Detalhes do processo 527319/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 527319/2021
527319/2021
7/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/01/2024
15/01/2024
12/01/2024
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 007/WJT/2024


PROCESSO Nº                    52.731-9/2021
PROTOCOLO                      5/1/2024
PRINCIPAL                          PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
ASSUNTO                            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO SINGULAR Nº 001/VAS/2024
EMBARGANTE                    EMANUEL PINHEIRO – PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ
RELATOR ORIGINÁRIO      JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATOR PLANTONISTA   WALDIR JÚLIO TEIS
 
1.Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo[1] opostos pela Prefeitura Municipal de Cuiabá em desfavor do Julgamento Singular nº 001/VAS/2024[2], publicado na Edição nº 3241 do Diário Oficial de Contas do dia 2/1/2024, publicado no dia 3/1/2024.
2.O referido julgamento deferiu a tutela de urgência incidental inibitória pleiteada pelo Governo do Estado de Mato Grosso no âmbito da representação de natureza externa e determinou que o Município de Cuiabá se abstivesse de praticar qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes à implantação do BRT na Capital mato-grossense, em observância ao Acórdão nº 10/2023-PV e ao Julgamento Singular nº 570/SR/2023, sob pena de responsabilização, conforme segue:
JULGAMENTO SINGULAR N.º 001/VAS/2024
[…] Diante do exposto, verifico que o pedido de tutela de urgência possui suporte probatório mínimo e representa perigo de retardamento, dificuldade ou perda da efetividade nas ações de controle, fiscalização ou inspeção e/ou agravamento da lesão ou ocorrência de danos ao erário, de difícil ou impossível reparação, nos termos do 39 da LC 752/2022 – CPCE, e DEFIRO a tutela de urgência incidental inibitória em favor do Governo do Estado de Mato Grosso, a fim de determinar que o Município de Cuiabá se abstenha de praticar qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes a implantação do BRT na Capital mato-grossense, em observância ao Acórdão 10/2023-PV e ao julgamento singular 570/SR/2023, sob pena de responsabilização.
Determino ainda, ao Governo do Estado de Mato Grosso, que ao dar continuidade à referida implantação, adote as medidas necessárias no sentido de garantir a segurança das empresas executoras da obra, de modo a evitar eventuais obstáculos de iniciativa do município.
Às providências. Cumpra-se com urgência. (grifei)
3.Em suas razões, o embargante alegou obscuridade no julgamento singular combatido. Explicou que o Governo do Estado requereu tutela de urgência para determinar ao Município de Cuiabá o cumprimento integral do Acórdão nº 10/2023 e do Julgamento Singular nº 570/SR/2023.
4.Todavia, mencionou que o julgamento singular da lavra do Exmo. Conselheiro Sérgio Ricardo reconheceu a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da perda do objeto da ação, pois a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SINFRA/MT) não possuía mais interesse na demanda porque as questões teriam sido abarcadas pelo julgamento das Representações Externas nºs 52.731-9/2021 e 6.723-7/2022.
5.Com relação ao teor do Acórdão nº 10/2023-PV, informou que o julgamento apenas recomendou ao gestor da SINFRA/MT a adoção das providências para obter a licença de instalação do modal BRT.
6.Dessa forma, entendeu que a municipalidade não descumpriu as decisões do Tribunal de Contas, bem como reforçou que o ente municipal possui prerrogativas e competências legalmente constituídas para exigir a apresentação dos documentos necessários à expedição do alvará de demolição, além de estar observando os prazos e exigências legais pertinentes à obra.
7.Ressaltou que, a seu ver, há obscuridade na decisão, compreendida no “vício na imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão”, a qual se encontra, especificamente, nos termos “se abstenha de praticar qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes a implantação do BRT”.
8.Aduziu que a expressão “qualquer medida” não deveria ter sido utilizada, pois pode parecer um “salvo-conduto” ao Estado de Mato Grosso, de maneira a possibilitar ao ente estatal que inicie as obras do BRT sem, por exemplo, obter os licenciamentos e alvarás necessários.
