REPRESENTANTE:DIEGO PARANHOS CORREIA – Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Juscimeira
REPRESENTADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA
RESPONSÁVEIS:MOISÉS DOS SANTOS – Prefeito Municipal à época (Período de 1º/1/2017 a 31/12/2024)
LEANDRO CARDOSO LEITÃO – Secretário Municipal de Administração à época (Período de 1º/3/2021 a 17/6/2024)
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA JÚNIOR – Secretário Municipal de Administração à época (Período de 4/3/2020 a 31/12/2020)
ADVOGADOS:GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT n.º 5.681
LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT n.º 21.424
MAURICIO CASTILHO SOARES – OAB/MT n.º 11.464
WELITON WAGNER GARCIA – OAB/MT n.º 12.458
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Representação de Natureza Externa (RNE), proposta pelo Sr. Diego Paranhos Correia, Controlador Interno do Município de Juscimeira, em desfavor da Prefeitura Municipal de Juscimeira, em razão de possíveis irregularidades nas contratações temporárias realizadas indevidamente nos exercícios de 2020 e 2021.
A referida Representação versa sobre contratações temporárias reiteradas no Município de Juscimeira, descaracterizando o excepcional interesse público, visto que a maior parte delas ocorreu sem critério de seleção e critérios técnicos, em ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
O Representante narrou que a admissão de servidores públicos sem a precedência de concurso público somente pode ocorrer em situações extraordinárias e expressamente elencadas no ordenamento jurídico constitucional (art. 37, II, V e IX da Constituição Federal e art. 173, § 2º, da Constituição Estadual), sendo que o Poder Público tem o dever de demonstrar a excepcionalidade da situação e a existência de interesse nas nomeações para cargos em comissão.
Nesse contexto, o Controlador Interno informou que tais contratações ocorrem por meio de emissão de nota fiscal e não foram vinculadas diretamente à folha de pagamento.
Constou que, durante o exercício de 2020, a Controladoria verificou pagamentos que totalizaram R$ 3.204.927,82 (três milhões duzentos e quatro mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), sendo empenhados no elemento de despesa 3.3.90.04 – Contratações temporárias.
Observou também que, durante o exercício de 2021, tais irregularidades não só persistiram, como se expandiram, haja vista que essas contratações totalizaram o valor de R$ 1.570.380,57 (um milhão quinhentos e setenta mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) no 1º quadrimestre.
Destacou que, conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Ademais, considerou que a realização de despesas com pessoal acima do limite estabelecido na LC n.º 101/2000 e tendo a sua classificação não vinculada à folha de pagamento são irregularidades tipificadas como de natureza “GRAVÍSSIMA” e “GRAVE”, respectivamente, na Cartilha de Classificação de Irregularidades para apreciação e julgamento das contas anuais de governo e de gestão (Resolução Normativa n.º 02/2015-TP).
Ao final, solicitou que este Tribunal adotasse as medidas cabíveis, tendo em vista o relatado.
O Relator à época admitiu[1] a presente Representação e encaminhou os autos à 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex), que elaborou o Relatório Técnico para Manifestação Prévia[2] e apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:
KB_01 Pessoal_Grave_01. Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, burlando a exigência de realização de concurso público (art. 37, II e IX, da Constituição Federal).
Responsáveis: Moisés dos Santos – Prefeito
Leandro Cardoso Leitão – Secretário de Administração
Antônio Carlos da Silva Júnior – Secretário de Administração – exercício de 2020 DB_09 Gestão Fiscal/Financeira_Grave_09.
Inadimplência no pagamento da contribuição patronal, débito original ou parcelamento (arts. 10 e 11 da Lei 8.212/91).
Responsáveis: Moisés dos Santos – Prefeito
Leandro Cardoso Leitão – Secretário de Administração
Antônio Carlos da Silva Júnior – Secretário de Administração – exercício de 2020
Com fundamento no art. 195, §1°, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT), foi concedido ao Sr. Moisés dos Santos, ex-Prefeito Municipal (Período de 1º/1/2017 a 31/12/2024), e ao Sr. Leandro Cardoso Leitão, ex-Secretário Municipal de Administração (Período de 1º/3/2021 a 17/6/2024), por intermédio dos Ofícios n.º 985/2023/GC/GAM[3] e n.º 986/2023/GC/GAM[4], o direito de apresentarem Manifestação Prévia acerca dos fatos representados, inclusive com a juntada de documentos.
