Detalhes do processo 525669/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 525669/2021
525669/2021
580/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
09/08/2024
12/08/2024
09/08/2024
CONSIDERAR REVEL


JULGAMENTO SINGULAR Nº 580/GAM/2024
PROCESSO N.º:52.566-9/2021
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
REPRESENTANTE:DIEGO PARANHOS CORREIA – Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Juscimeira
REPRESENTADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA
RESPONSÁVEIS:MOISÉS DOS SANTOS – Prefeito
LEANDRO CARDOSO LEITÃO – Secretário de Administração
ANTONIO CARLOS DA SILVA JÚNIOR – Ex-secretário de Administração
ADVOGADOS:GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT n.º 5.681
MAURICIO CASTILHO SOARES – OAB/MT n.º 11.464
WELITON WAGNER GARCIA – OAB/MT n.º 12.458
LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT n.º 21.424
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF

Trata-se de Representação de Natureza Externa, proposta pelo Sr. Diego Paranhos Correia, Controlador Interno do Município de Juscimeira, em desfavor da Prefeitura Municipal de Juscimeira, em razão de possíveis irregularidades nas contratações temporárias realizadas indevidamente no exercício de 2020 e 2021.
Com base no Relatório Técnico Preliminar[1], oriundo da 4ª Secretaria de Controle Externo (Secex), determinei a citação[2] dos responsáveis Sr. Moisés dos Santos (Prefeito), Sr. Leandro Cardoso Leitão (Secretário de Administração) e Sr. Antonio Carlos da Silva Junior (ex-secretário de Administração) para que apresentassem alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas pela equipe técnica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a manifestação prévia ter sido insuficiente para esclarecer os pontos levantados.
Na sequência, procedeu-se à citação dos responsáveis, a qual foi efetuada utilizando o banco de dados dos fiscalizados deste Tribunal e os endereços registrados no Cadastro Único (Cadun), cuja base de dados decorre da Receita Federal do Brasil, conforme procedimento padrão estabelecido em normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para garantir a regularidade e a eficácia do processo.
Consoante documentação anexa, verifica-se que os Srs. Moisés dos Santos e Leandro Cardoso Leitão apresentaram defesa[3], devidamente elaborada por seu advogado.
Já o Sr. Antonio Carlos da Silva Junior foi citado para apresentar sua defesa, por meio do Ofício n.° 173/2024/GC/GAM, via correspondência, com aviso de recebimento[4],  nos termos do art. 114, II, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT), entretanto, não houve manifestação.
Cumpre destacar que o art. 118, I, do RITCE/MT dispõe que se considera válida a citação pelo correio realizada em condomínios edilícios, recebida por funcionário da portaria ou residência. Conforme se depreende dos autos, o aviso de recebimento[5] pertinente ao Ofício n.° 173/2024/GC/GAM foi recebido por terceiro, em endereço registrado no Cadun, o qual se trata de um condomínio residencial, sendo, portanto, válida.
Importante destacar que, ainda na tentativa de oportunizar o devido processo legal, enviou-se a Decisão[6] e o Relatório Técnico Preliminar, ao Sr. Antonio Carlos da Silva Junior, no endereço eletrônico informado por ele, via Whatsapp, nos termos do art. 114, caput, do RITCE/MT, conforme se depreende das informações contidas nos termos de envio acostados aos autos[7]. Contudo, a tentativa de citação eletrônica no endereço informado restou infrutífera, pois não houve confirmação de recebimento, tampouco comparecimento ao feito.
Posteriormente, por não haver novas informações acerca de outro endereço residencial ou eletrônico do responsável, o Sr. Antonio Carlos da Silva Junior foi citado via Edital n.º 211/GAM/2024[8], divulgado no Diário Oficial de Contas do dia 10/7/2024, sendo considerado como data de publicação o dia 10/7/2024, edição n.º 3.382, conforme previsto no art. 114, IV, do RITCE/MT. Entretanto, mais uma vez, o chamamento ao processo restou infrutífero, deixando transcorrer o prazo regimental, conforme certificado pela Gerência de Controle de Processos Diligenciados[9].
Assim, em razão da ausência de manifestação do Sr. Antonio Carlos da Silva Junior, regularmente citado, nos termos dos arts. 118, I; e 114, IV, do RITCE/MT, verifico a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 105 do RITCE/MT e art. 41 da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT).
Não obstante, registro que, havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, as alegações de defesa apresentadas por um deles aproveitarão aos demais, inclusive ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas (art. 106 do RITCE/MT e art. 41, § 4°, do CPCE/MT).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 97, X, e 105 do RITCE/MT c/c o art. 41 do CPCE/MT, declaro a REVELIA do Sr. Antonio Carlos da Silva Júnior.
Publique-se.
1029.jpg
Doc. 276133/2023.
Doc. 440343/2024.
Doc. 456217/2024.
Doc. 444353/2024.
Doc. 459583/2023.
Doc. 440343/2024.
Docs. 4831180/2024, 447987/2024 e 449982/2024.
Doc. 488273/2024.[9] Doc. 497776/2024.
[10] Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.