9.Diante disso, requereu que o “termo obscuro” seja devidamente corrigido, bem como seja esclarecida a extensão do conteúdo julgado para que a decisão não possibilite que o Estado de Mato Grosso inicie as obras sem observar os termos da Lei Complementar nº 516/2022, que trata do Código de Obras e Edificações do Município de Cuiabá, entre outras legislações correlatas e aplicáveis à matéria.
10.Salientou que a imprecisão do termo fica evidente quando comparada ao termo utilizado pelo Acórdão nº 10/2023-PV, o qual “recomendou ao titular da SINFRA (...) que adotasse providências imediatas para a obtenção da Licença de Instalação do empreendimento, (...) por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo pela empresa contratada, exigisse a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.462/2011 (...)”
11.Por diversas vezes, reiterou que o dispositivo da decisão não representa a extensão do conteúdo do julgado, em razão da imprecisão do termo e da não representação da sua exata interpretação, consignando também que o então Conselheiro Plantonista presumiu que a documentação apresentada pela SINFRA/MT está em conformidade com a Lei Complementar nº 516/2022, de forma que o Estado de Mato Grosso estaria dispensado de apresentar, entre outros documentos, o alvará da obra.
12.Por conseguinte, questionou se não estaria havendo substituição de competências do Município de Cuiabá na emissão de alvará de demolição da obra e demais documentos, requerendo, por fim, o recebimento e processamento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes; a concessão do efeito suspensivo automático da decisão combatida; e o provimento do recurso.
13.Os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo de Recursos (SERUR) para análise e manifestação e retornaram com parecer[3] com minucioso histórico sobre a celeuma no âmbito deste Tribunal de Contas.
14.Mencionou que tramitou e ainda tramitam diversos processos que tratam da matéria relativa à mudança do modal VLT para o BRT, sendo um deles a Representação de Natureza Externa nº 47.074-0/2023, formulada pela SINFRA/MT, a qual pleiteia que o Tribunal de Contas determine ao Município de Cuiabá que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, a análise dos documentos técnicos apresentados visando à aprovação da implantação do infraestrutura do BRT, assim como, em idêntico prazo, conclua o processo administrativo nº PD 0015384/2022, protocolado em 13/4/2022, em que foi solicitada autorização de demolição dos trilhos localizados na Av. Fernando Corrêa da Costa, sob pena de multa.
15.Explicou que, no curso daquele processo, sobreveio o julgamento dos Autos nº 52.731-9/2021, os quais foram apensados aos Processos nºs 6.723-7/2022 e 16.586-7/2022, razão pela qual o Acórdão nº 10/2023-PV deliberou exaustivamente sobre a legalidade da decisão do Estado na substituição do modal de transporte público, e a validade do RDCI que originou o Contrato nº 52/2022, cujo objeto é a execução das obras de implantação do BRT.
16.Ressaltou que a Assembleia Legislativa do Estado deliberou sobre a questão; que esta Egrégia Corte de Contas verificou a legalidade no procedimento de contratação; e que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente se manifestou sobre o aproveitamento dos estudos e relatório sobre o impacto ambiental (EIA/RIMA). Por isso, não há impedimentos para que o Estado de Mato Grosso inicie as obras de retirada dos trilhos e a implantação do modal BRT, estando em plenas condições começar imediatamente as obras e executar todas as etapas necessárias.
17.Esclareceu que a decisão da extinção de feito no Julgamento Singular nº 570/2023 ocorreu pelos motivos acima expostos, uma vez que já havia deliberação deste Tribunal sobre a matéria. Ademais, destacou que no Acórdão nº 10/2023 foram julgadas improcedentes as três representações externas mencionadas por ausência de ilegalidade na tomada de decisão da tecnologia modal e nos procedimentos da correspondente contratação.
18.Reafirmou que inexistem indícios de prejuízos à competitividade e/ou conflito de interesses na RDCI nº 047/2021 e no Contrato nº 052/2022, os quais obedeceram às disposições da Lei nº 12.462/2011.
