Detalhes do processo 527319/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 527319/2021
527319/2021
34/2024
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/02/2024
05/03/2024
04/03/2024
HOMOLOGAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA



PROCESSO Nº:
52.731-9/2021
INTERESSADOS (AS):
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
 
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO
 
MAURO MENDES
 
EMANUEL PINHEIRO
 
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
PROCURADORES:
CARLOS EDUARDO SOUZA BONFIM
CAIO FELIPE CAMINHA DE ALBUQUERQUE
LEONAN ROBERTO DE FRANÇA PINTO
BENEDICTO MIGUEL CALIX FILHO
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
 
RECURSO DE AGRAVO INTERNO – 177.605-3/2024
 
HOMOLOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
RELATOR:
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
27/02/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL(POR VIDEOCONFERÊNCIA)
 
ACÓRDÃO Nº 34/2024 – PP
Resumo: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 001/2012/SECOPA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR 001/VAS/2024. HOMOLOGAÇÕES DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA  ADOTADAS SINGULARMENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 52.731-9/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos art. 1º, XVI, e § 2º; 10, VIII; e 338, § 1°, c/c art. 366, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 293/2024 do Ministério Público de Contas, nos autos da Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Procedimento Licitatório nº 001/2012/SECOPA, formulada pelo Governo do Estado de Mato Grosso em desfavor da Prefeitura Municipal de Cuiabá, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno constante do documento nº 177.605-3/2024, interposto pelo Prefeito de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro, em face do Julgamento Singular nº 001/VAS/2024; mantendo-se inalterada a decisão agravada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular nº 001/VAS/2024, publicado no dia 03/01/2024, Edição n° 3241, no Diário Oficial de Contas (DOC), cuja decisão foi no sentido de: “determinar que o Município de Cuiabá se abstenha de praticar qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes a implantação do BRT na Capital mato-grossense, em observância ao Acórdão 10/2023-PV e ao julgamento singular 570/SR/2023, sob pena de responsabilização; determino ainda, ao Governo do Estado de Mato Grosso, que ao dar continuidade à referida implantação, adote as medidas necessárias no sentido de garantir a segurança das empresas executoras da obra, de modo a evitar eventuais obstáculos de iniciativa do município”; e o Julgamento Singular nº 089/VAS/2024, divulgado no Diário Oficial de Contas do dia 20/02/2024, sendo considerada como data da publicação o dia 21/02/2024, edição nº 3276, cuja decisão foi: “determinar ao Município de Cuiabá, que cumpra e faça cumprir integral e imediatamente as deliberações deste Tribunal de Contas, em especial o Acórdão 10/2023 e os Julgamentos Singulares nº 001/VAS/2024 e nº 570/SR/2023, e este julgamento singular, e se abstenha de criar obstáculos à implantação do projeto BRT pela ausência de licenças, autorizações e alvarás municipais, bem como, com exigências de qualquer natureza previstas em legislação restrita ao Município de Cuiabá, tais como Código Sanitário e de Posturas, Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e Código de Obras e Edificações, entre outras, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 75, IV, da LC 269/2007, pelo descumprimento das decisões deste Tribunal de Contas e eventual reincidência, e multa diária individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Prefeito e aos Secretários Municipais de Mobilidade Urbana, de Ordem Pública e Meio Ambiente, e de Desenvolvimento Sustentável, em decorrência de exigências infundadas ou entraves por eles praticados e pelo descumprimento do Julgamento Singular 001/VAS/2024, a partir da publicação desta decisão, sem prejuízo das demais formas de responsabilização, inclusive de reparação de danos eventualmente causados e de adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive policial, se for o caso”.
Vencido o Exmo. Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, que votou nos termos do seu voto inserido nos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)