Detalhes do processo 525669/2021 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 525669/2021
525669/2021
457/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/07/2025
30/07/2025
29/07/2025
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 457/GAM/2025
PROCESSO N.º:        52.566-9/2021
ASSUNTO:                RECURSO DE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTES:                MOISÉS DOS SANTOS – Prefeito Municipal à época (Período de 1º/1/2017 a 31/12/2024)
                               LEANDRO CARDOSO LEITÃO – Secretário Municipal de Administração à época (Período de 1º/3/2021 a 17/6/2024)
AGRAVADO:                DIEGO PARANHOS CORREIA – Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Juscimeira
ADVOGADOS:                GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT n.º 5.681
                               LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT n.º 21.424
                               MAURICIO CASTILHO SOARES – OAB/MT n.º 11.464
                               WELITON WAGNER GARCIA – OAB/MT n.º 12.458
RELATOR:                CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Sr. Moisés dos Santos, Prefeito Municipal de Juscimeira (período de 1º/1/2017 a 31/12/2024), e pelo Sr. Leandro Cardoso Leitão (período de 1º/3/2021 a 17/6/2024), Secretário Municipal de Administração (período de 1º/3/2021 a 17/6/2024), em face do Julgamento Singular n.º 344/GAM/2025, proferido nos autos da Representação de Natureza Externa proposta pelo Controlador Interno do Município de Juscimeira, na qual foram apontadas supostas irregularidades nas contratações temporárias realizadas nos exercícios de 2020 e 2021.
A decisão agravada acolheu o mérito do Parecer Ministerial n.º 4.990/2024, proferido pelo Procurador-Geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, e julgou procedente a Representação, ante a configuração das irregularidades KB01 e DB09, com aplicação de multa de 06 UPFs/MT aos ora Agravantes e ao ex-Secretário Antônio Carlos da Silva Júnior, além da expedição de recomendações e determinações à atual gestão e o encaminhamento de cópia dos autos à Receita Federal e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese, que a mencionada decisão singular não considerou adequadamente as provas e argumentos constantes dos autos, especialmente o fato de que a própria 4ª Secretaria de Controle Interno (Secex), no Relatório Técnico Conclusivo, afastou a subsistência das irregularidades inicialmente apontadas, entendendo que os esclarecimentos e medidas corretivas adotadas foram suficientes para saná-las.
Sustentam que as contratações questionadas ocorreram de forma regular, sem vínculo de subordinação típico de relação empregatícia, e que a despesa foi contabilizada conforme orientação técnica, não havendo dolo, má-fé ou dano ao erário.
Dessa forma, defendem que eventual equívoco contábil deveria ensejar apenas recomendação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das diretrizes previstas no Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que impõem a consideração das circunstâncias práticas enfrentadas pela gestão pública.
Ao final, requerem a retratação do Julgamento Singular n.º 344/GAM/2025, com o reconhecimento da legalidade dos atos e afastamento das sanções aplicadas. Subsidiariamente, postulam o provimento do recurso pelo Plenário, com a conversão da penalidade em mera recomendação, diante da superação das irregularidades apontadas.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 351 e seguintes do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT), passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Agravo Interno.
Analisando as razões recursais, verifico que os Agravantes possuem legitimidade, uma vez que são partes interessadas e diretamente atingidas pelo Julgamento Singular n.º 344/GAM/2025, além de terem apresentado o pedido por escrito e com clareza.
Constato, ainda, a tempestividade do Recurso, uma vez que a mencionada Decisão Singular[1] foi publicada em 18/6/2025[2] e a peça foi protocolada em 11/7/2025, último dia para interposição das razões, nos termos do art. 339 do RITCE/MT.
Quanto ao mérito, reafirmo que a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo reconhecido, com base nos autos, a ocorrência das irregularidades classificadas como KB01 (ausência de critérios técnicos e impessoais na contratação de pessoal) e DB09 (inadimplência no pagamento da contribuição patronal), com fundamento na jurisprudência desta Corte e no Parecer Ministerial n.º 4.990/2024, de autoria do Procurador-Geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior.
O Julgamento Singular n.º 344/GAM/2025 analisou de forma criteriosa os elementos constantes nos autos, acolhendo as razões do Ministério Público de Contas, no sentido de que a natureza das contratações temporárias realizadas pelo Município de Juscimeira evidencia, na prática, vínculo típico de relação empregatícia, em violação às normas legais e princípios constitucionais que regem a administração pública.