19.Salientou que, naquela oportunidade, houve a recomendação ao gestor da SINFRA/MT para que adotasse as providências imediatas para obtenção da Licença de Instalação do empreendimento, de modo a evitar futuros atrasos na execução dos serviços, conforme determinam o Decreto Estadual nº 1.003/2021 e a Resolução nº CONAMA n.º 237/1997.
20.Destacou que também foi determinado ao gestor que, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, exija a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, bem como as respectivas composições de custo unitário, o detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.462/2011.
21.Além disso, salientou que houve determinação de instauração de processo de fiscalização no âmbito deste Tribunal de Contas, a ser realizado por equipe técnica da Secex de Obras e Infraestrutura, visando ao acompanhamento da execução do Contrato nº 052/2022, em virtude de sua competência ordinária e da complexidade das obras de implantação do modal de transporte.
22.Informou que essa decisão sofreu oposição de embargos de declaração pelo município, os quais foram negados pelo Acórdão nº 1.036/2023PV.
23.Diante disso, informou que a municipalidade interpôs recurso ordinário em desfavor do Acórdão nº 10/2023-PV, distribuído ao Conselheiro Sérgio Ricardo. Porém, o processo não foi encaminhado para análise, em razão do protocolo deste pedido de tutela provisória de urgência incidental inibitória, sobre o qual recaiu o recurso.
24.Ponderou que o pedido liminar incidental se deve aos entraves pela Prefeitura de Cuiabá quanto ao início das obras do BRT pelo Estado de Mato Grosso — no caso, a não emissão do Alvará de Demolição, entre outros empecilhos.
25.Neste aspecto, entendeu que não há qualquer obscuridade na decisão singular objurgada, vez que ela se refere ao pedido e a causa de pedir formulado pelo Estado de Mato Grosso.
26.Esclareceu que a determinação para que o Município de Cuiabá se abstenha de praticar qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes a implantação do BRT na Capital mato-grossense se refere ao fato de impedir a perpetração da obra, sob a alegação de não haver documentação autorizativa, a qual é emitida pela própria Prefeitura de Cuiabá.
27.Destacou que o recurso não demonstra a irresignação do embargante quanto à parte contraditória ou obscura do julgamento. Assim, sugeriu dos referidos embargos e o julgamento pela sua improcedência.
28.Na sequência, o processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, que, em regime de plantão, exarou o Parecer nº 1/2024, da lavra do Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar.
29.Em seu parecer, o órgão ministerial se manifestou pela admissibilidade dos embargos declaratórios e pelo seu conhecimento, em que pese tenha ressalvado que esta Corte de Contas está em regime de plantão e não haja previsão expressa quanto ao recebimento e análise de recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes durante este período.
30.O MPC, em caráter de excepcionalidade e emergência, por se tratar de recurso interposto em desfavor de decisão cautelar proferida em tutela de urgência incidental inibitória, primando pela segurança de relevante interesse público, analisou a admissibilidade dos autos e opinou pela admissão o recurso, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 12/2018.
31.Sobre a aventada obscuridade da decisão atacada, o Parquet de Contas entendeu que, para que ocorresse, a decisão deveria ser ininteligível, não propiciando aos interessados a correta interpretação do que foi decidido.
32.Entretanto, a seu ver, a decisão foi clara e objetiva, deixando a expressa determinação para a abstenção da prefeitura quanto à prática de qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes a implantação do BRT na capital mato-grossense, em observância ao Acórdão nº 10/2023-PV e ao Julgamento Singular nº 570/SR/2023, sob pena de responsabilização.
33.Destacou que a semântica em nada pode ser comparada a “salvo-conduto” ao Estado de Mato Grosso para contrariar a legislação vigente, porque é expressa no sentido de determinar ao gestor municipal que deixar de utilizar subterfúgios para impedir a continuidade da implantação do BRT.
34.Ressalvou que as argumentações apresentadas pela Prefeitura de Cuiabá já foram objeto de análise em diversas oportunidades no decorrer deste processo e, embora se alegue obscuridade da decisão, o que se vislumbra é clareza do julgamento condutor. Além disso, elencou o motivo de a decisão plenária ter julgado improcedentes as três representações constantes do processo.