Em resposta, os Srs. Moisés dos Santos e Leandro Cardoso Leitão encaminharam Manifestação Prévia[5] conjunta, em que alegaram, em síntese, por intermédio de seus advogados, que determinaram às Secretarias Municipais a realização do levantamento das informações, porém, não foi possível concluir a tempo, em razão da descentralização dos atos no Município, motivo pelo qual comunicaram que elas seriam apresentadas assim que disponíveis.
Além disso, solicitaram a exclusão do Sr. Leandro Cardoso Leitão do polo passivo, visto que a nomeação dele ocorreu em março de 2021 (Período de 1/3/2021 a 17/6/2024) e os fatos narrados iniciaram em 2020.
Posteriormente, os autos foram encaminhados para a 4ª Secex, que, por meio do Relatório Técnico Preliminar[6], propôs os seguintes encaminhamentos a este Relator:
Primeiramente, em sede de manifestação prévia, seja dada ciência do Relatório Técnico para Manifestação Prévia ao antigo secretário de Administração, Sr. Antônio Carlos da Silva Júnior, responsável pelo exercício de 2020, mediante ofício, oportunizando a apresentação de manifestação prévia no prazo definido no § 4º do artigo 1º da Resolução Normativa n° 17/2020 - TP;
Após o término do prazo da manifestação prévia, que seja realizada a CITAÇÃO dos responsáveis e do advogado representante Sr. GILMAR MOURA DE SOUZA (OAB/MT nº 5.681), com base no inciso VI do art. 96 do Regimento Interno do TCE/MT, em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal/1988, a fim de que se manifestem quanto aos apontamentos relacionados no item 4 deste relatório, sob pena de revelia e/ou confissão;
Decorrido os prazos, que os presentes autos sejam encaminhados para a 4ª Secretaria de Controle Externo para análise e elaboração do Relatório Técnico Conclusivo.
Dessa maneira, mediante Decisão[7], concedi ao Sr. Antônio Carlos da Silva Júnior[8], ex-Secretário Municipal de Administração (Período de 4/3/2020 a 31/12/2020), o prazo de 5 (cinco) dias úteis (§ 4º do art. 1º da Resolução Normativa n.º 17/2020), para que, querendo, manifestasse acerca dos fatos, podendo, caso quisesse, enviar documentos (§ 2º do art. 1º da Resolução Normativa n.º 17/2020), entretanto, manteve-se inerte, conforme certidão emitida pela Gerência de Controle e Processos Diligenciados[9].
Em seguida, realizei nova tentativa de notificação do Sr. Antônio Carlos da Silva Júnior em outro endereço por meio do Ofício n.º 86/2024/GC/GAM[10], todavia, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a mensagem “AUSENTE”[11].
Logo depois, foi realizada nova tentativa de contato com o Sr. Antônio Carlos da Silva Júnior, responsável pendente de citação processual, e, com base no endereço registrado no CADUN e localizado no Rio de Janeiro/RJ, a citação foi enviada por meios eletrônicos, tanto por e-mail (contato@antoniosilva.adv.br)[12] quanto via aplicativo WhatsApp ((65) 99xxx-xx00)[13]. No entanto, transcorrido o prazo regimental, não houve qualquer resposta.
Diante disso, determinei a citação dos responsáveis, por meio da Decisão n.º 148/GAM/2024[14], para tomarem conhecimento e, caso quisessem, apresentassem defesa acerca das irregularidades apontadas no Relatório Técnico Preliminar.
Devidamente citados[15], os Srs. Moisés dos Santos e Leandro Cardoso Leitão apresentaram defesa[16], sendo que, com relação à primeira irregularidade, alegaram, em síntese, que as contratações foram necessárias, pois o quadro de servidores não era suficiente para o atendimento da demanda da Administração.
Assim, para mitigar o problema, foi firmado o Contrato n.º 36/2021 com o Instituto Social de Saúde São Lucas, após processo licitatório, transferindo a essa entidade o gerenciamento do Hospital Municipal de Juscimeira. Além disso, foi determinada a realização do Concurso Público n.º 001/2023 para viabilizar a seleção de servidores efetivos e reduzir a dependência de contratações temporárias.
