FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, GIOVANI MENDES DA SILVA – OAB/MT 26.640, JOSIANE DE PAULA SANTANA – OAB/MT 27.339 E FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA – OAB/MT 14.552
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
26/09 A 30/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 515/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 51.133-1/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.490/2022 do Ministério Público de Contas, em JULGAR PROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Curvelândia, acerca de irregularidades decorrentes da ausência de transparência na Gestão Fiscal, no exercício de 2020, em razão da irregularidade DB08 (itens 1.1 e 1.2); e, DETERMINAR à atual gestão, para que observe os prazos definidos na legislação pertinente, afim de evitar irregularidades dessa natureza, sob pena de aplicação de multa.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.