Detalhes do processo 537454/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537454/2023
537454/2023
26/2024
PARECER
NÃO
NÃO
27/08/2024
04/09/2024
03/09/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.745-4/2023 (46.073-7/2023, 181.913-5/2024 E 46.888-6/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
CHEFE DE GOVERNO
SELUIR PEIXER REGHIN
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537454/2023/503923/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537454/2023/505301/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
27/08/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 26/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.745-4/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Aripuanã, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade da Senhora Seluir Peixer Reghin, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
Orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 2.363/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 179.315.226,49 (cento e setenta e nove milhões, trezentos e quinze mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), e não definiu os parâmetros para as alterações orçamentárias
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
4.As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as
receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 195.471.551,98 (cento e noventa e cinco milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada (R$)
A
Valor arrecadado (R$) B
(%) da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
201.973.495,99
206.470.354,27
102,22
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 
21.190.917,80
 
45.980.274,33
 
216,98
Receita de contribuições
9.692.220,90
8.047.371,36
83,02
Receita patrimonial
2.926.632,00
15.751.299,51
538,20
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
2.592.000,00
3.710.952,03
143,16
Transferências correntes
165.125.191,90
132.280.745,95
80,10
Outras receitas correntes
446.533,39
699.711,09
156,69
II - Receitas de Capital (exceto intra)
3.991.532,63
4.074.762,60
102,08
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
910.000,00
907.235,00
99,69
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.081.532,63
3.167.527,60
102,79
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
205.965.028,62
210.545.116,87
102,22
IV – Deduções da Receita
-13.765.570,80
-15.073.564,89
109,50
Deduções para FUNDEB
-13.260.000,00
-14.082.908,17
106,20
Renúncias de Receita
-8.000,00
-204.607,78
2.557,59
Outras Deduções
-497.570,80
-786.048,94
157,97
V – Receita Líquida (exceto intra)
192.199.457,82
195.471.551,98
101,70
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
3.692.000,00
6.986.633,40
189,23
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
 
0,00
 
0,00
 
0,00
Total Geral
195.891.457,82
202.458.185,38
103,35
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 132.280.745,95 (cento e trinta e dois milhões, duzentos
e oitenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso
de arrecadação no valor de R$ 3.272.094,16 (três milhões, duzentos e setenta e dois mil, noventa e quatro reais e dezesseis centavos).
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 45.057.739,71 (quarenta e cinco milhões, cinquenta e sete mil,
setecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), equivalente a 23,05% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada

I - Impostos, Taxas e Contribuições
42.299.639,92

93,87
IPTU
1.673.326,82

3,71
IRRF
7.582.823,50

16,82
ISSQN
30.862.243,52

68,49
ITBI
2.181.246,08

4,84
II - Taxas (Principal)
1.035.380,98

2,29
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00

0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
176.718,45

0,39
V - Dívida Ativa
844.200,76

1,87
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
701.799,60

1,55
TOTAL
45.057.739,71
 

3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 255.963.862,35 (duzentos e cinquenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 200.362.379,83 (duzentos milhões, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
189.696.072,77
152.718.716,70
80,50
Pessoal, e Encargos Sociais
98.013.647,84
88.559.508,89
90,35
Juros e Encargos da Dívida
10.000,00
8.614,72
86,14
Outras Despesas Correntes
91.672.424,93
64.150.593,09
69,97
II - Despesa de capital
63.941.888,68
47.643.663,13
74,51
Investimentos
63.806.245,72
47.508.020,17
74,45
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
135.642,96
135.642,96
100,00
III - Reserva de contingência
2.325.900,90
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
255.963.862,35
200.362.379,83
78,27
V - Despesas intraorçamentárias
8.832.854,98
7.029.527,90
79,58
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
8.832.854,98
7.029.527,90
79,58
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
264.796.717,33
207.391.907,73
78,32
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 88.559.508,89 (oitenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde a 44,20% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 184.981.156,00), acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos
mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 62.425.561,63), com as despesas empenhadas (R$ 201.379.392,07), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 - TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 46.027.325,56 (quarenta e seis milhões, vinte e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado abaixo:
 Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
184.981.156,00
Despesas Realizadas Ajustada (B)
201.379.392,07
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
62.425.561,63
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
46.027.325,56
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 159.748.244,60) e receitas correntes (R$ 198.383.422,78) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A, da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida –, foi deficitário de R$ 15.426.775,61 (quinze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), cumprindo a meta prevista na LDO (- R$ 118.673.641,52).
5. Disponibilidade Financeira
5.1. A análise técnica indicou que, para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 2,5843 de disponibilidade financeira.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,1469 em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
 
