Detalhes do processo 528366/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 528366/2023
528366/2023
95/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/03/2025
07/03/2025
06/03/2025
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 095/AJ/2025
PROCESSO: 52.836-6/2023
PRINCIPAL: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECUNDÁRIOS: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÕNIO DE LEVERGER
INTERESSADOS: ALAN PORTO – SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
EDILENE DE SOUZA MACHADO – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
TATIANE VIEIRA MATOS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RONDONÓPOLIS
ROBERTO DORNER – PREFEITO DE SINOP
ARI GENÉZIO LAFIN – PREFEITO DE SORRISO
ELAINE BENETTI LOVATEL - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUCAS DO RIO VERDE
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ALEX STEVES BERTO – PREFEITO DE ROSÁRIO OESTE
HOZANA GONÇALVES DE ARRUADO E SILVA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
 
I – Relatório
Trata-se de cumprimentos de decisão encaminhadas para comprovar o atendimento das recomendações expedidas no Acórdão 16/2023-PP, que conheceu o processo de Levantamento que foi instaurado para avaliar as condições de infraestrutura de 45 (quarenta e cinco) unidades escolares dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Cáceres, Rosário Oeste e Santo Antônio de Leverger; bem como expediu as seguintes determinação e recomendação:
 ACÓRDÃO Nº 16/2023 –PP
(...)
 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 140, §§ 2º e 3º, da Resolução 16/2021(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 3.024/2023do Ministério Público de Contas, em: a) conhecer o processo de Levantamento desenvolvido para avaliar as condições de infraestrutura de 45 (quarenta e cinco) unidades escolares em Mato Grosso, a fim de contribuir com o Acordo de Cooperação Técnica e Operacional formalizado entre a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – Atricon e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para a realização de fiscalizações ordenadas no âmbito da educação em nível nacional; b) enviar cópia do relatório técnico consolidado, bem como dos relatórios técnicos individualizados das 45 escolas ao Governador do Estado de Mato Grosso, ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso e diretores das unidades escolares estaduais visitadas; aos prefeitos, secretários municipais de Educação e aos diretores das unidades escolares municipais visitadas nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Cáceres, Rosário Oeste e Santo Antônio de Leverger; c) determinar aos gestores e dirigentes que, no prazo de 45 dias, encaminhem manifestação com plano de providências contendo as ações concretas e respectivos prazos para resolução de todos os apontamentos de cada escola, dentro de suas respectivas competências e circunscrições; d) recomendar ao Governador do Estado e prefeitos municipais que desenvolvam uma política permanente de manutenção da infraestrutura das escolas, com a implantação de controles, gerenciamento e medidas efetivas para garantir a manutenção das condições adequadas para a qualidade do aprendizado dos estudantes das redes públicas de ensino; e, e) enviar cópia deste relatório ao GAEPE-MT-, bem como a todos os poderes, órgãos e entidades que o compõem.
Em resposta ao acórdão supracitado, com exceção do município de Várzea Grande, todos os outros fiscalizados apresentaram informações contendo plano de providências, sendo protocolado pelo respectivo prefeito ou secretários de educação, conforme demonstrado abaixo:
Tabela 1 - Municípios que apresentaram Plano de Providência em face do Acórdão 16/2023-TP
Município:
Gestor que protocolou o Plano de Providência:
Data de Apresentação
Protocolo:
a) Cuiabá
Sr. Edilene de Souza Machado
  Secretária Municipal de Educação
23/01/2024
Protocolo 1780255/2024
(Doc. 407379/2024)
b) Rosário Oeste
Sr. Alex Steves Berto
Prefeito
24/01/2024
Protocolo 1780271/2024
(Doc. 407385/2024)
c) Sinop
Sr. Rony de Abreu Munhoz
Prefeito
01/02/2024
Protocolo 1784277/2024
(Doc. 409309/2024)
d) Estado do Mato Grosso
Sr. Alan Resende Porto
09/02/2024
Protocolo 1792172/2024


Secretário de Estado de Educação

(Doc. 414182/2024)
e) Sorriso

Sr. Ari Genézio Lafin
Prefeito
09/04/2024
Protocolo 1819623/2024
(Doc. 440824/2024)
f) Cáceres

Sr. Fransérgio Rojas Piovesan
Secretário Municipal de Educação
10/04/2024
Protocolo 1820389/2024 (Doc.
441796/2024)
g) Lucas do Rio Verde

Sra. Elaine Benetti Lovatel
Secretária Municipal de Educação
11/04/2024
Protocolo 1820990/2024
(Doc. 222589/2024)
h) Rondonópolis

