Detalhes do processo 537870/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537870/2023
537870/2023
136/2024
PARECER
NÃO
NÃO
26/11/2024
03/12/2024
02/12/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.787-0/2023 (61.805-5/2023, 183.276-0/2024 E 177.905-2/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO
CHEFE DE GOVERNO
VALDÉCIO LUIZ DA COSTA
ADVOGADOS(AS)
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT 8.548 E RANIELE SOUZA MACIEL – OAB/MT 23.424
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537870/2023/542206/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537870/2023/546608/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
26/11/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 136/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.787-0/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Dom Aquino, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valdécio Luiz da Costa, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nos 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.746/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 56.556.503,99 (cinquenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e três reais e noventa e nove centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
55.721.298,39
58.553.967,01
105,08
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
7.510.238,42
6.214.864,94
82,75
Receita de contribuições
0,00
0,00
0,00
Receita patrimonial
275.739,00
1.136.667,39
412,22
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.507.100,00
1.583.810,07
105,09
Transferências correntes
46.062.854,92
49.150.346,65
106,70
Outras receitas correntes
365.366,05
468.277,96
128,16
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.621.411,00
4.022.205,14
87,03
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
89.392,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.532.019,00
4.022.205,14
88,75
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
60.342.709,39
62.576.172,15
103,70
IV – Deduções da Receita
-5.527.295,83
-6.019.668,16
108,90
Deduções para FUNDEB
-5.527.295,83
-6.019.668,16
108,90
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
54.815.413,56
56.556.503,99
103,17
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
54.815.413,56
56.556.503,99
103,17
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 49.150.346,65 (quarenta e nove milhões, cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 1.741.090,43 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, noventa reais e quarenta e três centavos).
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 6.214.864,94 (seis milhões, duzentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 10,98% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos
5.365.399,65
86,33
IPTU
133.042,16
2,14
IRRF
1.516.061,67
24,39
ISSQN
1.746.863,79
28,10
ITBI
1.969.432,03
31,68
II - Taxas (Principal)
313.950,19
5,05
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
417.083,10
6,71
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
10.370,72
0,16
V - Dívida Ativa
86.069,89
1,38
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
21.991,39
0,35
Total
6.214.864,94
-
  1. Despesas
No exercício de 2023 não houve despesas intraorçamentárias. Assim, as despesas previstas atualizadas pelo Município corresponderam a R$ 63.616.466,22 (sessenta e três milhões, seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 61.998.933,91 (sessenta e um milhões, novecentos e noventa e oito mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
53.781.303,90
53.442.516,04
99,37
Pessoal e Encargos Sociais
23.037.760,39
23.031.739,11
99,97
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
30.743.543,51
30.410.776,93
98,91
II - Despesa de capital
9.835.162,32
8.556.417,87
86,99
Investimentos
8.903.828,21
7.661.904,06
86,05
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
931.334,11
894.513,81
96,04
III - Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
63.616.466,22
61.998.933,91
97,45
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
63.616.466,22
61.998.933,91
97,45
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 30.410.776,93 (trinta milhões, quatrocentos e dez mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), o que corresponde a 49,05% do total da despesa orçamentária.
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 56.556.503,99), acrescida dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 8.509.325,64), com as despesas empenhadas (R$ 61.998.933,91), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado superavitário de execução orçamentária de R$ 3.066.895,72 (três milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
56.556.503,99
Despesas Realizadas Ajustada (B)
61.998.933,91
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
8.509.325,64
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
3.066.895,72
A relação entre despesas correntes e receitas correntes superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 6.416.330,20 (seis milhões, quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e trinta reais e vinte centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO (R$ 684.997,00).
Disponibilidade Financeira
Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 2,7825 de disponibilidade financeira global.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0332 em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,13
Cumprido
Remuneração        do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
75,61
Cumprido
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art.        77,        III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
19,84
Cumprido
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
47,14
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da  LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,98
Cumprido
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,37
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
101,72
Não cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,16
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Cumprido
  1. Transparência da Gestão Fiscal
No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
1.731/2022
Realizada
Efetuada
LOA
1.746/2022
Realizada
Efetuada
  1. Previdência
O município de Dom Aquino não possui Regime Próprio de Previdência, estando todos os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral (INSS).