Os responsáveis destacaram, ainda, que, desde então, diversas convocações foram realizadas e que a redução dos gastos com contratações temporárias foi expressivamente observada a partir de 2023, com comprovação a ser apresentada assim que o levantamento fosse concluído.
No tocante à segunda irregularidade, sustentaram que as despesas objeto de questionamento não se referem à prestação de serviços subordinados, mas sim serviços autônomos, com emissão das respectivas notas fiscais. Desse modo, seria um equívoco classificá-las como despesa de pessoal e encargos sociais (dotação 3.1.90.04). Argumentaram que eventual prejuízo deve ser apurado pelo órgão previdenciário, não competindo a esta Corte sancioná-los, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem.
E em razão da ausência de manifestação do Sr. Antônio Carlos da Silva Júnior, realizei a sua citação mediante Edital de Citação n.º 211/GAM/2024[17] para que apresentasse defesa. Contudo, manteve-se inerte.
Desta feita, declarei o Sr. Antônio Carlos da Silva Júnior revel por meio do Julgamento Singular n.º 580/GAM/2024[18], com fundamento nos arts. 97, X e 105 do RITCE/MT c/c o art. 41 da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT).
Posteriormente, a 4ª Secex emitiu o Relatório Técnico Conclusivo[19] em que acolheu as teses defensivas e compreendeu que as irregularidades foram esclarecidas e sanadas. Desse modo, propôs a expedição das seguintes determinações e ações:
Determine o envio ao Sistema APLIC de todas as informações relacionadas ao Concurso Público nº 001/2023 e demais concursos ou processos seletivos realizados;
Determine a adequada contabilização das despesas com contratação de mão de obra temporária;
Envio de cópia dos autos à delegacia da Receita Federal em Cuiabá, para que, se entender conveniente, proceda o lançamento das contribuições patronais não recolhidas pelo município.
Na forma regimental, os autos foram encaminhados para o Ministério Público de Contas (MPC) que, por intermédio do Parecer n.º 4.990/2024[20], da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, discordou da 4ª Secex e opinou pela manutenção das irregularidades, propondo a procedência da RNI, conforme a seguir:
pelo conhecimento da presente representação de natureza externa, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 219 e 224, I, “c”, do Regimento Interno do TCE/MT;
pelo referendo do Julgamento Singular n° 580/GAM/2024, que decretou a revelia do Sr. Antônio Carlos da Silva Junior;
pela procedência da representação de natureza externa, com aplicação de multa aos responsáveis, com fundamento no art. 75, III, da Lei Complementar nº 269/07 c/c art. 286, II, do Regimento Interno do TCE/MT, devendo ser considerados, na fixação do valor da penalidade, os patamares estabelecidos pela Resolução Normativa nº 17/2016;
pela expedição de determinação, nos termos do art. 22, II, da Lei Complementar 269/07 (Lei Orgânica do TCE/MT), à atual gestão do Município de Juscimeira, para que remeta ao Tribunal de Contas, via sistema APLIC, todos os documentos e informações acerca do concurso público nº 001/2023, no prazo de 30 (trinta) dias;
pela expedição de recomendação, nos termos do art. 22, I, da Lei Complementar 269/07 (Lei Orgânica do TCE/MT), à atual gestão do
Município de Juscimeira, para que efetue a correta contabilização das próximas contratações temporárias realizadas pelo município; e,
pelo encaminhamento de cópia dos autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como ao Ministério Público Federal, para apuração do possível cometimento das respectivas infrações administrativas e penais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ratifico[21] o juízo de admissibilidade desta RNE realizada pelo Relator que me antecedeu, ante o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 192 do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT).
Observo que o relatório descreveu de forma clara e compreensível as irregularidades, com a indicação dos agentes responsáveis e está acompanhado dos indícios dos fatos apresentados.
Ademais, ratifico a declaração de revelia do Sr. Antônio Carlos da Silva Júnior, Secretário Municipal de Administração no período de 4/3/2020 a 31/12/2020, conforme formalizada por meio do Julgamento Singular n.º 580/GAM/2024, nos termos do art. 114, II, da Resolução Normativa n.º 16/2021 do RITCE/MT, diante da sua inércia em apresentar defesa, mesmo devidamente citado.