Sra. Tatiane Vieira Matos
Secretária Municipal de Educação
16/04/2024
Protocolo 182485/2024
(Doc. 444507/2024)
       i)        Santo        Antônio
Leverger
de
Sr. Hozana Gonçalves A. Silva
Secretária Municipal de Educação
30/04/2024
Protocolo 1830970/2024
(Doc. 452055/2024)
Fonte: Tabela elaborada pelo relator com as informações do Controlp
A 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex), por meio de Despacho Conclusivo (Doc. 477124/2024), verificou que as deliberações descritas nos itens “b” e “e” do Acórdão 16/2023-TP foram cumpridas e que a recomendação retratada no item “d” foi expedida sem prazo certo, revelando a desnecessidade monitoramento.
Com relação à determinação detalhada no item “c”, a unidade técnica informou que está em cumprimento e dentro do prazo, bem como ponderou que a medida mais efetiva ao presente caso consiste na realização de nova inspeção in loco nas escolas.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 2.758/2024 (Doc. 486705/2024), do procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, não concordou com a realização de nova toda de inspeção in loco com a finalidade de avaliar as condições de infraestrutura das unidades escolares, e, consequentemente, sugeriu a conversão dos autos em processo de monitoramento para avaliação das medidas ainda não implementadas.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
Sobre a temática em questão, faz-se necessário destacar que a Orientação Normativa 9/2019 do Comitê Técnico de Controle Externo dispõe que não será necessário o monitoramento quando as deliberações possuírem conteúdos genéricos, com cunho orientativo e/ou quando já existirem a confirmação do respectivo cumprimento, vejamos:
 Orientação Normativa 9/2019:
Não são monitoráveis deliberações que não tenham explicitado as providências que deveriam ser adotadas pelo gestor ou responsável, bem assim aquelas que determinarem, genericamente, o cumprimento de normas.
Deverão ser objeto de monitoramento todas as determinações e recomendações que houver prazo certo para cumprimento e/ou previsão específica para monitoramento.
As Secretarias de Controle Externo realizarão o monitoramento nas seguintes formas e situações:
[...]
7.4. mediante confirmação de cumprimento das deliberações, sem autuação de processo, quando as informações obtidas em consulta a sistemas informatizados ou em resposta a diligências forem suficientes para tal conclusão, não sendo necessária qualquer análise sobre o material recebido nem elaboração de propostas de encaminhamento.
Nesse contexto, coaduno com a unidade técnica com relação à confirmação do cumprimento das deliberações descritas nos itens “b” e “e” do Acórdão 16/2023-TP e quanto à desnecessidade de monitoramento da recomendação retratada no item “d”, uma vez que foi expedida, tão somente, com o cunho orientativo e sem prazo certo, conforme a orientação técnica supracitada.  
No que se refere à determinação expedida no item “c” do referido acórdão, não acolho a sugestão técnica e concordo o MP de Contas quanto à necessidade de abrir processo específico de monitoramento para a análise da implementação das respectivas propostas de melhorias sugeridas por este Tribunal, conforme preceitua o §7º do art. 140 do RITCE/MT.
Como bem ponderou o órgão ministerial, caso sejam necessárias as visitas in loco em todas as escolas abrangidas no levantamento, revela-se possível a realização de tal medida no âmbito do monitoramento com o objetivo de verificar as condições atuais das respectivas unidades, não sendo necessário que essa ação ocorra necessariamente em outro processo fiscalizatório, o qual também necessitaria ser monitoradas posteriormente.
Ressalto que, dependendo da situação, a unidade técnica poderá requisitar que os órgãos públicos encaminhem evidências de cumprimento das determinações por meio de provas documentais e fotográficas
Com relação à ausência da definição das responsabilidades de cada gestor ou dirigente e à falta de prazos definidos para a implementação, compreendo que é possível realizar as adequações desses pontos durante a instrução do monitoramento, oportunidade que será delimitado corretamente as responsabilizações, nexo de causalidade e, até mesmo, concedendo novos prazos para apresentação de novos documentos.
Por fim, destaco a importância de realizar o monitoramento das infraestruturas das escolas do Estado de Mato Grosso, uma vez que esse tema tem sido foco nacional, envolvendo 32 (trinta e dois) tribunais de contas, e amplamente discutido no âmbito da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e do Instituto Rui Barbosa, motivo pelo qual não pode ser negligenciado por este Tribunal.
III - Dispositivo
13. Diante o exposto, ACOLHO o Parecer 2.758/2024, do procurador-geral de Contas, Alisson Carvalho de Alencar e, em consonância com a unidade técnica, as disposições da Orientação Técnica 1/2019, DECIDO no sentido de:
conhecer o cumprimento das determinações descritas nos itens “b” e “e” do Acórdão 16/2023-TP;
reconhecer a desnecessidade de monitoramento da recomendação retratada no item “d” do Acórdão 16/2023-TP, em razão que foi expedida apenas com o cunho orientativo;
determinar a abertura de processo específico de monitoramento e autuado de forma apartada, com o intuito de avaliar a implementação da determinação expedida no item “c” do Acórdão 16/2023-TP,
Publique-se.
Após, sem a interposição de recursos, arquivem-se os autos.