REPRESENTANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
– REPRESENTANTE LEGAL: SR. JOÃO MARCIO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO CORRÊA CARVAHO – OAB/MG Nº 219.384
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT Nº 11.972
REPRESENTADA: SELUIR PEIXER REGHIN – PREFEITA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
RELATOR: CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Trata-se de Representação de Natureza Externa-RNE, com pedido de medida cautelar[1], proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA., por intermédio de seu procurador devidamente constituído nos autos, em face da Prefeitura Municipal de Aripuanã/MT, sob a gestão da Sra. Seluir Peixer Reghin, em razão de suposta irregularidade contida no Pregão Eletrônico nº 5/2023, cujo objeto é o “Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviço de intermediação e gerenciamento de fornecimento de combustível, manutenção veicular e rastreamento veicular com implantação e operação de sistema informatizado de gestão, em conformidade com o termo de referência, para atender a frota de veículos e maquinários deste Município de Aripuanã/MT”.
Em suma, a representante narrou suposta restrição à competitividade e indícios de direcionamento na licitação em razão do agrupamento ilegal de itens, na medida em que, na sua visão, o gerenciamento de frota é incompatível com o sistema de rastreamento e, por isso, a Administração deveria realizar procedimentos licitatórios distintos para a contratação dos referidos objetos.
Ato contínuo, a fim de obter subsídios à análise do pedido de medida cautelar, esta relatoria determinou a notificação da Sra. Seluir Peixer Reghin, Prefeita Municipal, para que apresentasse suas justificativas preliminares acerca dos fatos narrados (doc. digital nº 124864/2023).
Em sua manifestação (doc. digital nº 155232/2023), a gestora expôs, em síntese, que a forma de contratação adotada também é utilizada por outros entes federativos e que a licitante declarada vencedora, em decorrência da sessão pública que ocorreu em 8/5/2023, se dispôs a atender todos os objetos licitados. Com efeito, asseverou que tais fatos afastam a alegação de que não existem empresas no segmento de gerenciamento de frota com sistema unificado.
Ademais, informou que a conversão do critério de julgamento para o “menor preço por item” não atenderia o interesse público e nem o princípio da vantajosidade, pois seria necessário que a Administração realizasse a gestão de no mínimo dois sistemas distintos de, possivelmente, duas empresas distintas, ferindo a economicidade, eficiência e a qualidade da aquisição.
Nessa linha, acentuou que o parcelamento ou não do objeto deve ser auferido sempre no caso concreto, avaliando os critérios de viabilidade técnica e econômica. Para respaldar a sua alegação, citou legislação que regulamenta o tema e julgado do Tribunal de Contas da União – TCU.
Por fim, registrou que a economia e a eficiência na utilização do critério de julgamento pelo “menor preço global” pode ser comprovada por meio de estudo técnico preliminar, que constatou que “além da diminuição de gasto com pessoal, tem se percebido que com a unificação e consolidação das informações da utilização de frota em tempo real, vem gerando um maior controle da utilização e inibindo a má utilização ou utilizaçãoindevida dos veículos resultando em uma economia na quantidade de combustível consumido, ‘desperdícios’, e uma economia na redução de quantidade de manutenções em razão do controle e da possibilidade de acompanhamento tempestivamente”. À vista disso, pleiteou o indeferimento da medida cautelar e a improcedência da representação.
Esta Relatoria, mediante o Julgamento Singular nº 464/DN/2023 (doc. digital nº 169108/2023), conheceu a presente representação e indeferiuo pedido de medida cautelar, ante a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por meio do Relatório Técnico Preliminar (doc. digital nº 265944/2023), a equipe de auditoria discriminou a irregularidade abaixo e seu respectivo responsável, nos seguintes termos:
SELUIR PEIXER REGHIN – Prefeita Municipal de Aripuanã
GB 04. Licitação Grave_04. Ausência de justificativa da inviabilidade técnica e/ou econômica para o não parcelamento de objeto divisível (artigos 15, IV e 23, § 1°, da Lei 8.666/1993).
1.1) Não parcelamento de objeto divisível no edital do Pregão Eletrônico nº 5/2023 da Prefeitura de Municipal de Aripuanã/MT, referente à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de intermediação e gerenciamento de fornecimento de combustível, manutenção veicular e rastreamento veicular com implantação e operação de sistema informatizado de gestão, contrariando os artigos 15, IV e 23, § 1°, da Lei 8.666/1993.
Após ser regularmente citada (doc. digital nº 266270/2023), a gestora protocolou defesa (doc. digital nº 271470/2023), por meio da qual, na linha das argumentações já expostas em seu primeiro pronunciamento, explicou, em síntese, que a opção por aglutinar os itens em lote único, pautouse nas necessidades e interesses da Administração Pública, conforme justificativa do Termo de Referência e se ateve ao princípio da economicidade, pois evitou a formalização de diversos atos provenientes de contratações distintas.
Ademais, expôs que foram analisadas a viabilidade, economicidade, perda da economia de escala e outras variantes relativas ao parcelamento do objeto, bem como defendeu que a legislação que rege o procedimento em análise (Lei nº 8.666/93) e as jurisprudências do Tribunal de Contas da União e desta Corte de Contas estabelecem que a divisão dos itens é regra, porém, o agrupamento pode ser realizado após a análise da sua pertinência e vantajosidade.
