INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT
EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA
RICARDO MATOS MARTINS
ALEXANDRA CORREA DO NASCIMENTO
RUBIANI FREIRE ALVES PEDROSO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL – EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO
15/09 A 19/09/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 469/2025 – PV
Resumo: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2022. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DE IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. RECOMENDAÇÃO À CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 50.303-7/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, II, e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 4.103/2024 e 4.572/2024 do Ministério Público de Contas, em: I)julgarregulares, com ressalvas,as Contas Anuais de Gestão do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, referentes ao exercício de 2022, sob a responsabilidade da Senhora Emanuele Gonçalina de Almeida; II) manter em parte a irregularidade DB99, de natureza grave, sem aplicação de multa à Senhora Alexandra Correa do Nascimento, Coordenadora Financeira e Contábil do INDEA/MT; III) determinar à atual gestão do INDEA/MT, com fundamento no art. 22, II, da LOTCE/MT, que: a) oriente à Coordenadoria de Aquisições e Contratos, nos futuros processos licitatórios, sobre o dever de observar as regras de aferição de preços inexequíveis ou excessivamente elevados previstas no Decreto Estadual n° 1.525/2022, com prazo imediato de implementação; b) estimule à Coordenadoria de Aquisições e Contratos a expedir orientação formal aos fiscais para que registrem informações completas e conclusivas sobre a execução contratual, em conformidade com a Súmula nº 12 – TCE-MT, com prazo imediato de implementação; c) conduza à Coordenadoria de Patrimônio e Materiais a implementar controles de vencimento das obrigações tributárias municipais, a fim de evitar pagamentos antieconômico, com prazo imediato de implementação; d) instrua todos os responsáveis pelas Coordenadorias a se absterem de delegar a estagiários atribuições que demandem assinatura em processos administrativos oficiais, com prazo imediato de implementação; e) oriente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas a incluir, nas próximas publicações, os quantitativos e qualificações dos cargos comissionados criados, ocupados e vagos, em privilégio aos princípios da publicidade e transparência, com implementação a partir das próximas publicações de Lotacionogramas; f) imponha à Coordenadora Financeira e Contábil e à Gerência Contábil do INDEA/MT que, ao elaborar o Balanço Patrimonial de cada exercício financeiro, integrem Notas Explicativas que detalhem os aspectos relevantes da composição e evolução dos Ativos Imobilizados do INDEA/MT, conforme as especificações do MCASP, evidenciando, de forma fidedigna e apropriada, eventuais divergências de saldos e/ou valores entre as informações patrimoniais dos Inventários FísicosFinanceiros de Bens Móveis e Imóveis levantados pela gestão e aquelas registradas pelo Serviço de Contabilidade do órgão, assegurando, ainda, a publicação dessas Notas na imprensa oficial, em conjunto com o Balanço, com implementação nas publicações das Demonstrações Contábeis do exercício de 2025 e seguintes; g) oriente os Coordenadores da Coordenação Financeira e da Coordenação Administrativa a, conjuntamente, intensificarem e concluírem a integral implementação do PCP, se ainda não fizeram, até 31/12/2025, compreendendo o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis da entidade, bem como a depreciação, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável, em cumprimento às Portarias STN nº 634/2013, nº 548/2015 e nº 877/2018, com prazo de implementação até 31/12/2025; e h) imponha à Coordenadora Financeira e Contábil revisar a metodologia de cálculo para apuração do PIS/PASEP devido mensalmente pelo Instituto, em conformidade com as Soluções de Consultas nº 278/2017 e nº 312/2023 da COSIT/RFB, discutindo o tema com a área técnica competente no âmbito da SEFAZ/MT, com prazo imediato de implementação; e IV) recomendar, com fundamento no art. 22, I, da LOTCE/MT: a) à atualgestão do INDEA/MT que nos próximos exercícios, promova a inclusão de saldos financeiros suficiente para a cobertura dos valores inscritos em Restos a Pagar; e b) à atual gestão da Controladoria Geral do Estado – CGE/MT que promova o reexame dos termos orientativos expressos no Parecer de Auditoria/CGE-MT/0840/2021, especialmente quanto à metodologia de cálculo para apuração do PIS/PASEP devido mensalmente pelas autarquias estaduais (não previdenciária), observando-se as interpretações introduzidas pela Solução de Consulta nº 312/2023-COSIT/RFB acerca do tratamento conferido às Transferências Intragovernamentais (repasses de cotas financeiras do Orçamento do Estado – fonte/destinação de recursos 500) recebidas pelas autarquias.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI,VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)