35.Desta feita, entendeu que o gestor recorrente se utilizou de recurso meramente protelatório. Assim, sugeriu que esta Corte de Contas declare a sua litigância de má-fé, condenando-o ao pagamento de multa ante o descumprimento das decisões deste Tribunal, bem como ao pagamento de multa pela utilização de meios para oferecer resistência injustificada ao andamento do processo, entre eles, o fornecimento de documentações, alvarás e licenças cuja competência para expedição é da prefeitura.
36.Quanto à tutela de urgência concedida, manifestou-se pela sua confirmação em face da insistência do Município de Cuiabá em não aceitar os procedimentos expressamente previstos em lei relacionados ao RDC, bem como do não acolhimento das inúmeras deliberações deste Tribunal acerca da inexistência de ilegalidade no procedimento licitatório e na contratação da referida obra.
37.Desse modo, entendeu materializada a violação ao princípio do relevante interesse público e, portanto, a probabilidade do direito, bem como verificou o perigo da demora, haja vista a previsão de início das obras para este mês de janeiro.
38.Por derradeiro, sugeriu o recebimento do recurso, o seu conhecimento e o seu não provimento por ausência de obscuridade, opinando para que sejam mantidos os termos do Julgamento Singular nº 01/VAS/2024.
39.Sugeriu, ainda, a declaração da litigância de má-fé do embargante e o pagamento de multa, pelos motivos já discorridos, e a homologação da tutela provisória de urgência pelo Tribunal Pleno, conforme o art. 338 do regimento Interno.
40.É o breve relatório.
41.DECIDO.
42.Os embargos de declaração são um instrumento jurídico pelo qual as partes podem pedir esclarecimentos ao relator ou ao Tribunal de Contas sobre a decisão monocrática ou acórdão proferido, a fim de esclarecer dúvidas causadas por contradições ou obscuridades, bem como suprir omissões ou apontar erros materiais, de acordo com o disposto no art. 66, III, da Lei Complementar Estadual nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso).
43.Conforme a Portaria nº 160/2023, entre o período de 18/12/2023 a 26/1/2024, esta Corte de Contas se encontra em regime de plantão, o qual é regido pela Resolução Normativa nº 12/2018. Muito embora não haja previsão expressa quanto ao recebimento e à análise de recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes durante este período, em caráter excepcional e em razão da situação de emergência baseada em recurso interposto em desfavor de decisão cautelar proferida em tutela de urgência incidental inibitória, entendo necessário assegurar o relevante interesse público da matéria e analisar a admissibilidade recursal.
44.Nessa via, coaduno-me com o entendimento do Ministério Público de Contas e recebo a peça recursal nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 12/2018.
45.Ressalto que os requisitos de admissibilidade do recurso no âmbito desta Corte de Contas estão dispostos nos arts. 351 e 370 e seguintes do Regimento Interno desta Corte de Contas aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021. Os requisitos são: a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a dialeticidade recursal (razões recursais formuladas por escrito, com clareza, e suficientemente instruídas e fundamentadas).
46.Infere-se dos autos que os embargos foram apresentados tempestivamente, a parte é legítima, há interesse recursal e as razões recursais estão adequadas às exigências da norma vigente.
47.Assim, pelos motivos expostos, extrai-se que os embargos são cabíveis, porquanto manejados sob a alegação de obscuridade no julgamento singular combatido, atendendo ao requisito específico dos embargos declaratórios. Por esse motivo, profiro juízo de admissibilidade positivo, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito.
48.No mérito, constato que os embargos de declaração foram opostos em desfavor do Julgamento Singular nº 01/VAS//2024, que deferiu a tutela de urgência incidental inibitória pleiteada pelo Governo do Estado de Mato Grosso no âmbito de representação de natureza externa.
49.A decisão determinou que o Município de Cuiabá se abstivesse de praticar qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes à implantação do BRT na Capital mato-grossense, em observância ao Acórdão nº 10/2023-PV e ao Julgamento Singular nº 570/SR/2023, sob pena de responsabilização.