Ressalto, por oportuno, que a ausência de manifestação não impede a análise objetiva dos fatos imputados, conforme estabelece o art. 106 do citado normativo e o art. 41, § 4º, do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (CPCE/MT), sendo-lhe aplicáveis as alegações apresentadas pelos demais responsáveis.
Com relação à irregularidade KB01, que se refere à contratação de servidores temporários, restou evidenciado pela 4ª Secex a realização recorrente de processos seletivos simplificados, principalmente nos exercícios de 2020 e 2021, para cargos de natureza permanente[22], em desacordo com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Logo, não há dúvidas quanto à ocorrência.
Ocorre que, em resposta às recomendações deste Tribunal de Contas, a Administração Municipal implementou medidas corretivas, que incluíram a celebração do Contrato n.º 36/2021 com o Instituto Social de Saúde São Lucas para o gerenciamento do Hospital Municipal e a realização do Concurso Público n.º 001/2023, viabilizando a substituição gradual das contratações temporárias por servidores efetivos, com redução dos gastos e atendimento às exigências constitucionais.
Diante das providências adotadas, ao invés de aplicar a multa sugerida pelo MPC, entendo suficiente determinar à atual gestão que efetue o envio dos documentos e das informações do Concurso Público n.º 001/2023 por meio do Sistema Aplic para fins de acompanhamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
No que tange à irregularidade DB09, compreendo que a prática adotada pela Prefeitura, ao omitir o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (patronal), comprometeu diretamente a arrecadação municipal e expôs o erário a riscos financeiros relevantes, como a cobrança retroativa de valores por meio de demandas judiciais, aplicação de multas e encargos moratórios, assim como cobrança da ausência do recolhimento por parte da Previdência Social.
Conforme demonstrado pela equipe técnica, as contratações temporárias realizadas pelo Município, embora formalmente respaldadas por notas fiscais de prestação de serviços, apresentavam, em sua essência, características típicas de relação de trabalho subordinado com a Administração, tais como habitualidade, subordinação hierárquica, continuidade e execução pessoal das atividades.
Esses elementos afastam a configuração de prestação autônoma de serviços, impondo, portanto, o seu registro em folha de pagamento, com a devida apropriação e recolhimento dos encargos previdenciários pertinentes.
Contudo, ao optar por registrar tais despesas como serviços prestados sob a rubrica de “Outras Despesas Correntes”, a gestão municipal acabou por desvirtuar a natureza da relação estabelecida, classificando de forma indevida as despesas de pessoal e, com isso, omitindo a incidência da cota patronal devida ao regime previdenciário.
A Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece as fontes de financiamento da Seguridade Social nos arts. 10 e 11, vejamos:
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
- receitas da União;
- receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes.
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos;
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;
as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. (grifo nosso)
O art. 22 da citada Lei normatiza em 20% o valor da contribuição patronal que incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (grifo nosso) Todavia, esse recolhimento não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, tal prática, além de infringir os princípios da transparência e da fidedignidade contábil, compromete a sustentabilidade das finanças públicas, desrespeitando os deveres constitucionais de responsabilidade fiscal e previdenciária.
Desse modo, em sintonia com o Parecer Ministerial, entendo que a gravidade da conduta impõe a aplicação da sanção de multa aos responsáveis.
Quanto à análise da conduta, conforme o art. 28 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), a responsabilização de agentes públicos exige dolo ou erro grosseiro. No entanto, a definição de erro grosseiro foi vetada para evitar insegurança jurídica, dada a discricionariedade do administrador.
Assim, a definição precisa do que constitui erro grosseiro exigia esclarecimentos adicionais, que vieram com a promulgação do Decreto n.º 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamentou as alterações introduzidas na LINDB pela Lei n.º 13.655, de 25 de abril de 2018.
O art. 12 do Decreto n.º 9.830/2019 considera erro grosseiro a falha “evidente, manifesta e inescusável, praticada com culpa grave, caracterizada por ação ou omissão que denote elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.
Tal definição normativa consolidou, em termos objetivos, o entendimento anteriormente construído pela doutrina e pela jurisprudência, reforçando que a responsabilização do agente público exige a demonstração concreta de comportamento flagrantemente dissociado do padrão de diligência exigido para o cargo ou função.
Dessa forma, conforme o § 2º do art. 22 da LINDB, na “aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”.
Verifico que o ex-Prefeito deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias (parte patronal) das contratações realizadas temporariamente, assim como os ex-Secretários deixaram de operacionalizar a realização desses recolhimentos.
