Detalhes do processo 537730/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537730/2023
537730/2023
49/2024
PARECER
NÃO
NÃO
10/09/2024
24/09/2024
23/09/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.773-0/2023 (45.549-0/2022, 182.253-5/2024 E 45.557-1/2022 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ
CHEFE DE GOVERNO
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537730/2023/499711/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537730/2023/499712/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
10/09/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 49/2024 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.773-0/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nova Ubiratã, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Edegar José Bernardi, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.050/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 133.640.000,00 (cento e trinta e três milhões, seiscentos e quarenta mil reais), não definindo parâmetros para as alterações orçamentárias.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
2.17.     As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 134.786.745,54 (cento e trinta e quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor  arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
141.051.266,85
148.575.509,38
105,33
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
21.326.162,18
26.582.009,27
124,64
Receita de contribuições
3.379.500,00
3.553.109,44
105,13
Receita patrimonial
562.430,00
2.063.807,75
366,94
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.744.814,83
1.907.329,10
109,31
Transferências correntes
113.806.955,54
113.592.862,15
99,81
Outras receitas correntes
231.404,30
876.391,67
378,72
II - Receitas de Capital (exceto intra)
11.863.161,69
2.575.379,32
21,70
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
11.863.161,69
2.575.379,32
21,70
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
152.914.428,54
151.150.888,70
98,84
IV – Deduções da Receita
-16.015.134,40
-16.364.143,16
102,17
Deduções para FUNDEB
-15.826.000,00
-15.823.432,16
99,98
Renúncias de Receita
0,00
-225,19
0,00
Outras Deduções
-189.134,40
-540.485,81
285,76
V – Receita Líquida (exceto intra)
136.899.294,14
134.786.745,54
98,45
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.791.095,70
5.236.124,78
109,28
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
141.690.389,84
140.022.870,32
98,82
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 113.592.862,15 (cento e treze milhões, quinhentos e
noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia déficit
de arrecadação no valor de R$ 2.112.548,60 (dois milhões, cento e doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), correspondente a 1,54% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 26.041.298,27 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, duzentos e
noventa e oito reais e vinte e sete centavos), equivalente a 17,52% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
18.019.112,18
23.284.535,81
89,41
IPTU
659.134,40
755.665,73
2,90
IRRF
3.540.000,00
3.951.680,17
15,17
ISSQN
5.848.500,00
8.864.365,17
34,04
ITBI
7.971.477,78
9.712.824,74
37,29
II - Taxas (Principal)
886.850,00
893.061,97
3,42
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
699.850,00
831.889,49
3,19
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
84.350,00
97.905,93
0,37
V - Dívida Ativa
1.007.900,00
676.940,06
2,59
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
438.965,60
256.965,01
0,98
TOTAL
21.137.027,78
26.041.298,27
-
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 146.708.007,46 (cento e quarenta e seis milhões, setecentos e oito mil, sete reais e quarenta e seis centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 131.677.055,75 (cento e trinta e um milhões, seiscentos e setenta e sete mil, cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
124.959.048,15
116.557.708,31
93,27
Pessoal, e Encargos Sociais
55.393.429,83
53.013.304,25
95,70
Juros e Encargos da Dívida
1.147.090,97
1.147.090,97
100,00
Outras Despesas Correntes
68.418.527,35
62.397.313,09
91,19
II - Despesa de capital
18.140.000,09
15.119.347,44
83,34
Investimentos
16.233.512,99
13.393.653,04
82,50
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.906.487,10
1.725.694,40
90,51
III - Reserva de contingência
3.608.959,22
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
146.708.007,46
131.677.055,75
89,75
V - Despesas intraorçamentárias
5.222.942,89
4.801.071,68
91,92
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
5.222.942,89
4.801.071,68
91,92
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
151.930.950,35
136.478.127,43
89,82
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 62.397.313,09 (sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e treze reais e nove centavos), o que corresponde a 47,39% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado Orçamentário
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 131.232.789,17), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 10.177.586,37), com as despesas realizadas (R$ 132.028.420,64), tem-se um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 9.381.954,90 (nove milhões, trezentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), ajustados às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº  43/2013, conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
131.232.789,17
Despesas Realizada Ajustada (B)
132.028.420,64
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
10.177.586,37
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
9.381.954,90
A relação entre despesas correntes (R$ 121.358.779,99) e receitas correntes (R$ 137.447.491,00) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A, da Constituição da República.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário de R$ 5.018.258,82 (cinco milhões, dezoito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Resultado Financeiro
O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,64 (dois reais e sessenta e quatro centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
29,29
 
Regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
93,25
Regular
Ações        e        Serviços Saúde
de
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
18,36
Regular
Despesas        Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
44,41
 
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
 
Executivo


42,30
Regular
Repasse        ao Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
         5,90
 Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes.
88,29
Regular
Despesa com pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,10
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Regular
  1. Transparência da Gestão Fiscal
11.9.   No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
1.047/2022
Realizada
Efetuada
LOA
1.050/2022
Realizada
Efetuada
  1. Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, através do Sistema CADPREV, constatou-se a inexistência de parcelamentos de débitos.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
Transparência Pública
13.8.  Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 – PV):
13.9.   
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã
65,22%
Intermediário
  1. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação.
Considerando que, até a finalização do Relatório Técnico Preliminar, o Município de Nova Ubiratã não prestou as
informações solicitadas, não foi possível aferir se houve a Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares, bem como se foi realizada a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.
  1. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secex, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 02 (duas) irregularidades. Após análise da defesa, ambas foram sanadas.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.867/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, com ressalva, e pelo saneamento das irregularidades AA02 e FB03, além de sugerir a expedição de recomendações legais.  
Em vista do saneamento das irregularidades, não houve a abertura de prazo para apresentação das alegações finais.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, dado o saneamento das irregularidades AA02 e FB03, a observância dos percentuais mínimos constitucionais nas áreas de educação, Fundeb e saúde, e o cumprimento dos limites impostos para as despesas com pessoal.
Ainda, do exame geral das contas, o Relator destacou que os repasses ao Legislativo observaram o limite máximo constitucional e, com exceção do mês de novembro, ocorreram até o dia 20 de cada mês, bem como que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrando boa capacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, além de apresentar dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.867/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Edegar José Bernardi, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
aprimore as técnicas de previsão de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize tais metas com as peças de planejamento;
adote medidas para alcançar níveis mais elevados de transparência, promovendo maior clareza e acessibilidade das informações à população;
realize os repasses à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês;
cumpra as orientações constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais em relação à consolidação dos gastos realizados pelo consórcio de saúde com as ASPS; e
implemente as disposições contidas na Lei Federal nº 14.164/2021, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no tocante à exigência de que os currículos escolares tenham conteúdo sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e à mulher, bem como a realização da Semana de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)