29,57
 
 
Cumprido
Remuneração
Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
 
90,08
 
Cumprido
Ações        e        Serviços
Saúde
de
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
 
 
19,95
 
 
Cumprido
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
50,39
 
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
48,87
 
Cumprido
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
 
5,00
 
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes.
80,52
Cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,52
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0
Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
10.1.  No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
2.347/2022
Realizada
Efetuada
LOA
2.363/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.2.  Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.3.  Constatou-se adimplência das contribuições previdenciárias dos segurados e patronais devidas ao RPPS.
10.4.  O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS. 11. Transparência Pública
11.5.  Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação (homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Aripuanã
58,75%
Intermediário
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.5.  A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não foi possível concluir se houve o cumprimento
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não foi possível concluir se houve o cumprimento
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 2 irregularidades (AA05, subitem 1.1; e FB03, subitem 2.1). Após análise da defesa, permaneceu 1 irregularidade, qual seja:
Responsável: SELUIR PEIXER REGHIN – Ordenadora de Despesa
Período: 01/01/2021 a 31/12/2023
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05.   Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
O repasse referente ao mês de fevereiro/2023 não foi realizado até o dia 20 do mês. - Tópico – ANÁLISE DA DEFESA.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.059/2024, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento de todas as irregularidades, AA05 (1.1) e FB03 (2.1), além de sugerir a expedição de recomendações.
13.3. Considerando que após o pronunciamento do Parquet de Contas não permaneceu nos autos qualquer irregularidade, tornou-se dispensável a intimação da responsável para apresentar alegações finais, conforme dispõe o art. 110 da Resolução nº 16/2021.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concordou em sanar a irregularidade FB03 (subitem 2.1), descrita no Relatório Técnico Preliminar e manter a irregularidade AA05 (subitem 1.1), entretanto, afastou a sua natureza gravíssima, visto que o atraso foi ínfimo (4 dias) e ocorreu apenas no mês de fevereiro.  Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao Poder Legislativo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.059/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Aripuanã, exercício de 2023, sob a gestão da Senhora
Seluir Peixer Reghin, Chefe do Poder Executivo, tendo como contadora a Senhora Lilian Jaqueline Bilieri Giacobbo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) observe a data limite para o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo, sob pena de crime de
responsabilidade, conforme preconiza o art. 29-A, § 2º, inciso II, da CF;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
informe adequadamente os ajustes realizados pela Administração Municipal nos créditos adicionais e restos a pagar nas cargas mensais do Sistema APLIC, para evitar possíveis erros nos cálculos;
faça o planejamento devido ao confeccionar as peças orçamentárias e contabilize corretamente os valores de transferências obrigatórias feitas pela União, nos termos da Lei Complementar nº 176/2020, devendo utilizar como parâmetro para conferência e demonstrativo de repasse disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN);
implemente ações para melhorar o índice de transparência da Prefeitura de Aripuanã, que em 2023 ficou em nível “intermediário”, tendo em vista que atingiu o percentual de 58,75% dos quesitos obrigatórios;
acompanhe a situação das despesas com pessoal do Poder Executivo e adote eventuais medidas necessárias, a fim de evitar a ocorrência futura de irregularidade gravíssima e/ou que o ente municipal incorra nas vedações legais indicadas no artigo 22, parágrafo único, do mesmo diploma legal, caso a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite; e
realize medidas para garantir o integral cumprimento do disposto na Lei nº 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)