado integralmente as disposições da referida instrução normativa, mediante conferência completa da documentação exigida. Quanto ao achado 3 (GB13), argumentou a inexistência de dolo ou erro grosseiro, elementos indispensáveis à responsabilização pessoal do gestor, conforme o art. 28 da LINDB e a jurisprudência aplicável. Asseverou que a adesão à ata de registro de preços ocorreu em contexto emergencial, visando garantir a continuidade de serviços essenciais, com adoção de medidas corretivas e delegação das funções fiscalizatórias. Diante disso, considerou indevida a penalidade de multa e requereu seu afastamento.
Por fim, solicitou a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntada de documentos solicitados à Prefeitura Municipal de Rondonópolis, sob o fundamento de que seria o tempo necessário para obtenção das cópias descritas no item 30 da peça recursal, relativas às medições dos serviços, pagamentos, comprovantes trabalhistas, entre outros.
Diante do exposto, requereu o conhecimento e o provimento integral do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a exclusão das irregularidades JB03, HB15 e GB13. Subsidiariamente, caso mantida a última, requereu o afastamento da multa, por ausência de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, bem como a concessão de prazo de 45 dias para juntada dos documentos complementares.
Após sorteio eletrônico (doc. digital nº 670684/2025), vieram os autos a esta relatoria para análise.É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, neste momento processual, compete a esta relatoria efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.
Para tanto, verifico que o recurso ordinário está adequado às previsões dispostas nos artigos 71 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso e 361 do RITCE/MT, pois foi interposto contra acórdão do Plenário.
Também é próprio visualizar a tempestividade do recurso, uma vez que o acórdão recorrido tem como data de publicação, no Diário Oficial de Contas, 17/09/2025 e a sua interposição ocorreu em 7/10/2025 (doc. digital nº 670683/2025), situação essa que retrata, conforme prazo certificado pela Secretária-Geral de Processos e Julgamentos (doc. digital nº 660595/2025), que foi cumprido o prazo legal de 15 dias úteis, estipulado pelos artigos 69 do CPCE e 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Em relação à legitimidade, constata-se que o recorrente é o responsável por dar cumprimento à multa aplicada nos termos da decisão recorrida. Destarte, depreende-se que houve o cumprimento de todos os requisitos contidos no art. 351 do RITCE/MT, para conhecimento do Recurso Ordinário, com efeito devolutivo, nos termos do art. 365 do RITCE/MT.
No tocante ao pedido de concessão de prazo para juntada de documentos, ressalta-se que não há previsão regimental para sua admissão em sede recursal, salvo se comprovado justo impedimento que tenha impossibilitado a apresentação no momento adequado (fase de instrução), ou se tratar de fatos ou documentos novos surgidos após a decisão recorrida, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos[1].
De todo modo, destaca-se que tais documentos poderão ser oportunamente apresentados na Tomada de Contas Especial a ser instaurada pelo atual gestor, ocasião em que será novamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, especialmente por se tratar de documentos relacionados aos pagamentos efetuados.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 67, 71 e 74 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso, 96, IV, 351, 365, 107-B e 107-D do RITCE/MT, conheço o presente Recurso Ordinário, atribuindo-lhe o efeito devolutivo, e indefiro o pedido de juntada de documentos.
Publique-se.
[1] RITCE/MT:
Art. 107-B O responsável, no momento da apresentação da defesa, e o interessado, durante a instrução e após o deferimento de seu ingresso no processo, juntarão as provas documentais e, desde logo, deverão requerer e indicar as demais provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, conforme as regras dispostas no § 1º do art. 107 deste Regimento e nos artigos 35 e 41 da Lei Complementar nº 752, de 19 de dezembro de 2022 - Código do Processo de Controle Externo.
Art.107-D Admite-se às partes a juntada de documentos novos formados após os prazos mencionados no art. 107-B deste Regimento, bemcomo dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo-lhes comprovar os motivos impeditivos dejuntá-los anteriormente, submetidos, em qualquer caso, à apreciação e decisão do Relator.