Restou demonstrado que os contratos foram celebrados sem observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, notadamente pela ausência de processo seletivo ou outro critério objetivo de seleção, o que caracteriza burla ao dever de concurso público e desvirtua o instituto da contratação temporária. Conforme registrado na decisão agravada, foram realizados processos seletivos simplificados para cargos de natureza permanente, em desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Ademais, no tocante à irregularidade DB09, a decisão agravada demonstrou, de forma expressa, que as contratações temporárias, embora respaldadas por notas fiscais, apresentavam elementos típicos de relação de trabalho subordinado, como habitualidade, continuidade e subordinação hierárquica. Diante disso, restou configurada a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, conduta considerada infração relevante, uma vez que tais elementos descaracterizam a prestação autônoma de serviços e impõem o registro dos contratados em folha de pagamento, com a consequente apropriação e recolhimento dos encargos previdenciários devidos.
Rejeitei, portanto, a alegação de erro meramente contábil. A conduta dos gestores foi qualificada como erro grosseiro, nos termos do art. 12 do Decreto n.º 9.830/2019, configurando “falha evidente, manifesta e inescusável” pela omissão no recolhimento da cota patronal.
Ainda que a unidade técnica tenha sugerido a conversão do apontamento DB09 em mera determinação, rejeitei essa proposta por considerar a infração suficientemente grave para aplicação de sanção. Como registrado expressamente no Julgamento Singular:
No que tange à irregularidade DB09, compreendo que a prática adotada pela Prefeitura, ao omitir o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (patronal), comprometeu diretamente a arrecadação municipal e expôs o erário a riscos financeiros relevantes, como a cobrança retroativa de valores por meio de demandas judiciais, aplicação de multas e encargos moratórios, assim como cobrança da ausência do recolhimento por parte da Previdência Social. (grifo nosso)
Ressalte-se que a realização posterior de concurso público e a celebração de contrato de gestão com entidade do terceiro setor não têm o condão de descaracterizar as irregularidades cometidas nos exercícios de 2020 e 2021, tampouco afastam a responsabilidade dos agentes à época dos fatos. A atuação desta Corte se impôs justamente para evitar a perpetuação de práticas irregulares e resguardar a integridade da gestão previdenciária e orçamentária do ente municipal.
Por fim, observo que a responsabilidade dos agentes foi devidamente individualizada, inclusive quanto ao Sr. Leandro Cardoso Leitão, cuja tentativa de exclusão da lide foi rechaçada, com fundamento na constatação de que a irregularidade DB09 também ocorreu durante o período em que exerceu a função de Secretário Municipal de Administração.
Diante dessas considerações, verifico que a decisão agravada está amparada em elementos fáticos e jurídicos consistentes, não se constatando omissão, contradição ou erro material que justifique sua reforma. Ao contrário do que sustenta a parte Agravante, a responsabilização dos gestores decorreu da efetiva comprovação de irregularidades graves, com fundamento em dispositivos legais e jurisprudência consolidada desta Corte de Contas.
Ressalto que os argumentos apresentados no Agravo Interno se limitam a reiterar fundamentos já devidamente enfrentados na decisão recorrida, sem trazer novos elementos capazes de afastar as conclusões adotadas por este Relator.
A simples divergência quanto à valoração da prova técnica não é suficiente para ensejar a retratação do julgado, sobretudo quando a decisão impugnada está em consonância com o parecer ministerial e com o ordenamento jurídico aplicável.
Diante dessas considerações, entendo que os argumentos apresentados pelos Agravantes não são aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado por este Relator. Assim, deixo de exercer juízo de retratação, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 96, IV; 97, VIII; 350, § 2º; 351; 368, § 3º; e 369 do RITCE/MT c/c o inciso II do art. 66 e art. 72 do CPCE/MT, considerando que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso de Agravo Interno interposto pelos Srs. Moisés dos Santos e Leandro Cardoso Leitão, em face do Julgamento Singular n.º 344/GAM/2025, apenas no seu efeito devolutivo, sem suspensão da eficácia da Decisão recorrida, e intimo as partes interessadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Por oportuno, informo que a íntegra dos autos estará disponível no sistema de Vista Virtual deste Tribunal, em observância aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. Os documentos poderão ser acessados por meio do Portal de Serviços (https://servicos.tce.mt.gov.br), pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de liberação, sendo o acesso vinculado ao CPF das partes e de seus procuradores.
Publique-se.
226.jpg
[1] Doc. 618884/2025.
[2] Doc. 619767/2025.
[3] Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006.