NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR
Processo
52.731-9/2021
Interessados
MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto
Representação de Natureza Externa
Recurso de Agravo - 57.781-2/2021
Relator
Conselheiro VALTER ALBANO
Data do Julgamento
17-5-2022 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 267/2022 – TP
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 52.731-9/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.707/2021 do Ministério Público de Contas, em NEGARPROVIMENTO ao Recurso de Agravo (Id. 57.781-2/2021), interposto pelo Município de Cuiabá em face do Julgamento Singular nº 808/VAS/2021; mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada, diante da inexistência de elementos probatórios caracterizadores dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do voto do Relator; e, ainda, determinar o retorno do processo à Secex competente para análise de mérito da representação de natureza externa.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)