Detalhes do processo 529770/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 529770/2023
529770/2023
407/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/08/2025
03/09/2025
02/09/2025
ARQUIVAR POR PERDA DE OBJETO


PROCESSO Nº
52.977-0/2023
INTERESSADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
AGRAVANTE
SELUIR PEIXER REGHIN
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
 
RECURSO DE AGRAVO INTERNO – 1977776/2025
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO
18/08 A 22/08/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2025-08-18/V/3/discussao/529770/2023[2]
 
ACÓRDÃO Nº 407/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 52.977-0/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1°, XXI; 10, VII; e 366 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que, em discussão registrada na sessão plenária, alterou as razões de mérito do Recurso e, em desacordo com o Parecer n° 898/2025 do Ministério Público de Contas, em reconhecer a perda do objeto do Recurso de Agravo Interno protocolado sob o n° 1977776/2025, interposto pela Senhora Seluir Peixer Reghin, Prefeita Municipal, ante a ausência do pressuposto de interesse recursal, conforme fundamentos constantes na discussão da sessão plenária.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

[2] Discussão: “(...) Após o ler o voto-vista, especialmente a parte inicial que menciona que os contratos objeto deste processo já se encerraram, pude verificar que, de fato, os contratos não estão mais em vigor e, inclusive, foi realizada nova licitação e há novo contrato vigente. Sendo assim, considerando que o pedido do recurso se refere à prorrogação dos contratos que não estão mais em vigor, entendo que o mesmo se encontra prejudicado, ou seja, está ausente o pressuposto do interesse recursal. Desse modo, modifico meu posicionamento e voto pela perda do objeto do recurso”.