Detalhes do processo 527319/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 527319/2021
527319/2021
10/2023
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/04/2023
18/04/2023
17/04/2023
JULGAR IMPROCEDENTE


Processos nºs        52.731-9/2021 (16.586-7/2022, 6.723-7/2022 e 70.345-1/2021 - apensos)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO
Interessados                       Mauro Mendes
Emanuel Pinheiro
Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Neto
Marcelo de Oliveira e Silva
Procurador-Geral               Alisson Akerley da Silva – OAB/MT 8.930
Assunto                                Representação de Natureza Externa
Relator                                  Conselheiro VALTER ALBANO
Data do Julgamento          11-4-2023 – Plenário Presencial
ACÓRDÃO Nº 10/2023 – PP
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. irREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO 001/2012/SECOPA. IMPLANTAÇÃO/ALTERAÇÃO DO MODAL DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DAS REPRESENTAÇÕES EXTERNAS (AUTOS DOs Processos 52.731-9/2019, 6.723-7/2022 e 16.586-7/2022). RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 52.731-9/2021 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 1.315/2023 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, INDEFERIR as medidas cautelares suscitadas no Relatório Técnico Preliminar e no Processo 16.586-7/2022, em face da inexistência de requisitos caracterizadores do periculum in mora e fumus boni iuris; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as três Representações de Natureza Externa (Autos dos Processos 52.731-9/2019, 6.723-7/2022 e 16.5867/2022) formuladas em desfavor do Governo do Estado de Mato Grosso, tendo em vista, respectivamente, a ausência de indícios de ilegalidade na tomada de decisão pela tecnologia BRT e nos procedimentos da respectiva contratação, e a inexistência de indícios de prejuízos à competitividade e/ou conflito de interesses RDCi 047/2021 e Contrato 052/2022, os quais obedeceram as disposições da Lei 12.462/2011, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; recomendando ao gestor da SINFRA, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar 101/2007, que: 1) adote providências imediatas para obtenção da Licença de Instalação do empreendimento, de modo a evitar futuros atrasos na execução dos serviços, conforme determina o Decreto Estadual 1.003/2021 e Resolução CONAMA 237/1997; e, 2) por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, exija a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011; e, por fim, determinar a instauração de processo de fiscalização, no âmbito deste Tribunal de Contas, a ser realizado por equipe técnica da Secex de Obras e Infraestrutura, visando o acompanhamento da execução do Contrato 052/2022, em razão da sua competência ordinária e da complexidade das obras de implantação do modal de transporte BRT. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secex de Obras e Infraestrutura, para conhecimento da determinação acima.
Vencido o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, que contrariou o Parecer do Ministério Público de Contas e votou no sentido de julgar parcialmente procedente as Representações de Natureza Externa 52.731-9/2021 e 6.723-7/2022, a fim de recomendar ao atual Governo de Mato Grosso que, sob o princípio da auto tutela, avalie a oportunidade e conveniência de revogar o RDCi Presencial 47/2021 e retomar o projeto disponível do VLT aproveitando os serviços que já foram executados, sobretudo os diversos vagões e trilhos que foram adquiridos.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam o voto do Relator https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/527319/2021/54586/2023 .
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)