50.O embargante alegou obscuridade na decisão atacada. Arguiu que a obscuridade da decisão, a seu ver, compreende “vício na imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão”, e encontra-se especificamente estabelecida nos termos “se abstenha de praticar qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes a implantação do BRT”.
51.Aduziu que a expressão “qualquer medida” estaria sendo utilizada como um possível “salvo-conduto” ao Estado de Mato Grosso, possibilitando-lhe que inicie as obras sem, por exemplo, obter os licenciamentos e alvarás necessários.
52.Por isso, requereu que o termo seja devidamente corrigido, bem como seja esclarecida a extensão do conteúdo julgado, a fim de que a decisão não possibilite ao Estado de Mato Grosso iniciar as obras sem observar, por exemplo, os termos da Lei Complementar nº 516/2022, que trata do Código de Obras e Edificações do Município de Cuiabá, entre outras legislações correlatas e aplicáveis à matéria em questão.
53.Inicialmente, cumpre dar ênfase ao fato de que, em regra, este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados no julgado, motivo pelo qual a lei civil, mais abrangente, permite o oferecimento dos embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
54.O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiros, para viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre qualquer ponto que o Relator ou o Tribunal deveria se pronunciar, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-la ou esclarecê-la.
55.Para Vicente Greco Filho[4]:
obscuridade "é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz...";
contradição "é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo...." e;
"no caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo."
56.No caso concreto, como bem salientou o MPC, a decisão é cristalina e objetiva quanto à semântica. Por isso, em nada pode ser equiparada a “salvo-conduto” ao Governo de Mato Grosso para contrariar a legislação vigente, quanto mais o Código de Obras e Edificações do Município de Cuiabá.
57.Não há obscuridade porque é expressa a decisão no sentido de que o gestor municipal deve deixar de utilizar subterfúgios para impedir a continuidade da implantação do BRT — ou seja, deve providenciar, imediatamente, o que tem de ser providenciado para viabilizar o início das obras do modal BRT na cidade de Cuiabá.
58.Em consonância com os entendimentos já proferidos no Acórdão nº 10/2023-PV e no Julgamento Singular nº 570/SR/2023, está expressa e reafirmada a determinação para a abstenção da prática de qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes à implantação do BRT na capital mato-grossense, sob pena de responsabilização.
59.Se o Acórdão nº 10/2023-PV deliberou sobre a legalidade da decisão do Estado na substituição do modal de transporte público e a validade do RDC que originou o Contrato nº 52/2022, cujo objeto é a execução das obras de implantação do modal BRT; a decisão da extinção de feito no Julgamento Singular nº 570/2023 ocorreu com base no fato de que a Assembleia Legislativa do Estado deliberou sobre a questão; esta Egrégia Corte de Contas verificou a legalidade no procedimento de contratação; e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente se manifestou sobre o aproveitamento dos estudos e relatório sobre o impacto ambiental (EIA/RIMA), nada mais há a ser esclarecido.
60.Portanto, não há motivos que impeçam o Estado de Mato Grosso de iniciar às obras de retirada dos trilhos e implantação do modal BRT e não há motivos para que a Prefeitura de Cuiabá inviabilize o projeto.
61.Nessa senda, é nítido o intuito do embargante de obter a reforma da decisão recorrida por entender ter sido equivocado o seu julgamento.
62.Todavia, tal intento não é cabível na estreita via dos embargos de declaração, porque esse recurso é incompatível com a pretensão de se adentrar no mérito do julgado e de revisitar matéria já devidamente apreciada.
63.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão ou na decisão. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 575.844/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018,
DJe 22/11/2018)" (destaquei)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS TRAZIDOS INOPORTUNAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006). 2. No caso dos autos, contudo, não se verifica erro de fato na decisão embargada, tendo este Colegiado entendido pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade com base na leitura das razões do agravo em recurso especial, mediante a qual se observa que a parte não combateu o fundamento relativo ao não cabimento de recurso especial por violação a norma constitucional. 3. Constata-se, por consequência, que o acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. [...] (EDcl no AgInt no AREsp 1207830/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)" (destaquei)
64.Quanto à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, somente se mostra possível em hipóteses excepcionais, como para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Tal não é a hipótese dos autos.