Transparência Pública
Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação, homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Dom Aquino
72,00%
Intermediário
  1. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
  1. Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 7 (sete) irregularidades. Após análise da defesa, permaneceram 5 (cinco) irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor Valdécio Luiz da Costa – Ordenador de Despesa
Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
AB99        LIMITES        CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99.         Irregularidade        referente        à        Limite Constitucional/Legal, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCEMT.
2.1) O município de Dom Aquino não cumpriu as condições definidas na Emenda Constitucional nº 119/2022. Deixou de complementar as despesas devidas nos exercícios de 2021 e 2022 na aplicação de manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023. Ficou pendente o montante de R$ 545.271,15.
DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
3.1) No site do município (Portal Transparência), nos documentos enviados a este Tribunal por meio dos Sistemas Aplic e Control P (doc. 406954/2024), não constam a publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
3.3) No Portal Transparência do Município não consta publicação da LOA, em desacordo com o que estabelece o art. 37, CF e art. 48, LRF.
DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
Na Lei de Diretrizes Orçamentária (anexo de Metas Fiscais) foi previsto para 2023 resultado primário superavitário na importância de R$ 684.997,00, no entanto, conforme cálculo demonstrado no quadro 12.1 ocorreu resultado primário deficitário no montante de R$ 6.416.330,20.
Indisponibilidade Financeira para pagamento de despesa a curto prazo após inscrição de despesas em Restos a Pagar Não Processados em 2023 no total de R$ 773.975,21.
6) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1) A Lei Orçamentária não define com clareza o Orçamento Fiscal, além de apresentar no texto da LOA valores divergentes para o Orçamento de seguridade social, sendo no artigo 1º o valor de R$ 10.925.168,96 e no artigo 4°o valor de R$ 11.112.179,49.
7) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14 /2007).
7.1) A Prestação de Contas Anuais foi enviada fora o do prazo legal dia 03/05/2024, sendo o prazo legal dia 16
/04/2024, ou seja, com 17 dias de atraso.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 4.818/2024, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, após apreciar as referidas alegações finais, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades AA05 – 1.1, DB08 – 3.2 e 3.4, DB99 – 4.1 e FB02 – 5.1 e pela manutenção das irregularidades AB99 – 2.1, DB08 – 3.1 e 3.3, DB99 – 4.2 e 4.3, FB13 – 6.1 e MB02 – 7.1, além de sugerir a expedição de recomendações.
 
  1. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concordou em sanar as irregularidades AA05 (subitem 1.1), AB99 (subitem 2.1), DB08 (subitem 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4), DB99 (subitem 4.1) e FB02 (subitem 5.1). Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao Poder Legislativo.¿
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.818/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, exercício de 2023, sob a gestão do Senhor Valdécio Luiz da Costa, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, capacitando os seus profissionais e realizando um adequado estudo e planejamento, de modo que os anexos fiscais que compõem a LDO, reflitam a realidade fiscal e a capacidade financeira do município e cumpram as normas relativas à LRF;
implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando, se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
na elaboração da Lei Orçamentária Anual, realize uma análise minuciosa dos dispositivos legais, a fim de impedir e existência de divergência entre as normas, e destaque os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, conforme dispõe o art. 165, § 5º, da CF/1988;
adote as medidas corretivas necessárias para encaminhar no prazo legal a prestação das contas anuais de governo, via Sistema Aplic; e
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
envie tempestivamente, mediante o Sistema Aplic, as informações de envio obrigatório ao TCE/MT, o que inclui os documentos relativos à realização das audiências públicas impostas pela LRF e à divulgação das peças orçamentárias no Portal Transparência da Prefeitura;
assegure que a LDO e LOA sejam publicadas em meio oficial e disponibilizadas no Portal Transparência da Prefeitura, de forma tempestiva e simultânea;
disponibilize os anexos da LDO no Portal da Transparência da Prefeitura, sendo que, na publicação da referida lei, deve constar onde esses anexos podem ser acessados;
observe, em sua plenitude, os arts. 167, II, e 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente;
adote mecanismos de ajustes fiscais descritos no art. 167-A da CF/1988, visto que a relação entre as despesas correntes e receitas correntes, superou 95% no período de 12 meses; e
realize ações visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos
constitucionais e legais.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência) e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)