Assim, constato que a conduta dos responsáveis, ao não observarem o cuidado técnico mínimo exigido para a correta classificação e execução da despesa, configura erro grosseiro e, por consequência, enseja a aplicação de sanção.
No que se refere ao pedido de exclusão da responsabilidade do Sr. Leandro Cardoso Leitão, verifico que tal alegação não merece prosperar, visto que, conforme se depreende da análise dos autos, a irregularidade DB09 também se verificou no exercício de 2021, período em que o referido agente exercia a função de Secretário Municipal de Administração, incumbido da operacionalização das contratações temporárias e da correta classificação contábil das despesas correspondentes.
Diante desse contexto, entendo que permanece caracterizada a sua responsabilidade solidária pela irregularidade apurada, em consonância com as conclusões do Relatório Técnico Conclusivo da 4ª Secex e do Parecer Ministerial.
Conforme o alerta emitido pelo MPC sobre a ausência do recolhimento da contribuição previdenciária e os consequentes riscos financeiros ao Município, torna-se necessária a aplicação de multa, a qual considerando a natureza e classificação da irregularidade, fixo no patamar mínimo de 06 UPFs/MT, a cada responsável, com fulcro nos arts. 74 e 75, II e III da Lei Complementar Estadual n.º 269, de 29 de janeiro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - LOTCE/MT), no art. 327, I e II do RITCE/MT e no art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa n.º 17/2016.
Ademais, recomendo à atual gestão da Prefeitura Municipal que realize a devida contabilização das futuras contratações temporárias, observando-se a natureza da despesa e o correto vínculo com a folha de pagamento, e determino o encaminhamento dos autos à Receita Federal e ao Ministério Público Federal (MPF) para apurar eventuais responsabilidades administrativas e penais.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 97, III, do RITCE/MT, acolho o mérito do Parecer Ministerial n.º 4.990/2024, da lavra do Procuradorgeral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, e DECIDO no sentido de:
ratificar a decretação de revelia do Sr. Antônio Carlos da Silva Júnior, Secretário Municipal de Administração no período de 4/3/2020 a 31/12/2020, por meio do Julgamento Singular n.º 580/GAM/2024;
conhecer e julgar procedente a RNE, ante a configuração das irregularidades KB01 e DB09;
aplicar multa de 06 UPFs/MT, de forma individual, com fulcro nos arts. 74 e 75, II e III da LOTCE/MT, no art. 327, I e II do RITCE/MT e no art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa n.º 17/2016, a ser paga com recursos próprios, aos Srs. Moisés dos Santos, ex-Prefeito Municipal, Leandro Cardoso Leitão, ex-Secretário Municipal de Administração, e Antônio Carlos da Silva Júnior, ex-Secretário Municipal de Administração, em decorrência da manutenção da irregularidade DB09;
conforme o art. 22, I, da LOTCE/MT, recomendar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Juscimeira que realize a devida contabilização das futuras contratações temporárias, observando-se a natureza da despesa e o correto vínculo com a folha de pagamento;
IV. conforme o art. 22, II, da LOTCE/MT, determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Juscimeira que envie os documentos e as informações do Concurso Público n.º 001/2023 por meio do Sistema Aplic para fins de acompanhamento, no prazo de 30 (trinta) dias; e
V. encaminhar cópia dos autos à Receita Federal e ao MPF para apurar eventuais responsabilidades administrativas e penais.
Publique-se.
Doc. 166133/2021.
Doc. 251169/2023.
Doc. 264863/2023.
Doc. 264866/2023.
Doc. 268483/2023.
Doc. 276133/2023.
Doc. 291822/2023.
Doc. 292121/2023.
Doc. 414949/2024.
Doc. 423327/2024.
Doc. 430720/2024.
Doc. 447987/2024.
Doc. 449982/2024.
Doc. 440343/2024.
Docs. 444370/2024 e 444371/2024.
Doc. 456217/2024.
Docs. 486657/2024 e 488273/2024.
Docs. 500701/2024 e 501384/2024.
Doc. 539503/2024.
Doc. 541786/2024.
Doc. 166133/2021.
Processos Seletivos Simplificados n.º 001/2020 e n.º 002/2021.
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei n° 11.419/2006 e da Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.