Detalhes do processo 537918/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537918/2023
537918/2023
81/2024
PARECER
NÃO
NÃO
01/10/2024
14/10/2024
11/10/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.791-8/2023 (182.730-8/2024 E 182.185-7/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
CHEFE DE GOVERNO
GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/537918/2023/524664/2024
VOTO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/537918/2023/524733/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
1º/10/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 81/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.791-8/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Alto Araguaia, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Gustavo de Melo Anicézio, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 4.464/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 213.404.614,00 (duzentos e treze milhões, quatrocentos e quatro mil, seiscentos e quatorze reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LD O), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 149.157.909,31 (cento e quarenta e nove milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e nove reais e trinta e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
225.843.629,80
143.370.430,85
63,48
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
20.082.070,00
19.531.606,56
97,25
Receita de contribuições
5.322.391,26
5.913.324,10
111,10
Receita patrimonial
2.342.480,00
1.822.133,61
77,78
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
3.260.488,40
2.349.295,30
72,05
Transferências correntes
193.730.404,14
112.844.630,19
58,24
Outras receitas correntes
1.105.796,00
909.441,09
82,24
II - Receitas de Capital (exceto intra)
36.408.970,53
19.687.510,17
54,07
Operações de crédito
5.400.000,00
2.400.000,00
44,44
Alienação de bens
1.166.262,26
1.314.993,42
112,75
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
29.842.708,27
15.972.516,75
53,52
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
262.252.600,33
163.057.941,02
62,17
IV – Deduções da Receita
-20.507.340,00
-13.900.031,71
67,78
Deduções para FUNDEB
-20.507.340,00
-13.596.275,83
66,30
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
-303.755,88
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
241.745.260,33
149.157.909,31
61,70
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
7.271.748,42
7.474.495,54
102,78
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
249.017.008,75
156.632.404,85
62,90
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 112.844.630,19 (cento e doze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e dezenove centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de   R$ 92.587.351,02 (noventa e dois milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e dois centavos), correspondente a 38,3% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 19.228.145,48 (dezenove milhões, duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 12,89% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$

% Total da receita arrecadada
I - Impostos

16.761.861,22
87,17
IPTU

378.819,81
1,97
IRRF

6.323.080,05
32,88
ISSQN

8.500.165,23
44,20
ITBI

1.5559.796,13
8,11
II - Taxas (Principal)

1.462.711,85
7,60
III - Contribuição de Melhoria (Principal)

0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)

65.202,30
0,33
V - Dívida Ativa

811.423,97
4,22
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)

126.946,14
0,66
TOTAL

19.228.145,48
-
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 247.268.911,79 (duzentos e quarenta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e onze reais e setenta e nove centavos);  e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 154.831.556,82 (cento e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
193.813.209,19
124.927.817,29
64,45
Pessoal e Encargos Sociais
80.425.847,53
62.901.579,41
78,21
Juros e Encargos da Dívida
3.000.000,00
2.914.560,48
97,15
Outras Despesas Correntes
110.387.361,66
59.111.677,40
53,54
II - Despesa de capital
52.905.753,57
29.903.739,53
56,52
Investimentos
51.958.230,06
29.124.266,80
56,05
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
947.523,51
779.472,73
82,26
III - Reserva de contingência
549.949,03
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
247.268.911,79
154.831.556,82
62,61
V - Despesas intraorçamentárias
7.790.044,56
7.294.707,97
93.64
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
7.790.044,56
7.294.707,97
93,64
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
255.058.956,35
162.126.264,79
63,56
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 62.901.579,41 (sessenta e dois milhões, novecentos e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), o que corresponde a 40,63% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentárias).
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 144.513.472,47) com as despesas realizadas (R$ 151.303.742,26), ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, verifica-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 2.487.612,39 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e doze reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
144.513.472,47
Despesas Realizadas Ajustada (B)
151.303.742,26
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
4.302.657,40
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
-2.487.612,39
A relação entre despesas correntes (R$ 132.053.303,15) e receitas correntes (R$ 136.944.894,68) superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 10.163.404,06 (dez milhões, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e seis centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Resultado Financeiro
O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 6,1535 (seis reais e dois mil e cento e sessenta décimos de milésimos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0107 (cento e sete milésimos de real) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
27,90
Atendida
Remuneração        do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
97,95
Atendida
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
23,49
Atendida
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
46,23
Atendida
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
43,14
Atendida
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,02
Não atendida
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
96,55
Não atendida
Despesa com pessoal do
Art. 20, III, “a”, da
Máximo de 6% sobre a RCL
3,09
Atendida
Legislativo
LRF



Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
8,03
 
Atendida
  1. Transparência da Gestão Fiscal
9.6. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
4.462/2022
Realizada
Efetuada
LOA
4.464/2022
Realizada
Efetuada
  1. Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
Em consulta ao Sistema CADPREV, constatou-se a adimplência das parcelas do Acordo nº 00791/2018 (Lei autorizativa nº 4.044/2018) efetuados ao RPPS.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
Transparência Pública
Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Alto Araguaia
68,18%
Intermediário
  1. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não Cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
  1. Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 02 (dois) achados de auditoria, classificados em 02 (duas) duas irregularidades de natureza gravíssima. Após análise da defesa, permaneceram 02 (duas) irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor Gustavo de Melo Anicézio – Ordenador de Despesa
Período: 1º/1/2023 a 31/12/2023.
AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1) Os repasses financeiros realizados no exercício de 2024 para atender as despesas do legislativo foram
superiores ao limite permitido, representando uma diferença a maior de R$ 17.587,04. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
2.1) Déficit de execução orçamentária no valor de -R$ 2.487.612,39 contrariado os mandamentos do Art. 167 da Constituição Federal e artigo 9º da LRF. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres nº 3.527/2024, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento da irregularidade AA05 (1.1) e pela manutenção da irregularidade DA02 (2.1), além de sugerir a expedição de determinação e recomendações legais. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas que ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer nº 3.984/2024.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator  Guilherme Antônio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento da irregularidade AA05 (1.1) e na manutenção da irregularidade DA02 (2.1), que não se revelou capaz de comprometer os limites constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas, em decorrência dos resultados positivos aferidos, em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem como do cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder Legislativo, à previdência e à disponibilidade de recursos para compromissos a curto prazo.
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antônio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, ante a ausência de irregularidades e dos resultados positivos aferidos acima, em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem como do cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder Legislativo e à previdência, disponibilidade de recursos para compromissos à curto prazo, dentro outros aspectos, com a expedição de recomendações quanto as inconsistências registradas que não caracterizaram apontamentos.
 
 
  1. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.527/2024 e 3.984/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, que emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Gustavo de Melo Anicézio, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
reforce e adote medidas efetivas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas;
adote providências para que as exigências das Leis nos 9.394/1996 e 14.164/2021 sejam integralmente cumpridas, em especial a realização da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”; IV) continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 2/2023; e V) continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 3/2023. b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
verifique bimestralmente, nos exercícios seguintes, o percentual da relação entre despesas correntes e receitas
correntes, e a implementação dos mecanismos de ajustes fiscais, quando esse percentual ultrapassar 95%;
realize o repasse ao Poder Legislativo nos estritos termos fixados na LOA, em respeito ao art. 29-A da CRFB/1988; e
promova ações planejadas, a fim de evitar que as despesas superem as receitas, de modo a permitir o equilíbrio orçamentário e financeiro, bem como fiscalizar a evolução da arrecadação do município, observando as regras previstas nos art. 1º, §§ 1º e 9º da LRF.
Determinar, ainda, à 4ª Secex para que avalie a necessidade de instauração de Tomada de Contas para apurar se houve
pagamento de juros e multas referente às contribuições previdenciárias que integraram o parcelamento do Acordo nº 00791/2018 (Lei autorizativa nº 4.044/2018), e, sendo o caso, apurar as responsabilidades correspondentes ao período dos fatos geradores e quantificar o dano para fins de ressarcimento.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)