Com efeito, registrou que as justificativas para a aglutinação dos itens foram descritas no Estudo Técnico Preliminar, o qual avaliou as variantes envolvidas no modelo de contratação desejado e concluiu pela opção que melhor atende aos princípios legais. Nesse aspecto, afirmou que o ente municipal não pode ficar à mercê da ausência de tecnologia da representante.
Por fim, citou julgado proferido no âmbito deste Tribunal em caso idêntico, de modo a pleitear que as decisões estejam em harmonia. Além disso, suscitou a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e requereu a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a conversão de eventual penalidade em recomendação.
Por conseguinte, em sede de Relatório Técnico Conclusivo (doc. digital nº 420691/2024), a 1ª Secex pontuou que o Estudo Técnico Preliminar não contém justificativas para o agrupamento dos itens em lote único, pois: (I) cotou preços de empresas apenas na modalidade de contratação de lote único, sem obter orçamentos dos potenciais licitantes no outro formato possível (itens); (II) baseou-se apenas nos preços praticados por 3 (três) empresas privadas; e, (III) considerou somente as atuais contratações realizadas pelo Ente, sem utilizar novos parâmetros trazidos por outros fornecedores que não prestam serviços à municipalidade.
Diante disso, realçou que o inconformismo da representante e o fato de somente uma empresa ter participado do pregão corroboram a afirmação no sentido de que a competividade do certame foi restringida. Apesar dessa conclusão, acentuou que a interrupção dos serviços poderia causar prejuízos à Administração. Dessa forma, concluiu pela procedência da representação, com aplicação de multa e expedição de determinação à atual gestão.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 517/2024 (doc. digital nº 424088/2024), subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento da Representação de Natureza Externa e, no mérito, pela sua procedência, com aplicação de multa e expedição de recomendação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos da decisão já anunciada (doc. digital nº 169108/2023), vale enfatizar que a presente representação, para efeitos de conhecimento, atendeu os requisitos impostos peça Resolução Normativa n° 16/2021 deste Tribunal (RITCE/MT).
No tocante ao mérito, acolho na íntegra os argumentos que levaram a equipe de auditoria e o Ministério Público de Contas a se posicionarem pela procedência da RNE, tendo em vista que a instrução dos autos revela que não há nos instrumentos que compõe o procedimento licitatório qualquer justificativa técnica que demonstre a viabilidade para o agrupamento dos itens em lote único.
Nesse contexto, torna-se relevante frisar que, em casos similares, o Plenário deste Tribunal tem se posicionado no sentido de ser possível o agrupamento em lote único dos itens de abastecimento, gerenciamento e rastreio de frotas, desde que essa conduta seja precedida de estudos técnicos robustos, que comprovem a sua vantajosidade técnica e econômica, conforme se depreende dos Acórdãos nº 8/2024-PV (Processo nº 137251/2022) e nº 77/2024-PV (Processo nº 456730/2022).
Ocorre que, neste caso concreto, a análise de conteúdo do Estudo Técnico Preliminar[2] revela que a Administração Municipal não realizou aprofundamento nos estudos para respaldar a sua opção em agrupar os itens em lote único, uma vez que a cotação de preços foi realizada somente com 3 (três) empresas privadas, sem o orçamento atinente aos serviços prestados em lotes distintos, e o Termo de Referência[3] se limitou a mencionar o histórico de contratações do próprio Ente para legitimar a aquisição ora pretendida, sem ampliar o escopo de pesquisa e demonstrar, de forma efetiva, a vantajosidade do agrupamento.
Sendo assim, em que pese a possibilidade de agrupamento dos itens em lote único, conforme as recentes decisões desta Corte de Contas, já mencionadas nesta decisão, e o precedente consolidado do Tribunal de Contas da União – TCU[4], neste caso concreto, filio-me ao entendimento da equipe de auditoria e do Parquet de Contas no sentido de que a irregularidade descrita nestes autos deve permanecer.
Em contrapartida, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a ausência de indícios que o procedimento licitatório possa ter ocasionado prejuízos ao erário, compreendo que a medida cabível e suficiente é a expedição de determinação à atual gestão da Prefeitura de Aripuanã, a fim de evitar a repetição de ato idêntico e obstar a prorrogação dos Contratos nºs 61/2023, 72/2023 e 73/2023, decorrentes do Pregão Eletrônico 05/2023, caso ainda estejam vigentes.
Diante do exposto, com base no artigo art. 97, inciso III, da Resolução Normativa nº 16/2021-RITCE/MT, acolho o mérito do Parecer Ministerial e DECIDO no sentido de:
ratificar o juízo de admissibilidade positivo proferido mediante a decisão contida no doc. digital 169108/2023;
no mérito, julgar procedente a presente Representação de Natureza Externa; e,
determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Aripuanã que não prorrogue os Contratos nºs 61/2023, 72/2023 e 73/2023, decorrentes do Pregão Eletrônico 05/2023, caso ainda estejam vigentes e, nos futuros procedimentos licitatórios, na hipótese de optar por agrupar os itens licitados em lote único, realize estudos técnicos que demonstrem de forma objetiva a vantajosidade técnica e econômica.
Publique-se.
A título elucidativo, vale esclarecer que em virtude da vigência do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 752/2022) e da Emenda Regimental nº 02/2023, o termo “medida cautelar”, foi modificado para “tutela provisória de urgência”.