Detalhes do processo 529770/2023 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 529770/2023
529770/2023
97/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/03/2025
10/03/2025
07/03/2025
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 097/CN/2025
PROCESSO Nº:     52.977-0/2023
PRINCIPAL:           PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
AGRAVANTE:         SELUIR PEIXER REGHIN - PREFEITA
ADVOGADO:          RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT nº11.972/O
ASSUNTO:             RECURSO DE AGRAVO INTERNO
RELATOR:              CONSELHEIRO CAMPOS NETO
 
Trata-se de Recurso de Agravo Interno (doc. digital nº 575800/2025) interposto pela Sra. Seluir Peixer Reghin, Prefeita de Aripuanã, em face do Julgamento Singular nº 024/CN/2025 (doc. digital nº 563450/2025), cujo teor julgou procedente a Representação de Natureza Externa e determinou à atual gestão do mencionado ente que não prorrogue os Contratos n.º 61/2023, 72/2023 e 73/2023, decorrentes do Pregão Eletrônico 05/2023.
Nas razões recursais, em síntese, a agravante repisou os fundamentos expostos na defesa (doc. digital nº 271470/2023) e acrescentou julgados deste Tribunal. Por fim, postulou a reforma da decisão recorrida e, em sede de tutela recursal, a suspensão dos seus efeitos, a fim de permitir a prorrogação dos contratados supramencionados.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, com base na Resolução Normativa n° 16/2021 (Regimento Interno do TCE/MT – RITCE/MT), cumpre ao relator fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso.
Por conseguinte, verifico que o Recurso de Agravo Interno está adequado à previsão regimental (art. 366 do RITCE/MT), pois foi interposto contra o Julgamento Singular nº 024/CN/2025 proferido por esta relatoria.
De igual modo, constato que, de acordo com o art. 350, do RITCE/MT a agravante detém legitimidade e interesse recursal, uma vez que figura como parte neste processo e a decisão recorrida lhe foi desfavorável. Além disso, a peça recursal preenche os requisitos descritos no art. 351 do aludido regimento.
Também é próprio visualizar a tempestividade do recurso, uma vez que o Julgamento Singular foi publicado no Diário Oficial de Contas de 07/2/2025 (doc. digital n° 564318/2025) e a peça recursal foi protocolada em 28/2/2025 (doc. digital n° 575799/2025), ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõem o art. 356 c/c o art. 120 do RITCE/MT.
No que diz respeito à possibilidade de exercer o juízo de retratação (arts. 366 e 368, §§ 2º e 3º, do RITCE/MT), estou convicto de que o Julgamento Singular, objeto do recurso em apreciação, contém justificativas suficientes para amparar a sua manutenção e, a princípio, entendo que não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar, neste momento processual, a conclusão até então adotada.
Por todo o exposto, DECIDO pelo conhecimento do Recurso de Agravo Interno, apenas com efeito devolutivo, e deixo de exercer o juízo de retratação.
Publique-se.