65.No mais, é evidente que a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes requeridos nos embargos opostos não são cabíveis neste caso, visto que o meio não se presta a corrigir error in judicando. Além do mais, não se justifica a sua interposição baseada em mera discordância do embargante com relação ao fundamento do pronunciamento recorrido, em mera alegação de obscuridade sem fundamento, ou, neste caso, em cristalina intenção de reformar a decisão para protelar o início das obras do BRT em Cuiabá e descumprir as diversas decisões já proferidas por este Tribunal de Contas.
66.Ao questionar o acórdão nesta oportunidade, a meu juízo, o embargante tem o claro objetivo de obter vantagem processual, revelando não só exagerado inconformismo, mas também desrespeito ao Tribunal de Contas em razão do nítido caráter protelatório da medida cujo intuito é impedir o trânsito em julgado da decisão e dificultar o início das obras do BRT, o que constitui abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e de comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.
67.Esse ato contraria a ética e a boa-fé, pois tem nítida finalidade de burlar o andamento processual para alcançar objetivo que favoreça o interesse da parte embargante, mostrando-se abusivo e desleal, já que no julgamento singular foi expressamente determinado que a Prefeitura de Cuiabá se abstivesse de praticar qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes à implantação do BRT na Capital matogrossense, em observância ao Acórdão nº 10/2023-PV e ao Julgamento Singular nº 570/SR/2023.
68.Arremato destacando que é por intermédio da atuação do Tribunal de Contas que o Estado exerce a função de controle externo. Assim, quando o responsável usa de artifício contrário à boa-fé para retardar ou impedir que a Corte de Contas cumpra com a sua missão constitucional, o Estado é o maior ofendido, pois o custo do procedimento desnecessário recai sobre o bolso do cidadão “pagador de impostos”.
69.É exatamente a ofensa ao Estado que justifica a repressão à litigância de má-fé. Não se pode admitir a deslealdade nos processos regulados pelos Tribunais de Contas, em proteção ao Estado, principalmente quando se verifica a finalidade de impedir o trânsito em julgado, cujo artifício visa à prescrição.
70.Assim, os Tribunais têm buscado coibir tais práticas. E, em recente decisão o Tribunal de Contas da União,  aplicou multa por embargos protelatórios e ainda proibiu a interposição de novos embargos de declaração, sob pena de elevação de multa arbitrada em até 10% (Acórdão nº 227/2022 - TCU - Plenário, Processo TC 013.550/2016-0).
71.Destarte, à míngua de argumentos em sentido contrário, tem-se que estes embargos foram opostos sob a nítida pretensão de rediscussão da matéria para modificação do julgado, inexistindo obscuridade a ser suprida, e com intenção injustificada de protelar o cumprimento da decisão singular e tumultuar o andamento processual.
72.A propósito, nessa via, concluo que a pretensão recursal não é compatível com a via eleita, cabendo ao relator originário do processo a análise quanto aos requisitos da litigância de má-fé, em razão do interesse manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, uma vez que os embargos serão submetidos para deliberação plenária, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 372 do Regimento Interno.
73.Por todo o exposto, profiro minha decisão.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
74.Ante o exposto, com fulcro nos artigos 66, III; 73, § 1º e 2º; 74; e 79, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 370 e 372, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 16/2021, e art. 2º da Resolução Normativa nº 12/2018, acolho o Parecer Ministerial nº 1/2024, da lavra do Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e DECIDO no sentido de conhecer do presente recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Senhor Emanuel Pinheiro, Prefeito Municipal de Cuiabá, e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na íntegra desta decisão, mantendo inalterados os termos do Julgamento Singular nº 01/VAS/2024.
75.Publique-se e oficie-se.
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  1. Documento digital n.º 404596/2024.
  2. Documento digital n.º 194310/2023.
  3. Documento digital n.º 404783/2024.
  4. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, p. 259-260.