Detalhes do processo 520985/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 520985/2021
520985/2021
779/2023
ACORDAO
NÃO
NÃO
18/08/2023
25/08/2023
24/08/2023
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



PROCESSO Nº:
52.098-5/2021
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL
 
CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ
 
VANDERLEI TELLES
 
LUCIANA WERNER BILHALVA
 
LIBRA SERVIÇOS CORPORATIVOS EIRELI
ADVOGADO(A):
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
14/08 A 18/08/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 779/2023 – PV 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO, POR MEIO DO CONVITE Nº 002/2021. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 52.098-5/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.433/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) RATIFICAR o juízo de admissibilidade positivo proferido mediante a decisão contida no documento digital nº 21.176-5/2021; II) no mérito, JULGAR PROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de União do Sul, em razão de irregularidades na contratação de empresa especializada em serviços técnicos profissionais de apoio administrativo, por meio do Convite nº 002/2021; conforme os fundamentos articulados nas razões do voto do Relator; III) APLICAR MULTA individualizada, com base nos artigos 327, inciso II, da Resolução Normativa nº 16/2021 (RITCE/MT) com a gradação prevista no art. 3º, inciso II, alínea “a” e § 2º da Resolução Normativa nº 17/2016, no valor de 6 UPFs/MT aos Srs. Claudiomiro Jacinto de Queiroz (CPF nº 784.082.539-72) e Vanderlei Telles (CPF nº 013.717.181-13), em virtude da manutenção da irregularidade GB 15, e à Sra. Luciana Werner Bilhalva (CPF nº 001.011.640-09), em razão da manutenção da irregularidade GB 13; e, IV) DETERMINAR à atual gestão que: a) especifique de forma clara, precisa e suficiente o objeto das licitações, com todas as informações necessárias ao conhecimento dos custos envolvidos na contratação, de modo a propiciar a adequada formulação das propostas pelas licitantes, em observância às normas que regem às contratações públicas; b) observe os parâmetros estabelecidos nas Resoluções de Consultas nºs 33/2013 e 7/2023 deste Tribunal para contratação de serviços advocatícios, justificando a presença dos requisitos para contratação nos autos licitatórios; e, c) exija do seu órgão de assessoria jurídica a análise efetiva dos editais de licitação, a fim de detectar e impedir a ocorrência de irregularidades nos respectivos certames. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários        para        recolhimento        das        multas        estão        disponíveis        no        endereço        eletrônico        deste        Tribunal        de        Contas        – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2023.