Detalhes do processo 527319/2021 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 527319/2021
527319/2021
8/2024
DECISAO
NÃO
NÃO
25/01/2024
26/01/2024
25/01/2024
NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR


DECISÃO N° 008/GAM/2024
PROCESSO N.º:52.731-9/2021
ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE:PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
EMANUEL PINHEIRO – Prefeito Municipal
ADVOGADO:BENEDICTO MIGUEL CALIX FILHO – Procurador-Geral do Município
AGRAVADA:SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO – SINFRA/MT
GESTOR:MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA – Secretário de Estado
RELATOR ORIGINÁRIO:CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATOR PLANTONISTA:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Recurso de Agravo Interno[1] interposto pelo prefeito Municipal de Cuiabá, Sr. Emanuel Pinheiro, em face do Julgamento Singular n.º 001/VAS/2024[2], cujo teor concedeu a tutela provisória de urgência incidental inibitória pleiteada pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Visando sanar suposta omissão e obscuridade, o agravante opôs embargos declaratórios em face da referida decisão, o qual teve provimento negado por meio do Julgamento Singular n.º 007/WJT/2024[3].
Inconformado o ora recorrente pretende com o recurso de agravo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da Decisão n.º 001/VAS/2024 e, no mérito, que seja reformada a decisão singular que autorizou o início das obras do modal BRT, diante da ausência de violação das decisões deste Tribunal de Contas pelo Município de Cuiabá, bem como a ausência dos alvarás e licenciamentos necessários e exigidos pela legislação vigente.
Em suma, defende que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízos imensuráveis e desastrosos a toda coletividade, uma vez que esta suprime importantes competências da Prefeitura Municipal de Cuiabá, como a emissão de alvarás.
Os autos foram remetidos a este Conselheiro Plantonista na data de 23/1/2024, em razão da escala de plantão prevista no art. 5º, I, da Portaria TCE/MT n.º 162/2023.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, saliento que durante o regime de plantão estabelecido na Portaria n.º 162/2023 - que compreende o período de 18 de dezembro de 2023 a 26 de janeiro de 2024[4] - há de serem observadas as disposições da Resolução Normativa n.º 12/2018-TP, alterada pela Resolução Normativa n.º 8/2019-TP, cujo art. 2º limita a atuação deste Relator Plantonista ao atendimento do rol das seguintes demandas:
Art. 2º O plantão tem como objetivo atender as seguintes demandas:
- pedido de medida cautelar que der entrada na Gerência de Protocolo por meio de Representação de Natureza Externa ou Interna;
- denúncia que der entrada na Ouvidoria Geral e que demande atuação urgente do Tribunal;
- recurso de agravo contra julgamento singular que deliberar sobre medida cautelar; IV - suporte e atendimento relativo ao Sistema Aplic.
(...).
§ 6º Os processos e documentos que não possuam relação com o disposto nos incisos I a IV deste artigo, poderão ser recebidos pela Gerência de Protocolo durante o período de recesso, mas só serão tramitados após o seu encerramento. (destaquei)
Nota-se que compete ao Relator Plantonista deliberar exclusivamente sobre as situações que demandam uma atuação urgente deste órgão de controle e envolvam a concessão tutelas provisórias de urgência ou eventual modificação de seus efeitos.
Nesse contexto, e considerando ainda que eventual ausência dos requisitos de admissibilidade e negativa de conhecimento do Agravo Interno deve ser submetida ao Plenário, na forma do artigo 368 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITCE/MT), registro que a presente decisão se limitará ao exame do pedido formulado pelo Agravante de concessão de efeito suspensivo em face da tutela de urgência deferida no Julgamento Singular n.º 001/VAS/2024.
Assim, caberá ao Relator originário, após o encerramento do plantão, processar o Recurso de Agravo Interno e submetê-lo ao Plenário juntamente com a homologação da tutela de urgência, conforme previsão contida no art. 339 do Regimento Interno[5].
Após a análise dos argumentos recursais, entendo que razão não assiste ao Agravante, porquanto não vislumbro na hipótese o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação exigido no art. 369 do RITCE/MT[6], sobretudo pela brilhante explicação do Conselheiro Waldir Júlio Teis, que me antecedeu neste regime de plantão, exarada no Julgamento Singular n.º 007/WJT/2024.
Ao analisar o Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ora Agravante, o Conselheiro Waldir Júlio Teis explicou detalhadamente que a decisão vergastada expressa claramente determinação para a abstenção da prefeitura quanto à prática de qualquer medida que dificulte ou impeça as obras referentes a implantação do BRT na capital mato-grossense, em observância ao Acórdão n.º 10/2023-PV e ao Julgamento Singular n.º 570/SR/2023, sob pena de responsabilização.
Concluiu que a decisão recorrida “em nada pode ser equiparada a “salvo-conduto” ao Governo de Mato Grosso para contrariar a legislação vigente, quanto mais o Código de Obras e Edificações do Município de Cuiabá”.
Frisou na ocasião, de forma muito clara, que se o Acórdão n.º 10/2023-PV deliberou sobre a legalidade da decisão do Estado na substituição do modal de transporte público e a validade do RDC que originou o Contrato n.º 52/2022, cujo objeto é a execução das obras de implantação do modal BRT; a decisão da extinção de feito no Julgamento Singular n.º 570/2023 ocorreu com base no fato de que a Assembleia Legislativa do Estado deliberou sobre a questão; esta Egrégia Corte de Contas verificou a legalidade no procedimento de contratação; e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente se manifestou sobre o aproveitamento dos estudos e relatório sobre o impacto ambiental (EIA/RIMA), nada mais havendo a ser esclarecido.
Destarte, não há motivos que impeçam o Estado de Mato Grosso de iniciar as obras de retirada dos trilhos e implantação do modal BRT e não há motivos para que a Prefeitura de Cuiabá inviabilize o projeto.
Considerando que a agravante não trouxe argumentação nova, além das já analisadas oportunamente pelos Conselheiros plantonistas que me antecederam, não vislumbro a presença do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação exigido no art. 369 do RITCE/MT para a concessão do pretendido efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento nas competências estabelecidas nos artigos 2º da Resolução Normativa n.º 12/2018-TP, alterada pela Resolução Normativa 8/2019, c/c as disposições da Portaria n.º 162/2023, bem como no art. 97, I, do Regimento Interno e no art. 67, parágrafo único, do Código de Processo de Controle Externo, DECIDO no sentido de negar o efeito suspensivo pleiteado pelo prefeito Municipal de Cuiabá, mantendo-se inalterado o Julgamento Singular n.º 001/VAS/2024.
Publique-se.
Documento digital 405882/2024 – Protocolo 177.605-3/2024;
Documento digital 404596/2024 – Processo 52.731-9/2021;
Documento digital 404973/2024
Art. 1º Durante o período de recesso de final de ano, agora compreendido entre os dias 18 de dezembro de 2023 a 26 de janeiro de 2024, o atendimento será realizado em regime de plantão, iniciando-se às 12 horas do dia 18 de dezembro de 2023 e encerrando-se às 18 horas do dia 26 de janeiro de 2024.
Art. 339 Da decisão, por meio de julgamento singular, que conceder ou negar a tutela provisória, nos termos do artigo anterior, caberá recurso de Agravo Interno ao Relator, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua publicação, que deverá ser juntado pelo Relator no processo para apreciação do Plenário na sessão destinada à homologação da medida. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
Art. 369 O Agravo Interno será recebido apenas com efeito devolutivo, salvo se houver relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, quando será recebido, também com efeito suspensivo, submetendo-se o ato à convalidação do Plenário por ocasião do conhecimento preliminar. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)