Detalhes do processo 525669/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 525669/2021
525669/2021
148/2024
DECISAO
NÃO
NÃO
10/04/2024
11/04/2024
10/04/2024
NOTIFICAR


DECISÃO N° 148/GAM/2024
PROCESSO N.º:52.566-9/2021
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
REPRESENTANTE:DIEGO PARANHOS CORREIA – Controlador Interno
REPRESENTADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA
RESPONSÁVEIS:MOISÉS DOS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL
:LEANDRO CARDOSO LEITÃO – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
:ANTONIO CARLOS DA SILVA JÚNIOR – EX-SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADOS:GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681
:MAURICIO CASTILHO SOARES – OAB/MT 11.464
:WELITON WAGNER GARCIA – OAB/MT 12.458
:LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424
RELATOR :CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Retornaram os autos da Gerência de Controle e Processos Diligenciados[1] com informações de vencimento de prazo consignado no Ofício n.º 86/2024/GC/GAM encaminhado ao Sr. Antonio Carlos da Silva Júnior, para apresentação de Manifestação Prévia, com fundamento no art. 195, § 1º, da Resolução Normativa n.º 16/2021.
O Relator que me antecedeu admitiu[2] a presente Representação e encaminhou os autos à 4ª Secretaria de Controle Externo que elaborou o Relatório Técnico para Manifestação Prévia[3] apontando a ocorrência de 2 achados com as seguintes irregularidades:
KB_01 Pessoal_Grave_01. Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público (art. 37, II e IX, da Constituição Federal). Responsáveis: Moisés dos Santos – Prefeito
Leandro Cardoso Leitão – Secretário de Administração DB_09 Gestão Fiscal/Financeira_Grave_09.
Inadimplência no pagamento da contribuição patronal, débito original ou parcelamento (arts. 10 e 11 da Lei 8.212/91).
Responsáveis: Moisés dos Santos – Prefeito
Leandro Cardoso Leitão – Secretário de Administração
Dessa forma, foi oportunizada a possibilidade do Prefeito[4] e do Secretário Municipal de Administração de Juscimeira[5] apresentarem Manifestação Prévia acerca dos fatos representados.
Notificados, os interessados apresentaram Manifestação Prévia conjunta, por intermédio de seus advogados, em que informaram que determinaram às Secretarias Municipais a realização do levantamento das informações, porém não foi possível que todas as informações fossem colhidas a tempo, em razão da descentralização dos atos no município, motivo pelo qual comunicaram que apresentarão quando elas estiverem disponíveis.
Além disso, solicitaram a exclusão do polo passivo do secretário de Administração, Sr. Leandro Cardoso Leitão, visto que a nomeação dele ocorreu em março de 2021 e os fatos narrados iniciaram em 2020.
Em seguida, a Secex emitiu o Relatório Técnico Preliminar[6] e propôs os seguintes encaminhamentos a este Relator:
a) Primeiramente, em sede de manifestação prévia, seja dada ciência do Relatório Técnico para Manifestação Prévia ao antigo secretário de Administração, Sr. Antonio Carlos da Silva Júnior, responsável pelo exercício de 2020, mediante ofício, oportunizando a apresentação de manifestação prévia no prazo definido no § 4º do artigo 1º da Resolução Normativa n° 17/2020
- TP;
 Após o término do prazo da manifestação prévia, que seja realizada a CITAÇÃO dos responsáveis e do advogado representante Sr. GILMAR MOURA DE SOUZA (OAB/MT nº 5.681), com base no inciso VI do art. 96 do Regimento Interno do TCE/MT, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal/1988, a fim de que se manifestem quanto aos apontamentos relacionados no item 4 deste relatório, sob pena de revelia e/ou confissão;
 Decorrido os prazos, que os presentes autos sejam encaminhados para a 4ª Secretaria de Controle Externo para análise e elaboração do Relatório Técnico Conclusivo.
Em cumprimento à Decisão[7] proferida nos autos, o Sr. Antonio Carlos da Silva Junior, ex-secretário de Administração, foi notificado por meio do Ofício n.º 86/2024/GC/GAM. Porém, manteve-se inerte, conforme certidão emitida pela Gerência de Controle e Processos Diligenciados.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, saliento que a presente Representação foi admitida pelo Relator que me antecedeu e oportunizado o direito de apresentar Manifestação Prévia aos interessados.
Em sintonia com a 4ª Secretaria de Controle Externo, compreendo que as justificativas prévias apresentadas não foram suficientes para afastar por completo as irregularidades detectadas.
No tocante ao pedido de exclusão do Sr. Leandro Cardoso Leitão desta Representação, saliento que embora as supostas irregularidades tenham iniciado em 2020, elas se perpetuaram na gestão dos dois Secretários de Administração. Além disso, a manutenção dos Secretários no polo passivo também se deve em razão do regime descentralizado adotado no município.
Em relação a classificação contábil indevida de servidores temporários fora da folha de pagamento, o que possibilitou a ausência do recolhimento da contribuição patronal junto ao INSS, reafirmo a competência desta Corte de Contas para fiscalizar os atos inerentes à gestão da folha de pagamentos, bem como o recolhimento das cotas previdenciárias, que se consubstanciam em recursos municipais, isto é, não se trata de verba de natureza federal. Nesse ponto, friso o Município de Juscimeira está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e consequente, deveria reter a parte do empregado e recolher ao INSS a parte patronal que lhe cabia.
Posto isso, em atenção ao devido processo legal, com fulcro nos arts. 96, VI; 101, caput; 104; 113; 114 e 197 do Regimento Interno c/c os arts. 30, § 1º e 31 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, determino a CITAÇÃO dos responsáveis Sr. Moisés dos Santos (Prefeito), Sr. Leandro Cardoso Leitão (Secretário de Administração) e Sr. Antonio Carlos da Silva Junior (ex-secretário de Administração), para que tomem conhecimento e, caso queiram, apresentem suas alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas no Relatório Técnico Preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento, sob pena de revelia.
Publique-se.
Documento digital 435398/2024
Documento digital 166133/2021
Documento digital 251169/2023
Documento digital 264863/2023
Documento digital 264866/2023
Documento digital 276133/2023
Documento digital 291822/2023